Resumos Execução
Ensaios: Resumos Execução. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: FabianaRibeiro • 20/6/2013 • 4.494 Palavras (18 Páginas) • 359 Visualizações
SENTENÇA
1) Reflexões sobre o atual conceito de sentença:
- Art. 162, § 1º, art. 267 - quando indefere só parte, não é sentença.
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
- Sentença tem como aptidão de por fim a fase do módulo de conhecimento do processo.
2) Espécie:
• Definitiva: com resolução de mérito (art. 269)
• Terminativa: sem resolução de mérito (art. 267)
3) Estrutura da sentença - se faltar qualquer um dos requisitos a sentença será nula:
- Art. 458
1- Relatório
2- Motivação
3- Dispositivo (esta posto..)
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
4) Momento e ser preferida : na fase decisória:
1- Indefere (295)
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I – quando for inepta;
II – quando a parte for manifestamente ilegítima;
III – quando o autor carecer de interesse processual;
IV – quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5º);
V – quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
Vl – quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III – o pedido for juridicamente impossível;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
2- 285-A (prima face)
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
3- 331
Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
§ 1º Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 2º Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
§ 3º Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2º.
4- Audiência- de instrução e julgamento
5) Vícios da sentença – só o que foi pedido (art. 128, 460):
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
- Extra - fora do pedido
- Ultra- acima do pedido
- Citra/ Infra- 2 pedidos deixa de julgar 1 pedido
6) Modificação da sentença (art. 463, CPC):
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
- Depois de publicada a sentença (quando entrega da sentença ao cartório).
7) Tipos de tutela (proteção do direito material da parte):
1- Declaratória: meramente reconhece um direito da parte que já tinha. (Ex tunc - retroage)
2- Constitutiva: ter direito que não tinha antes (modifica). (Ex nunc - não retroage)
3- Condenatória: implica alguma obrigação de fazer,
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