Resumo Direito Trabalho
Monografias: Resumo Direito Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mmathias • 11/2/2015 • 782 Palavras (4 Páginas) • 456 Visualizações
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Enquanto as leis processuais disciplinam o exercício da jurisdição, da ação e da exceção pelos sujeitos do processo, ditando as formas do procedimento e estatuindo sobre o relacionamento entre esses sujeitos, cabe às de organização judiciária estabelecer normas sobre a constituição dos órgãos encarregados do exercício da jurisdição; aquelas são normas sobre a atuação da justiça , estas sobre a administração da justiça. As normas sobre organização judiciária cuidam de tudo que se refira à administração judiciária, indicando quais e quantos são os órgãos jurisdicionais, dispondo sobre a superposição de uns a outros e sobre a estrutura de cada um,fixando requisitos para a investidura e dizendo sobre a carreira judiciária, determinando épocas para o trabalho forense, dividindo o território nacional em circunscrições para o efeito de exercício da função jurisdicional.Foi, contudo, com o advento da Emenda Constitucional n. 24, de 9.12.1999, que extinguiu a representação classista, que a organização e a composição dos órgãos da Justiça do Trabalho passaram por considerável transformação.Segundo a Emenda n. 24, a Justiça do Trabalho passa a ser composta dos seguintes órgãos:
I – Tribunal Superior do Trabalho;
II – Tribunais Regionais do Trabalho;
III – Juízes do Trabalho.Além disso, a Emenda n. 24, reduziu o número de componentes do Tribunal Superior do Trabalho, de vinte e sete para dezessete Ministros, eliminou as Juntas de Conciliação e Julgamento, substituindo-as por Varas do Trabalho, e os juízes classistas, preservando,entretanto, os mandatos dos atuais juízes representantes classistas.Organização judiciária da Justiça do Trabalho pós EC n. 45/2004A Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004, introduziu sensíveis alterações na estrutura da Justiça do Trabalho, vejamos:
a) a lei criará Varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-las aos Juízes de Direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho (art. 112, CRFB/88);
b) nos dissídios individuais, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: i) as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
ii) as ações que envolvam exercício do direito de greve;
iii) as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
iv) os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
v) os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, da Constituição Federal;
vi) as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
vii) as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
viii) a execução, de ofício, das contribuições cosicia previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
ix) outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei (art. 114, I a IX, daCRFB/88);
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