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Revelia E Seus Efeitor

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Por:   •  2/4/2014  •  2.275 Palavras (10 Páginas)  •  269 Visualizações

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Revelia e seus efeitos

Introdução

Este trabalho tem por objetivo, realizar uma breve esplanação a cerca do que significa o termo jurídico “revelia”, e qual sua importância no mundo do processo civil brasileiro. Ao réu, são assegurados direitos constitucionais como o do contraditório e da ampla defesa, descrito no artigo 5º, LV da Constituição Federal, uma vez apresentada a tese do autor, surge para o réu o direito à apresentar sua defesa, e, por vez, surge para o magistrado o dever de ouvir as alegações/defesa que o réu irá apresentar.

Várias são as formas pelas quais o réu poderá se manifestar no processo, no entanto, pode ele não se manifestar e permanecer inerte, o que o caracterizará como revel.

Passa-se-à então, a visualização do que é e quais os efeitos desta revelia.

É relevante salientar, além disso, que o notável processualista italiano — ENRICO TULLIO LIEBMAN —, a quem o Direito Processual brasileiro tanto deve, a ponto de BUZAID considerá-lo “o fundador da ciência processual brasileira”, (cf. o Prefácio escrito para a obra de CHIOVENDA, Instituições de direito processual civil com notas do Prof. Enrico Tullio Liebman.

Por volta de 1940 se transferiu para o Brasil e como professor titular de direito processual civil da Itália, que se iniciou um verdadeiro movimento científico no Brasil.

O grande doutrinador foi professor emérito em Milão, e refugiou-se na capital de São Paulo e, além das aulas ministradas na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, formou uma escola de processualistas, da qual saíram importantes advogados, magistrados e juristas. Uma de suas obras mais famosas é o "Manual de Direito Processual Civil, Vol. I, 2ª Ed, Forense, 1985.

De acordo com MACIEL (2006) Liebman foi quem mais contribui para a legislação processual brasileira e, como disse Ada Pelegrini Grinover, foi muito mais aceito no nosso país do que em seu próprio.

Conceito

Ao iniciar o presente estudo, é necessário primeiramente se conceituar o que vem a ser “revelia”, para então serem observados os seus efeitos, sua caracterização e observações dentro do processo civil.

De acordo com o autor WANBIER (2003), a defesa do réu não seria um dever, mas um ônus, pois se não a fizer pode lhe trazer conseqüências processuais negativas, o que muitas vezes acontece devido à sua inércia perante a ação. Segundo ele: “Revelia, em sentido estrito, é a situação em que se coloca o réu que não contesta” (2003:402). Assim sendo, entende-se que revelia é o não atendimento por parte do réu ao chamamento estatal para integrar a relação jurídica processual.

Na realidade, ao ser citado, cabe ao próprio réu definir sua conduta diante do processo, não podendo ser obrigado a agir dessa ou daquela maneira, sendo que de forma geral as atitudes do réu podem ser uma das três: comparece e se defende, comparece e não se defende ou, simplesmente, não comparece.

A Revelia e seus efeitos

Intuitivamente, o réu pode ter a atitude de permanecer sem reação em relação a pretensão do autor. Como punição a sua inação ocorre a figura da Revelia, que tende a punir a parte requerida que se recusa a colaborar com o Estado no papel de conduzir o processo e compor os conflitos que lhe são trazidos.

O Estado como detentor do monopólio da jurisdição deve cuidar dos conflitos surgidos em sociedade para atingir a seu próprio escopo e para que consiga cumprir a sua missão necessita da colaboração dos sujeitos envolvidos no litígio a fim de conhecer todos os detalhes e poder melhor decidir, em conformidade com as leis. Assim, quando uma das partes envolvidas não colabora para a obtenção da missão estatal, configura-se em grande prejuízo, não só para a parte que se recusou, mas também para o Estado que se vê ameaçado na obtenção de seu objetivo de jurisdição estatal. E, como forma de punição ao réu que se recusa a colaborara com o Estado, surge a revelia.

Mesmo que o réu não tenha nada de útil a manifestar ao Estado, sua participação é de suma importância para, no mínimo, legitimar a decisão judicial, contribuindo para o desenvolvimento do processo e para a melhor solução do Estado, uma vez que poderá ser ele próprio a sofrer as conseqüências diretas da decisão judicial.

Efeitos da Revelia

O fato de o réu ficar inativo no processo, acarretará sua revelia,“a revelia se constitui, precisamente, na ausência de participação do reqerido no processo [...], o que acarretará a esse sujeito severas conseqüências quanto a seus direitos processuais.”4 (2005:123).

Da revelia decorrem dois efeitos: o primeiro trata da desnecessidade de prova, amparado pelo artigo 319 do CPC, e o segundo diz respeito à desnecessidade de intimações, previsto no artigo 322 do CPC.

3.2.1 DESNECESSIDADE DE PROVA

No caso de não ocorrer contestação, os fatos narrados pelo autor na petição inicial, tornam-se incontroversos, ou seja, serão reputados como verdadeiros. Ocorrendo isto, em regra, o juiz já estará autorizado a proferir sentença, já que não há a necessidade de provar os fatos alegados.

No entanto, não significa que houve a automática procedencia do pedido, pois,

“Pode ocorrer de, mesmo reputando-se verdadeiros os fatos, deles não decorrer o direito contido no pedido, porque a conseqüência jurídica pretendida pelo autor não emana dos fatos apresentados. Ou, ainda, pode acontecer de o autor narrar fatos inverossímeis, insuscetíveis de credibilidade, e o juiz não está obrigado a aceitar como verdadeiros fatos impossíveis de terem ocorrido.”5 (2003:403-404).

Logo, mesmo estando o juiz diante de um caso de revelia, compete a este, analisar a matéria que poderia ser deduzida em preliminar de contestação, daí, então, poderia extinguir o processo sem julgamento do mérito, mesmo que nada tenha sido alegado pelo réu.

Efeitos da Revelia em sentido amplo

A revelia poderá ocorrer em sentido amplo (descumprimento de outro ônus processual) ou em sentido estrito (falta de contestação). Nos casos de revelia em sentido amplo, o descumprimento do ônus ocorre depois do momento da defesa, ou seja, o processo prosseguirá com ou sem a participação do réu. Ocorre então a não necessidade de realizar o segundo efetito – desnecessidade de intimação, mas passa a ocorrer o segundo efeito –

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