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Por:   •  15/8/2014  •  4.730 Palavras (19 Páginas)  •  448 Visualizações

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- DIREITO PROCESSUAL CIVIL I -

1 - Noções introdutórias

Como todos sabem, o homem é um animal político, tendente a viver em sociedade, nos primórdios, vigorava a lei do mais forte. O direito era exercido pela força. Com o passar do tempo, foi necessária a normatização das relações intersubjetivas para pacificar o convívio interpessoal. O ordenamento jurídico foi sendo aperfeiçoado até chegarmos ao Estado Democrático de Direito, dos dias atuais.

Assim, a tarefa da ordem jurídica é, pois, a de harmonizar as relações sociais intersubjetivas, a fim de ensejar a realização do máximo de satisfação na usufruição dos bens da vida com o mínimo de sacrifício e desgaste aos usufrutuários desses bens-interesses. E o critério que deve nortear essa coordenação ou harmonização na busca incessante do bem-comum é o do "justo e o eqüitativo", vigente em determinado tempo e lugar.

Conceito: “Direito é um conjunto de regras obrigatórias que disciplinam o convívio social humano”

Interesse: surge na relação entre o homem e os bens, ora maior, ora menor, onde consiste esse interesse na posição favorável à satisfação de uma necessidade. Sujeito do interesse é o homem, o bem é seu objeto.

Pretensão: intenção de submissão do interesse alheio ao interesse próprio.

Segundo Carnelutti, se num conflito de interesses um dos interessados manifesta uma pretensão e o outro oferece resistência, o conflito se degenera, tornando-se uma lide. Assim é que, segundo a clássica concepção de Carnelutti, jurisdição seria uma função de composição de lides.

Conflito de Interesses: ocorre quando um interessado manifesta uma pretensão e o outro oferece resistência. Ha um choque de forças. e o conflito se degenera, tornando-se uma lide

Lide, na concepção mais clássica (Carnelutti), corresponde a um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Trata-se do núcleo essencial de um processo judicial civil, o qual visa, em última instância resolver a Lide (conflito) apresentada perante o juízo.

Direito Objetivo (norma agendi): é o conjunto de normas que o Estado mantém em vigor. É aquele proclamado como ordenamento jurídico e, portanto, fora do sujeito de direitos. Essas normas vêm através de sua fonte formal: a lei. O direito objetivo constitui uma entidade objetiva frente aos sujeitos de direitos, que se regem segundo ele.

Direito Subjetivo: (facultas agendi): é a possibilidade que a norma dá de um indivíduo exercer determinado conduta descrita na lei. É a lei, que aplicada ao caso concreto autoriza a conduta de uma parte

Processo: é um meio ou instrumento da composição da lide, ou seja, “é o complexo de atos coordenados, tendentes à atuação da vontade da lei às lides ocorrentes, por meio dos órgãos jurisdicionais”.

Divisão do Direito Processual: Como é una a jurisdição, expressão do poder estatal também uno, também é uno o direito processual, como sistema de princípios e normas para o exercício da jurisdição. O direito processual como um todo descende dos grandes princípios e garantias constitucionais pertinentes e a grande bifurcação entre processo civil e processo penal corresponde apenas a exigências pragmáticas relacionadas com o tipo de normas jurídico-substanciais a atuar.

Processo e Constituição: Todo o direito processual, como ramo do direito público, tem suas linhas fundamentais traçadas pelo Direito Constitucional. Nota-se, inicialmente, que a própria Constituição brasileira se incumbe de configurar o direito processual não mais como mero conjunto de regras acessórias de aplicação de direito material, mas, cientificamente, como instrumento público de realização da justiça.

Conceito (Moacyr Amaral dos Santos): O Direito Processual Civil consiste no sistema de princípios e leis que regulamentam o exercício da jurisdição quanto às lides de natureza civil, como tais entendidas todas as lides que não são de natureza penal e as que entram na órbita das jurisdições especiais.

Divisões: O Direito Processual Civil divide-se em processo de conhecimento, processo de execução e processo cautelar. No primeiro o processo se instaura para que seja reconhecido um direito, no segundo, este direito já está reconhecido, seja pela existência de um processo anterior já julgado ou por um título extrajudicial, e o pedido é para que seja cumprido esse direito. No processo cautelar visa-se resguardar um direito para que no decorrer do processo principal este não perca a sua integridade.

Objetivo do direito Processual - compor as lides para pacificar o convívio social.

Origens - os particulares não deviam fazer justiça com as próprias mãos. Necessidade de normas para pacificar o convívio social.

Caráter Publicista do Direito Processual Civil

O direito processual civil regula as atividades dos órgãos jurisdicionais, que são órgãos do Estado, com a finalidade de administrar a justiça, isto é, de atuar a lei, assegurando os interesses dos respectivos titulares, quando tutelados pelo direito. Resguardadora da ordem jurídica, e, portanto, da paz social, a função jurisdicional, do mesmo modo que a função legislativa e administrativa, se disciplinam por normas de direito público.

Autonomia do Direito Processual Civil

O direito processual civil regula as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos jurisdicionais e mais sujeitos do processo, a fim de que aqueles façam atuar o direito substancial ao caso concreto. Nesse sentido se diz que o direito processual civil é instrumento da jurisdição civil e que os princípios e normas que o constituem são de natureza instrumental.

Relações do Direito Processual Civil com:

D. Constitucional - Diretrizes jurídico-políticas da sua estrutura e da sua função. Na Constituição Federal se esboçam os princípios fundamentais do processo.

D. administrativo - No que concerne à organização dos serviços da justiça, como serviços públicos regulamentados, sob muitos aspectos, segundo princípios e normas abrangentes dos demais serviços do Estado.

D. processual penal - Mesmo ramo do Direito - Direito Processual - que regulamenta o exercício da função jurisdicional do Estado. Princípios comuns a ambos

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