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Resumo Direito Trabalho

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Por:   •  6/3/2014  •  4.686 Palavras (19 Páginas)  •  528 Visualizações

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Direito do Trabalho: Definição, Fontes e Princípios

1 – Da Definição de Direito do Trabalho

Podemos identificar, na doutrina, três correntes de pensamento acerca da definição de Direito do Trabalho.

Corrente subjetivista: define o Direito do Trabalho tendo como premissa os sujeitos da relação de trabalho;

Corrente objetivista: define o Direito do Trabalho apresentando conceitos fundados no conteúdo objetivo das relações jurídicas reguladas pelo Direito do Trabalho;

Corrente mista: define o Direito do Trabalho através de uma mescla de pensamento das duas correntes anteriores.

Vejamos os conceitos decorrentes da corrente mista [1]:

Direito Individual do Trabalho: “complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam, no tocante às pessoas e matérias envolvidas, a relação empregatícia de trabalho, além de outras relações laborais normativamente especificadas”.

Direito Coletivo do Trabalho: “complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam as relações laborais de empregados e empregadores, além de outros grupos jurídicos normativamente especificados, considerada sua ação coletiva, realizada autonomamente ou através das respectivas associações”.

Direito Material do Trabalho: “compreendendo o Direito Individual e o Coletivo – e que tende a ser chamado, simplesmente de Direito do Trabalho, no sentido lato –, pode, finalmente, ser definido como: complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviço, em especial através de suas associações coletivas.

Além dos conceitos citados acima, importante se faz a leitura dos seguintes ensinamentos:

No conceito de Vólia Bomfim: “Direito do Trabalho é um sistema jurídico permeado por institutos, valores, regras e princípios dirigidos aos trabalhadores subordinados e assemelhados, aos empregadores, empresas coligadas, tomadores de serviço, para tutela do contrato mínimo de trabalho, das obrigações decorrentes das relações de trabalho, das medidas que visam à proteção da sociedade trabalhadora, sempre norteadas pelos princípios constitucionais, principalmente o da dignidade da pessoa humana. Também é recheado de normas destinadas aos sindicatos e associações representativas; à atenuação e forma de solução dos conflitos individuais, coletivos e difusos, existentes entre capital e trabalho; à estabilização da economia social e à melhoria da condição social de todos os relacionados” [2].

2 – Fontes do Direito Do Trabalho

Fonte é aquilo que origina ou produz, o mesmo que origem ou causa [3]. Nesse sentido, “fonte de Direito do Trabalho significa: meio pelo qual o Direito do Trabalho se forma, se origina e estabelece suas normas jurídicas” [4]

As fontes do Direito do Trabalho estão divididas em dois grandes ramos:

2.1 - Fontes Materiais

Constituem fontes materiais o conjunto de fatos econômicos, filosóficos, políticos ou sociais que de uma forma ou de outra influenciam a formação de todo o corpo de normas objeto de estudo do Direito do Trabalho.

Na concepção de Maurício Godinho Delgado, as “fontes materiais dividem-se, por sua vez, em distintos blocos, segundo o tipo de fatores que se enfoca no estudo da construção e mudanças do fenômeno jurídico. Pode-se falar, desse modo, em fontes materiais econômicas, sociológicas, políticas e, ainda, filosóficas (ou político-filosóficas), no concerto dos fatores que influenciam a formação e transformação das normas jurídicas. [5]”

Nos dizeres de Vólia Bomfim Cassar, as “fontes materiais de Direito do Trabalho encontram-se num estágio anterior às fontes formais, porque contribuem com a formação do direito material; é antecedente lógico das fontes formais [6]”. Para a ilustre doutrinadora, “o fenômeno da movimentação social dos trabalhadores, em busca de melhoria das condições de trabalho através de protestos, reivindicações e paralisações, constituem exemplos de fonte material de Direito do Trabalho. Da mesma forma, as pressões dos empregadores em busca de seus interesses econômicos ou para flexibilização das regras rígidas trabalhistas também são consideradas fontes materiais. Em resumo, a fonte material de Direito do Trabalho é a ebulição social, política e econômica que influencia de forma direta ou indireta na confecção, transformação ou formação de uma norma jurídica. Afinal, as leis são confeccionadas para a satisfação dos apelos sociais e o direito para satisfazer a coletividade” [7].

Valiosa é a classificação adotada por Mauricio Godinho Delgado, segundo o qual:

a) Fontes Materiais Econômicas: “as fontes materiais dafo Direito do Trabalho, sob a perspectiva econômica, estão, regra geral, atadas à existência e evolução do sistema capitalista. Trata-se da Revolução Industrial, no século XVIII, e suas consequências na estruturação e propagação do sistema econômico capitalista, da forma de produção adotada por esse sistema, baseada no modelo chamado grande indústria, em oposição às velhas fórmulas produtivas, tais como o artesanato e a manufatura. Também são importantes fatores que favoreceram o surgimento do ramo justrabalhista a concentração e centralização dos empreendimentos capitalistas, tendência marcante desse sistema econômico-social. Todos esses fatos provocaram a maciça utilização de força de trabalho, nos moldes empregatícios, potencializando, na economia e sociedade contemporâneas, a categoria central do futuro ramo justrabalhista, a relação de emprego” [8].

b) Fontes Materiais Sociológicas: “dizem respeito aos distintos processos de agregação de trabalhadores assalariados, em função do sistema econômico, nas empresas, cidades e regiões do mundo ocidental contemporâneo. Esse processo, iniciado no século XVIII, especialmente na Inglaterra, espraiou-se para a Europa Ocidental e norte dos Estados Unidos, logo a seguir, atingindo proporções significativas no transcorrer do século XIX. A crescente urbanização, o estabelecimento de verdadeiras cidades industriais-operárias, a criação de grandes unidades empresariais, todos são fatores sociais de importância na formação do

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