Resumo Legado
Trabalho Universitário: Resumo Legado. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: kfbp • 9/12/2013 • 1.182 Palavras (5 Páginas) • 374 Visualizações
DOS LEGADOS
Conceito
O legado é negócio jurídico. É a disposição testamentária a título particular,
destinada a conceder a alguém uma determinada vantagem econômica.
Três são as pessoas que figuram no legado:
1. O testador (legante).
2. O legatário (a quem o legado beneficia).
3. O herdeiro (incumbido de cumprir o legado).
Referiu-se exclusivamente à ineficácia do legado de coisa certa que não
pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.
Excecões à regra geral:
_ Quando o testador ordena ao herdeiro entregar ao legatário coisa de sua
propriedade (art. 1.913).
_ Que só parte da coisa pertence ao testador – art. 1.914 – só quanto a
essa parte valerá o legado.
Das diversas espécies de legados
Legado de coisa genérica:
Se o testador dispuser que deixa ao seu afilhado um cavalo, mesmo que não se
ache entre os bens tal animal, cumprir-se-á o legado, cabendo ao herdeiro
comprá-lo com os recursos do espólio.
A escolha caberá ao devedor (herdeiro), se o contrário não resultar do
testamento, que não poderá dar coisa melhor, nem pior (art. 244).
Se a escolha for deixada ao arbítrio de terceiro, este também deverá guardar o
meio termo entre as congêneres de melhor e pior qualidade. Se o terceiro não
puder, ou não quiser fazer a escolha, caberá ao juiz fazê-la, entregando o objeto
de valor médio (art. 1.930).
Se a escolha for deixada ao legatário, este poderá optar pela melhor coisa que
houver na herança (art. 1.931).
Legado de coisa ou quantidade localizada:
Refere-se a legados de coisas que devem estar, habitual ou permanentemente,
no lugar designado no testamento, porque assim o quer a natureza delas, ou o
uso comum, ou o do testador, em particular.
Assim, por exemplo, se o testador legou parte de seu gado de raça de sua
fazenda, transitoriamente encontrável em uma exposição de animais, em outra
localidade, o legado continua valendo, embora não se encontre,
temporariamente, na fazenda do testador (art. 1.917).
Legado de crédito ou de quitação de dívida:
No legado de crédito – o herdeiro desobriga-se com a entrega dos títulos que se
acham no espólio. Subsiste a liberalidade se, ao tempo da morte do testador o
crédito não estava extinto e subsiste somente na parte não extinta. Art. 1.918.
O legado de quitação de dívida (ou liberação de dívida) é a remissão da dívida
do legatário ao testador. Pressupõe como credor o próprio testador, figurando
como devedor o legatário. Nada impede, porém, que o testador imponha ao
herdeiro, ou a outro legatário, o encargo da remissão da dívida da pessoa que
deseja gratificar. Não o declarando expressamente o testador, não se
considerará compensado da sua dívida o legado que ele fizer ao credor. Art.
1.919.
Legado de alimentos:
O legado de alimentos – art. 1.920 – abrange o sustento, o vestuário e a casa,
enquanto o legatário viver, e no caso de menor, ainda alcança a educação.
Quanto à fonte de pagamento do legado, o testador ou o juízo pode designar o
bem imóvel do qual se tirará o aluguel para satisfazer o legado de alimentos. Se não houve disposição expressa quanto ao período que abrange o legado de
alimentos, entende-se que são vitalícios.
Legado de usufruto:
Todos os direitos reais podem ser objeto de legado. O usufruto também pode ser legado. Art. 1.921. A nua propriedade, de qual o testador não tenha disposto, passará ao herdeiro; se, ao contrário, for legada a nua propriedade, o usufruto passará a ser gozado pelo o herdeiro, a não ser que a outrem tenha sido legado.
Legado tendo por objeto bem imóvel:
O princípio adotado – art. 1.922 – é que o legado abrange a coisa com os
acessórios. As novas aquisições a que se refere o artigo e que não se
compreendem no legado, são ampliações ou acréscimos externos ao imóvel. Os acréscimos internos são melhoramentos que entram na classe das benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias. Parágrafo único do art. 1.922.
DOS EFEITOS DO LEGADO E DO SEU PAGAMENTO
Direito do legatário sobre a coisa legada
O legado pode ser puro e simples, condicional ou a termo.
Puro e simples – Confere ao legatário a propriedade da coisa legada, desde a
abertura da sucessão, mas não adquire a posse.
Condicional – Existe direito ao legado, mas a propriedade vai depender da
condição que consta do testamento.
O legado de bem determinado – art. 1.923 – vai ao legatário no momento da
abertura
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