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Resumo teoria geral direito penal

Por:   •  20/10/2015  •  Resenha  •  4.404 Palavras (18 Páginas)  •  609 Visualizações

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Teoria do Direito Penal

Aspecto formal = É o conjunto de norma que qualifica certos comportamentos humanos como infração penal, define os seus agentes e fixa as sanções a serem aplicadas.

Aspecto material = Refere-se a comportamentos considerados ALTAMENTE REPROVÁVEIS, afetando bens jurídicos indispensáveis.

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Funções

  1. funcionalismo teleológico (ou moderado) – É o mais utilizado – assegura o bem jurídico
  2. funcionalismo sistêmico (ou radical) – resguardar a norma do sistema

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Direito penal: Objetivo – conjunto de leis penais / Subjetivo – direito de punir do Estado, que pode ser: a) positivo – criar e executar normas, ou, b) negativo – derrogar preceitos penai ou restringi-los

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Limitações do Direito Penal

Quanto ao modo: respeitar os direitos e garantias fundamentais / Quanto ao espaço: aplica-se a lei somente no território brasileiro / Quanto ao tempo: Limitado pela prescrição

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Fontes do Direito Penal

- Fontes materiais/produção (quem faz a norma) – Estado (União): Somente Estado legisla / Exceções Estados Membros

- Fontes formais/conhecimento (onde encontro a norma)

a) Imediatas/Direitas – É a lei escrita

1 – Lei (somente lei cria infração penal) / 2 – Constituição / 3 – Tratados e convenções internacionais de Direitos Humanos / 4 – Jurisprudência / 5 – Princípios / 6 – Complemento de normas formais em branco

b) Mediatas/Indiretas - Doutrina

- Fonte informal – COSTUMES

Costumes criam leis? Não / Revogam infrações penais? Não (somente lei revoga lei – “Lei de Introdução as normas do direito brasileiro)/ Qual sua funcionalidade no ordenamento jurídico? Ajuda na interpretação da lei

Existem 3 correntes que falam sobre Costume revogar leis

1ª corrente: Art 2 Lei de introdução ao Direito Brasileiro – A lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue (Somente lei revoga outra (prevalece)

2ª Corrente: Revoga

3º Corrente: Não revoga, mas não deve ser punida por ter sido materialmente revogada (nunca pune) (ex: jogo bicho)

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Tipos de interpretação

- Extensiva - * Existe lei / * amplia-se o conceito legal

- Analógica - * Existe lei / * Exemplo + forma genérica (dá o exemplo e a forma genérica – Ex: Matou com veneno)

Meio de integração - Analogia (costume) (analogia é meio de integração, não de interpretação) - * Não existe lei / * Meio de integração / * Empresta-se leis – criada para casos semelhantes

“in malam partem” – para prejudicar a parte (não posso usar a analogia para prejudicar a parte.

“in bonan partem” – para beneficiar a parte (a analogia é permitida)

Princípio da legalidade 

“Não há lei sem crime anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação penal”

Princípio da anterioridade ou irretroatividade

1ª função – Proibir a retroatividade da lei penal (se eu cometi um ato errado hoje e amanhã vira crime, eu não serei punida) / Hermenêutica (tipo de interpretação): Direito + beneficio (o que a lei não proíbe é permitido)

Princípio da retroatividade penal da pena + benéfica (cometi um crime hoje ontem e hoje se cria uma lei que me dá benefícios, eu serei beneficiada) – Artigo 2ª CP retroatividade plena

“Abolitio Criminis” – Lei que vem revogar/abolir o crime

1ª conseqüência: Retroage (retroage somente para beneficiar o réu)

2ª conseqüência: Não produz efeitos na área cível (retroatividade é válida só na lei penal, em outras leis não)

2ª função – proibir o uso de fatores de integração para incriminar (proíbe a analogia “in malan partem”) / Hermenêutica: analogia “in bonan partem”

3ª função – o crime somente é feito mediante lei emanada (só há crime se tiver lei)

Princípio da reserva legal – somente lei cria e revoga lei

Princípio da tipicidade (conduta típica/adequada para o crime) – Só haverá crime se a conduta estiver adequada ao que está previsto na lei como crime

4ª função – Proibir incriminações vagas, ambíguas

Princípio da taxatividade (conduta tem que estar clara, bem taxativa) – Tipo penal fechado (bem taxativo, bem claro) e Tipo penal aberto (precisa de explicações) – A pessoa tem que ler o crime para saber qual é sua conduta

Princípio da determinação – a lei penal deve determinar de forma precisa aquilo que quer incriminar

Princípio da exclusividade proteção de bens jurídicos – resguardar bens jurídicos indispensáveis para vida humana

Princípio da intervenção mínima (última ratio) – O Estado só intervém em último caso (caso de crime)

Principio da fragmentariedade – Vai incriminar somente crimes altamente reprováveis

Princípio da lesividade ou ofensividade

1ª conseqüência: o agente deve provocar lesão ao bem jurídico protegido alheio e de forma significante

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