Resumo Direito Civil III
Casos: Resumo Direito Civil III. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mlobao • 11/10/2013 • 9.347 Palavras (38 Páginas) • 886 Visualizações
► Segundo Caio Mário: “Chama-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita (art. 538, CC)”.
► Prevalece no direito brasileiro a tese contratualista da doação, pois existe a necessidade de aceitação (acordo de vontade). Exceções: arts. 539, 543 e 546, CC.
NATUREZA JURÍDICA
► UNILATERAL (art. 538, CC);
► GRATUITO (art. 552, CC);
► CONSENSUAL;
► COMUTATIVO;
► FORMAL SOLENE, FORMAL NÃO SOLENE E INFORMAL (Doação Manual, art. 541, CC).
DOAÇÃO REMUNERATÓRIA
► A doação remuneratória (ou onerosa) decorre de uma retribuição por um serviço prestado, mas cuja prestação não pode ser exigida pelo donatário, constituindo um contrato bilateral e oneroso.
► Pelo art. 540, CC somente haverá liberalidade em relação ao valor que exceder ao serviço prestado.
► Cabe alegação de vício redibitório (art. 441, § único, CC) e não pode ser revogada por ingratidão (art. 564, I, CC).
DOAÇÃO MERITÓRIA E DOAÇÃO AO NASCITURO
► A doação meritória é realizada em contemplação ao merecimento do donatário, sendo considerada pura e simples (art. 540, CC).
► A doação ao nascituro é uma doação condicional, pois pressupõe o nascimento com vida (art. 542, CC).
DOAÇÃO ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE
► Tal doação pressupõe adiantamento daquilo que for devido ao descendente, em decorrência da herança (art. 544, CC).
► O bem doado deverá ser colacionado ao processo de inventário, quando da morte do doador, sob pena de sonegação. Porém, pode o doador, caso o bem faça parte de seu patrimônio disponível:
• A) Dispensar a colação (art. 2006, CC), ou;
• B) Elaborar um testamento.
DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES
► Será possível a doação, em relação aos bens excluídos da comunhão.
► Regime da separação absoluta de bens;
► Regime da comunhão parcial de bens;
► Regime da comunhão total de bens: Para o STJ não há possibilidade, já para Tartuce é possível (bens que não se comunicam);
► Regime da separação obrigatória: Para a doutrina majoritária não há possibilidade, para a doutrina minoritária é possível (Súmula 377, STF).
DOAÇÃO PROPTER NUPCIAS
► É a doação condicional realizada para um casamento (art. 546, CC).
► Hipóteses: entre os nubentes, por um terceiro em relação a um dos nubentes, em relação a ambos ou em relação aos seus futuros filhos.
► Não pode ser impugnada por falta de aceitação.
► Se o bem for dado antes do cumprimento da condição, aplicam-se as regras inerentes ao possuidor de boa-fé.
► Não se aplica tal regra à união estável. Nada impede que haja doação nessa circunstância, mas será entendida como doação condicional e atípica.
OUTRAS MODALIDADES DE DOAÇÃO
► Art. 545, CC: Doação sob forma de subvenções periódicas
► * Doação de trato sucessivo, relacionada à constituição de renda pelo donatário, cessando com a morte do donatário.
► Art. 547, CC: Doação com cláusula de reversão
► * Cláusula personalíssima, que pressupõe uma condição resolutiva expressa, ao estabelecer a possibilidade de retorno do bem doado ao patrimônio do doador, caso este sobreviva ao donatário.
► * Tal cláusula não se aplica se o bem doado estiver com um terceiro (§ único).
► Art. 548, CC: Doação universal
► * É nula a doação de bens, sem constituição de uma reserva para a subsistência do doador.
► Art. 549, CC: Doação inoficiosa
► * É nula a doação quanto à parte que exceder o limite de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento, ou seja, 50%.
► Art. 550, CC: Doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice
► * É anulável a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice, desde que proposta ação anulatória pelo outro cônjuge ou pelos seus herdeiros necessários, até dois anos após dissolvida a sociedade conjugal.
REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO
► Trata-se de resilição unilateral do contrato em decorrência da ingratidão do donatário ou da inexecução do encargo (art. 555, CC).
► O art. 557, CC apresenta o rol de situações de ingratidão:
► I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
► II - se cometeu contra ele ofensa física;
► III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
► IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
► De acordo com o Enunciado 33, o presente rol é meramente exemplificativo, constituindo o entendimento majoritário.
► A possibilidade de revogação por ingratidão não é passível de renúncia, através de cláusula contratual (art. 556, CC).
► A ofensa não se limita à figura do doador (art. 558, CC).
► O prazo para se pleitear a revogação é de 1 (um) ano, tanto para a ingratidão (contado do conhecimento da autoria do fato), quanto para a inexecução do encargo (art. 559, CC).
► A ação é personalíssima, ou seja, deve ser proposta pelo próprio doador (art. 560, CC), com
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