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Rito Sumário E Rito Ordinário - Principais Aspectos

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Por:   •  15/6/2014  •  1.073 Palavras (5 Páginas)  •  724 Visualizações

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Rito Sumário – Art 275 e seguintes do CPC

O procedimento no Brasil é dividido em duas classes: Procedimentos especiais e procedimento Comum que é dividido em sumário e ordinário.

Existe uma regra de exclusão, para se aplicar o sumário, deve-se não aplicar o Procedimento especial.

Entre os ritos ordinário e sumário existe um grau de prejudicialidade, pois o procedimento sumário deve ser levado em consideração em detrimento do procedimento ordinário, que só vai se aplicar se não houver nenhum outro procedimento tipificado (especial ou sumário).

As causas pertinentes ao rito sumário são causas que não tem maior complexidade, de pequeno valor, não demanda grande dilação probatória e podem ser resolvidas com poucos atos.

I. Cabimento

a) Artigo 275, I. Vale o salário mínimo da data do ajuizamento da ação (não importa se depois o salário mínimo diminuir).

Parágrafo único: este procedimento não será observado nas causas relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

b) Artigo 275, II. Não importa o valor da causa. Não há teto.

ii. Arrendamento rural e de parceria agrícola. Estatuto da Terra e Decreto nº 59566/66.

Arrendamento: locação de imóvel rural. Parceria: sociedade para o desenvolvimento de atividade agropecuária.

iii. Cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio. Não confundir com o artigo 585, V, CPC. Condômino-locador X Condômino-locatário= Execução. Condomínio X Condômino-proprietário= Procedimento sumário.

iv. Ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico (rural).

v. Acidente de vida terrestre.

vi. Cobrança de seguro em relação a acidentes de veículo. Aqui pode ser qualquer veículo: avião, barco, e não apenas terrestre.

vii. Cobrança de honorários profissionais. Questão polêmica: justiça estadual ou justiça do trabalho? STJ – justiça estadual.

viii. Demais casos previstos em lei. Ex: acidente de trabalho (artigo 129, lei 8213/91); revisionais de aluguel (artigo 68, lei de locação).

II. Procedimento

Petição Inicial – Citação –Audiência de conciliação e resposta – Audiência de instrução e julgamento.

a) Petição Inicial

Requisitos do artigo 276 combinado com artigo 282, CPC. Na petição inicial já deve apresentar rol de testemunhas, quesitos de perícia e assistente técnico.

b) Citação

Não tem regra especial. Segue as regras do procedimento ordinário.

Artigo 277: o réu deve ser citado com 10 dias de antecedência para a 1a audiência. Se for Fazenda Pública, o prazo é de 20 dias. Não aplica o artigo 188 do CPC (prazo em quádruplo). Cabe procedimento sumário contra a Fazenda Pública.

c) Audiência de Conciliação

Vai acontecer: tentativa de conciliação; resposta do réu (contestação, exceções, impugnações); e saneamento.

Tentativa de conciliação: artigo 277, parágrafo 1o – autoriza aos juízes o uso de conciliadores.

Resposta do réu: a tradicional é a contestação. No procedimento sumário, o réu pode apresentar contestação oral por meio de advogado (artigo 278, caput). Réu deverá oferecer quesitos, testemunhas e assistente técnico.

Exceções: são apresentadas em apartado (segue regra geral), mas devem ser apresentadas na audiência (regra geral, porque pode ser depois também).

Impugnações: controvérsia – parte da jurisprudência diz que é autônoma, e outra parte diz que deve ser apresentada na contestação.

Não cabe reconvenção no procedimento sumário porque o artigo 278, parágrafo 1o admite pedido contraposto.

Reconvenção: cabe no procedimento ordinário e em alguns especiais; procedimento autônomo; prossegue na extinção da ação.

Pedido Contraposto: procedimento sumário e no sumaríssimo; sem procedimento autônomo (é na contestação); não prossegue na extinção da ação.

Ação dúplice: semelhante ao pedido contraposto (sem procedimento autônomo, e não prossegue na extinção da ação); a grande diferença é que, na ação dúplice não há necessidade de pedido expresso; eis que a simples negativa do pedido do autor já revela pretensão do réu, que será tutelado pela simples improcedência da ação. Ex: ação possessória (artigo 922).

Saneamento do processo: artigo 277, parágrafo 4o.

d) Audiência de Instrução e Julgamento

Artigos 278, parágrafo 2o, 279 e 280.

Vai acontecer: colheita das provas; debates; sentença (artigo 281).

Artigo 281 – automaticamente – artigo 475-A, parágrafo 3o. É proibido, no procedimento sumário, o juiz prolatar sentença ilíquida nas hipóteses do artigo 275, II, “d” e “e”, CPC.

III. Outras questões processuais

a) Revelia: artigo 277, parágrafo 2o. No procedimento sumário, dois fenômenos implicam revelia:

1o: Não comparecimento do réu ou preposto em audiência

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