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Resumo Direito Civil III

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Por:   •  11/10/2013  •  9.347 Palavras (38 Páginas)  •  886 Visualizações

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► Segundo Caio Mário: “Chama-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita (art. 538, CC)”.

► Prevalece no direito brasileiro a tese contratualista da doação, pois existe a necessidade de aceitação (acordo de vontade). Exceções: arts. 539, 543 e 546, CC.

NATUREZA JURÍDICA

► UNILATERAL (art. 538, CC);

► GRATUITO (art. 552, CC);

► CONSENSUAL;

► COMUTATIVO;

► FORMAL SOLENE, FORMAL NÃO SOLENE E INFORMAL (Doação Manual, art. 541, CC).

DOAÇÃO REMUNERATÓRIA

► A doação remuneratória (ou onerosa) decorre de uma retribuição por um serviço prestado, mas cuja prestação não pode ser exigida pelo donatário, constituindo um contrato bilateral e oneroso.

► Pelo art. 540, CC somente haverá liberalidade em relação ao valor que exceder ao serviço prestado.

► Cabe alegação de vício redibitório (art. 441, § único, CC) e não pode ser revogada por ingratidão (art. 564, I, CC).

DOAÇÃO MERITÓRIA E DOAÇÃO AO NASCITURO

► A doação meritória é realizada em contemplação ao merecimento do donatário, sendo considerada pura e simples (art. 540, CC).

► A doação ao nascituro é uma doação condicional, pois pressupõe o nascimento com vida (art. 542, CC).

DOAÇÃO ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE

► Tal doação pressupõe adiantamento daquilo que for devido ao descendente, em decorrência da herança (art. 544, CC).

► O bem doado deverá ser colacionado ao processo de inventário, quando da morte do doador, sob pena de sonegação. Porém, pode o doador, caso o bem faça parte de seu patrimônio disponível:

• A) Dispensar a colação (art. 2006, CC), ou;

• B) Elaborar um testamento.

DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES

► Será possível a doação, em relação aos bens excluídos da comunhão.

► Regime da separação absoluta de bens;

► Regime da comunhão parcial de bens;

► Regime da comunhão total de bens: Para o STJ não há possibilidade, já para Tartuce é possível (bens que não se comunicam);

► Regime da separação obrigatória: Para a doutrina majoritária não há possibilidade, para a doutrina minoritária é possível (Súmula 377, STF).

DOAÇÃO PROPTER NUPCIAS

► É a doação condicional realizada para um casamento (art. 546, CC).

► Hipóteses: entre os nubentes, por um terceiro em relação a um dos nubentes, em relação a ambos ou em relação aos seus futuros filhos.

► Não pode ser impugnada por falta de aceitação.

► Se o bem for dado antes do cumprimento da condição, aplicam-se as regras inerentes ao possuidor de boa-fé.

► Não se aplica tal regra à união estável. Nada impede que haja doação nessa circunstância, mas será entendida como doação condicional e atípica.

OUTRAS MODALIDADES DE DOAÇÃO

► Art. 545, CC: Doação sob forma de subvenções periódicas

► * Doação de trato sucessivo, relacionada à constituição de renda pelo donatário, cessando com a morte do donatário.

► Art. 547, CC: Doação com cláusula de reversão

► * Cláusula personalíssima, que pressupõe uma condição resolutiva expressa, ao estabelecer a possibilidade de retorno do bem doado ao patrimônio do doador, caso este sobreviva ao donatário.

► * Tal cláusula não se aplica se o bem doado estiver com um terceiro (§ único).

► Art. 548, CC: Doação universal

► * É nula a doação de bens, sem constituição de uma reserva para a subsistência do doador.

► Art. 549, CC: Doação inoficiosa

► * É nula a doação quanto à parte que exceder o limite de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento, ou seja, 50%.

► Art. 550, CC: Doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice

► * É anulável a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice, desde que proposta ação anulatória pelo outro cônjuge ou pelos seus herdeiros necessários, até dois anos após dissolvida a sociedade conjugal.

REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO

► Trata-se de resilição unilateral do contrato em decorrência da ingratidão do donatário ou da inexecução do encargo (art. 555, CC).

► O art. 557, CC apresenta o rol de situações de ingratidão:

► I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

► II - se cometeu contra ele ofensa física;

► III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

► IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

► De acordo com o Enunciado 33, o presente rol é meramente exemplificativo, constituindo o entendimento majoritário.

► A possibilidade de revogação por ingratidão não é passível de renúncia, através de cláusula contratual (art. 556, CC).

► A ofensa não se limita à figura do doador (art. 558, CC).

► O prazo para se pleitear a revogação é de 1 (um) ano, tanto para a ingratidão (contado do conhecimento da autoria do fato), quanto para a inexecução do encargo (art. 559, CC).

► A ação é personalíssima, ou seja, deve ser proposta pelo próprio doador (art. 560, CC), com

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