Resumo Direito Do Trabalho
Artigos Científicos: Resumo Direito Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: patriciacarboni • 27/11/2014 • 3.779 Palavras (16 Páginas) • 657 Visualizações
DIREITO DO TRABALHO II – material 01
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
1.1. A proteção ao trabalho da mulher na Constituição Federal de 1.988 e na Consolidação das Leis do Trabalho.
1.2. A jornada de trabalho da mulher.
1.3. Emprego da força muscular pelas mulheres.
1.4. Da proteção à maternidade.
1.5. A questão da confirmação da gravidez.
1.6. Estabilidade e garantia de emprego.
1.7. A finalidade da estabilidade provisória.
1.8. Contrato por prazo determinado e a estabilidade provisória da gestante.
1.9. O ônus do salário - maternidade.
1.10. Questões relativas ao aborto.
1.11. Proibição de procedimentos patronais tendentes ao controle da natalidade.
1.12. Amamentação.
1.13. Ampliação da licença - maternidade para seis meses.
1.14. Adoção - Lei 12.010 / 2.009.
A CLT (Decreto Lei 5.542/43) destinou todo um capítulo específico à Proteção ao Trabalho da Mulher, com normas tutelares e proibitivas (artigos 372 a 401), sendo que algumas já revogadas por força da Constituição Federal/88, das Leis 7.855/89 e 10.244/01, dentre outras.
A Constituição Federal não proibiu o trabalho da mulher em atividades insalubres. Logo, passou a ser permitido; assegurou a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (artigo 7º, XVIII); prevê a proteção do mercado de trabalho da mulher, através de incentivos específicos (artigo 7º, XX); proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo (artigo 7º, XXX). O artigo 10, II, b, do ADCT prevê a garantia do emprego à mulher gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Na CLT está previsto o seguinte:
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
SEÇÃO I
DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E DA DISCRIMINÇÃO CONTRA A MULHER (Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Art. 372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.
Parágrafo único - Não é regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.
Art. 373 - A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Art. 374 (revogado)
Art. 375 (revogado)
Art. 376 (revogado)
Art. 377 - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.
Art. 378 (revogado)
SEÇÃO II
DO TRABALHO NOTURNO
Art. 380 (revogado)
Art. 381 - O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.
§ 1º - Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.
§ 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.
Art. 383 - Durante a jornada
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