Resumo teoria geral direito penal
Por: Bárbara Miranda • 20/10/2015 • Resenha • 4.404 Palavras (18 Páginas) • 609 Visualizações
Teoria do Direito Penal
Aspecto formal = É o conjunto de norma que qualifica certos comportamentos humanos como infração penal, define os seus agentes e fixa as sanções a serem aplicadas.
Aspecto material = Refere-se a comportamentos considerados ALTAMENTE REPROVÁVEIS, afetando bens jurídicos indispensáveis.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Funções
- funcionalismo teleológico (ou moderado) – É o mais utilizado – assegura o bem jurídico
- funcionalismo sistêmico (ou radical) – resguardar a norma do sistema
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Direito penal: Objetivo – conjunto de leis penais / Subjetivo – direito de punir do Estado, que pode ser: a) positivo – criar e executar normas, ou, b) negativo – derrogar preceitos penai ou restringi-los
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Limitações do Direito Penal
Quanto ao modo: respeitar os direitos e garantias fundamentais / Quanto ao espaço: aplica-se a lei somente no território brasileiro / Quanto ao tempo: Limitado pela prescrição
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Fontes do Direito Penal
- Fontes materiais/produção (quem faz a norma) – Estado (União): Somente Estado legisla / Exceções Estados Membros
- Fontes formais/conhecimento (onde encontro a norma)
a) Imediatas/Direitas – É a lei escrita
1 – Lei (somente lei cria infração penal) / 2 – Constituição / 3 – Tratados e convenções internacionais de Direitos Humanos / 4 – Jurisprudência / 5 – Princípios / 6 – Complemento de normas formais em branco
b) Mediatas/Indiretas - Doutrina
- Fonte informal – COSTUMES
Costumes criam leis? Não / Revogam infrações penais? Não (somente lei revoga lei – “Lei de Introdução as normas do direito brasileiro)/ Qual sua funcionalidade no ordenamento jurídico? Ajuda na interpretação da lei
Existem 3 correntes que falam sobre Costume revogar leis
1ª corrente: Art 2 Lei de introdução ao Direito Brasileiro – A lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue (Somente lei revoga outra (prevalece)
2ª Corrente: Revoga
3º Corrente: Não revoga, mas não deve ser punida por ter sido materialmente revogada (nunca pune) (ex: jogo bicho)
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Tipos de interpretação
- Extensiva - * Existe lei / * amplia-se o conceito legal
- Analógica - * Existe lei / * Exemplo + forma genérica (dá o exemplo e a forma genérica – Ex: Matou com veneno)
Meio de integração - Analogia (costume) (analogia é meio de integração, não de interpretação) - * Não existe lei / * Meio de integração / * Empresta-se leis – criada para casos semelhantes
“in malam partem” – para prejudicar a parte (não posso usar a analogia para prejudicar a parte.
“in bonan partem” – para beneficiar a parte (a analogia é permitida)
Princípio da legalidade
“Não há lei sem crime anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação penal”
Princípio da anterioridade ou irretroatividade
1ª função – Proibir a retroatividade da lei penal (se eu cometi um ato errado hoje e amanhã vira crime, eu não serei punida) / Hermenêutica (tipo de interpretação): Direito + beneficio (o que a lei não proíbe é permitido)
Princípio da retroatividade penal da pena + benéfica (cometi um crime hoje ontem e hoje se cria uma lei que me dá benefícios, eu serei beneficiada) – Artigo 2ª CP retroatividade plena
“Abolitio Criminis” – Lei que vem revogar/abolir o crime
1ª conseqüência: Retroage (retroage somente para beneficiar o réu)
2ª conseqüência: Não produz efeitos na área cível (retroatividade é válida só na lei penal, em outras leis não)
2ª função – proibir o uso de fatores de integração para incriminar (proíbe a analogia “in malan partem”) / Hermenêutica: analogia “in bonan partem”
3ª função – o crime somente é feito mediante lei emanada (só há crime se tiver lei)
Princípio da reserva legal – somente lei cria e revoga lei
Princípio da tipicidade (conduta típica/adequada para o crime) – Só haverá crime se a conduta estiver adequada ao que está previsto na lei como crime
4ª função – Proibir incriminações vagas, ambíguas
Princípio da taxatividade (conduta tem que estar clara, bem taxativa) – Tipo penal fechado (bem taxativo, bem claro) e Tipo penal aberto (precisa de explicações) – A pessoa tem que ler o crime para saber qual é sua conduta
Princípio da determinação – a lei penal deve determinar de forma precisa aquilo que quer incriminar
Princípio da exclusividade proteção de bens jurídicos – resguardar bens jurídicos indispensáveis para vida humana
Princípio da intervenção mínima (última ratio) – O Estado só intervém em último caso (caso de crime)
Principio da fragmentariedade – Vai incriminar somente crimes altamente reprováveis
Princípio da lesividade ou ofensividade
1ª conseqüência: o agente deve provocar lesão ao bem jurídico protegido alheio e de forma significante
...