Resumo Parte Geral Direito Civil
Pesquisas Acadêmicas: Resumo Parte Geral Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: DrMoraesAdorno • 26/9/2014 • 11.065 Palavras (45 Páginas) • 698 Visualizações
DIREITO CIVIL
Prof.: Alexander Perazo
VISÃO GERAL DO NOVO CÓDIGO CIVIL DE 2002
Lei n° 10.406, de 10.01.02 – O Código Civil é a constituição do homem comum, pois estabelece regras de conduta entre todos os seres humanos, mesmo antes de nascer (resguarda os direitos do nascituro) até depois de sua morte.
O CC/2002 foi apresentado em 1972, convertido em Projeto de Lei em 1975 e engavetado, com certa prudência, à espera da nova Constituição.
Orientações da elaboração do novo Código
a) preservar, sempre que possível, o CC/1916
b) criar um novo Código e não simplesmente revisar o de 1916
c) inclusão de valores essenciais como a eticidade, a socialidade e a operabilidade
d) aproveitamento dos trabalhos de revisão do Código Civil no que tange ao Direito das Obrigações em 1940 e em 1965.
e) firmar não uma unificação do Direito Privado, mas sim do Direito das Obrigações, inclusive com a inclusão de mais um Livro na Parte Especial intitulado Direito de Empresa
Os três princípios fundamentais
Eticidade – foi inserido no Código a participação de valores éticos. Assim, o art.. 113 e o 422, que tratam da boa-fé
Socialidade – foi retirado o caráter individualista do Código, com a inclusão da função social do contrato (art. 421) e adoção da interpretação mais benéfica ao aderente (art. 423)
Operabilidade – procurou-se solucionar antigas discussões doutrinárias como a distinção entre prescrição e decadência, associação (sem fins econômicos) e sociedade (com objetivo de lucro)
Direito público e privado – Direito público é o destinado a disciplinar os interesses gerais da coletividade. A relação é entre o Estado e o particular ou entre dois Estados, sendo sempre de subordinação. Direito privado, por sua vez, é aquele que regula as relações entre os homens. A relação é entre indivíduos, sendo sempre de coordenação.
LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
A Lei de Introdução ao Código Civil é um conjunto de normas sobre normas, pois disciplina as próprias normas jurídicas, determinando o seu modo de aplicação e entendimento, no tempo e no espaço
Fontes do direito – A lei é o objeto da LICC e a principal fonte do direito. Pelo art. 4º da LICC, podemos antever que são fontes do direito: a lei, a analogia, o costume e os princípios gerais do direito. A jurisprudência é colocada como fonte meramente intelectual ou informativa (não formal) do direito.
LEI – a palavra lei é empregada em duas acepções: em um sentido amplo, como sinônimo de norma jurídica, compreende toda regra geral de conduta, emanada por autoridade competente; em sentido estrito, refere-se, tão somente, a norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo por meio de processo adequado.
Possui como características a generalidade, a imperatividade e a permanência.
Vigência da lei – a vigência é uma qualidade temporal da norma, designa a existência específica da norma em determinada época. Segundo a LICC em seu art. 1º, salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
O intervalo entre a data de sua publicação e a sua entrada em vigor denomina-se vacatio legis.
OBS – Se durante a vacatio legis ocorrer nova publicação de seu texto, para correção de erros materiais ou falha de ortografia, o prazo da obrigatoriedade começará a correr a partir da nova publicação (art. 1º, § 3º). Se a lei já entrou em vigor, tais correções são consideradas lei nova, tornando-se obrigatória após o decurso da vacatio.
OBS 2 – decretos e regulamentos tornam-se obrigatórios a partir de sua publicação.
Revogação da lei – cessa a vigência de uma lei com a sua revogação, sendo certo que uma lei, em regra, tem caráter permanente. Assim, mantém-se a lei em vigor até ser revogada por outra lei.
A revogação parcial denomina-se derrogação, enquanto que a revogação total é chamada de ab-rogação.
Uma lei revogada não adquire vigência com a revogação da lei que a revogou (repristinação).
Interpretação da lei – interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica. Todas as lei estão sujeitas a interpretação, não se aplicando o brocardo jurídico in claris cessat intepretatio (na clareza dispensa-se a interpretação).
Quanto à origem, os métodos de interpretação podem ser autêntico, jurisprudencial e doutrinário; quanto aos meios, a interpretação pode ser gramatical, lógica, sistemática, histórica e sociológica (teleológica)
Gramatical – consiste no exame do texto normativo sob o ponto de vista linguístico;
Lógica – procura-se apurar o sentido e a finalidade da norma
Sistemática – parte do pressuposto que uma lei não existe isoladamente, devendo ser interpretada em conjunto com outras;
Histórica – investiga-se os antecedentes da norma a fim de descobrir o seu exato significado.
Teleológica – tem por objetivo adaptar o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais, com claro abandono do individualismo.
Conflito de leis no tempo – em regra, as leis são irretroativas. Assim, salvo disposição em contrário, aplica-se a lei nova aos fatos pendentes e aos fatos futuros. Quanto aos fatos pendentes, é possível que o legislador crie “disposições transitórias”. Aduz o art. 6º da LICC que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Eficácia da lei no espaço – a norma jurídica tem aplicação dentro do território nacional (princípio da territorialidade). Ocorre, porém, que em determinadas situações, surge a necessidade de aplicação de outras leis dentro do território nacional (princípio da extraterritorialidade). Assim, pelo sistema da extraterritorialidade a norma jurídica aplica-se em
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