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Resumos Das Nrs 1,2 E 3

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Por:   •  3/10/2014  •  1.367 Palavras (6 Páginas)  •  625 Visualizações

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RESUMO DAS NORMAS REULAMENTADORAS 1, 2 E 3

Nr 1 - Diposições Gerais

Segundo a Wikipedia, "As Normas Regulamentadoras, também conhecidas como NRs, regulamentam e fornecem orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e medicina do trabalho no Brasil. São as Normas Regulamentadoras do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, foram aprovadas pela Portaria N.° 3.214, 08 de junho de 1978. São de observância obrigatória por todas as empresas brasileiras regidas pela CLT. São elaboradas e modificadas por comissões tripartites específicas compostas por representantes do governo, empregadores e empregados."

A primeira norma, ou NR1, apresenta as disposições gerais, ou seja, estabelece uma série de conceitos importantes para o entendimento de todas as outras NRs.

Ainda no primeiro artigo da NR-1 está discriminado quem deve observar as normas:

"1.1. As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT."

Ou seja, as empresas estabelecidas no território nacional não podem alegar o desconhecimento das NR, visto que não serão levados em consideração argumentos como “já atendemos os dispositivos de outras normas e convenções”. Esse fato parte-se do princípio que o cumprimento das NR é de caráter obrigatório.

O artigo 1.3 estabelece o papel da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST:

"1.3. A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho em todo o território nacional."

O órgão regional competente para preservar a integridade física e saúde dos trabalhadores, orientando, coordenando, controlando e supervisionando as atividades relacionadas com segurança e medicina do trabalho é denominado Delegacia Regional do Trabalho – DRT.

No artigo 1.4.1 temos a descrição das atividades da DRT:

"Adotar medidas necessárias à observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;

Impor as penalidades cabíveis, quando necessário;

Embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos;

Notificar empresas, estipulando prazos para eliminação/neutralização de insalubridade;

Atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho, nas localidades onde não houver Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho registrado no MTb."

A NR-1 traz também a definição de empregador, empregado, empresa, estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho e local de trabalho, conforme mostrado abaixo:

"Empregador: Quem assume o risco de um negócio ou empreitada, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, associações recreativas, ou outras instituições sem fins lucrativos que admitam trabalhadores como empregados.

Empregado: Trabalhador admitido sob regime da CLT. Possui carteira assinada, recebe salário e presta serviços de natureza não eventual ao empregador.

Empresa: Estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, etc., que constituam a organização da qual o empregador se utiliza para atingir seus objetivos.

Estabelecimento: Cada uma das unidades da empresa funcionando em diferentes lugares. Por exemplo: fábrica, escritório, etc.

Setor de Serviço: A menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento.

Canteiro de Obra: Área do trabalho, fixa ou temporária, onde são executadas atividades de apoio à construção civil.

Frente de Trabalho: Semelhante ao canteiro de obra, porém é móvel.

Local de Trabalho: Área onde são executados os trabalhos."

E a NR-1 vai além, definindo também os papéis do empregador e do empregado:

Por exemplo, cabe ao empregador, entre outras atividades:

Ser diretamente responsável pela preservação da integridade física e saúde de todos os seus empregados.

Elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho.

Informar os riscos aos quais os trabalhadores estão expostos, as medidas preventivas, os resultados dos exames médicos e das avaliações ambientais realizadas no local de trabalho.

Determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença do trabalho.

O não cumprimento das disposições legais e regulamentares previstas acarretará ao empregador a aplicação de penalidades.

Por exemplo, cabe ao empregado, entre outras atividades:

Acatar todas as determinações da empresa no que diz respeito à segurança e saúde no trabalho, inclusive ordens de serviço.

Usar EPI fornecido pelo empregador. Constitui ato faltoso a recusa do empregado em utilizar o EPI.

Nr 2 - Inspeção Prévia

A NR-2 é uma norma relativamente curta. Basicamente, ela estabelece que todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao Órgão Regional do MTb.

O Órgão Regional do MTb, após realizar a inspeção

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