Rotinas Fiscais
Ensaios: Rotinas Fiscais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 151534 • 24/5/2014 • 1.528 Palavras (7 Páginas) • 274 Visualizações
Vinicyus Hugor De Andrade Badch
TITULO DO PROJETO
UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCO
BACHARELADO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
Campo Grande – Junho de 2012
Vinicyus Hugor De Andrade Badch
TITULO DO PROJETO
Projeto de pesquisa apresentado a Universidade Católica Dom Bosco - UCDB, como parte dos pré-requisitos para aprovação nas disciplinas de ROTINAS FISCAIS, do curso de Ciências Contábeis. Professora solicitante Neusa Oviedo Ramirez
UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCO
BACHARELADO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
Campo Grande – Junho de 2012
1. INTRODUÇÃO
(Motivação, problemática observada, importância social, etc.)
(Procure escrever por último esta parte)
(pelo menos uma folha)
Lucro Real
Para fins da legislação do imposto de renda, a expressão “lucro real” significa o próprio lucro tributável, e distingue‐se do lucro líquido apurado contabilmente. De acordo com o art. 247 do RIR/1999, lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal. A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das leis comerciais.
Como se Determina:
O lucro real será determinado a partir do lucro líquido do período de apuração, obtido na escrituração comercial (antes da provisão para o imposto de renda) e demonstrado no Lalur.
Serão adicionados ao lucro líquido:
a) Os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real (exemplos: resultados negativos de equivalência patrimonial; custos e despesas não dedutíveis).
b) Os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real (exemplos: ajustes decorrentes da aplicação dos métodos dos preços de transferência; lucros auferidos por controladas e coligadas domiciliadas no exterior).
Poderão ser excluídos do lucro líquido:
a) os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração (exemplo: depreciação acelerada incentivada);
b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados na determinação do lucro real (exemplos: resultados positivos de equivalência patrimonial, dividendos).
Poderão ser compensados, total ou parcialmente, à opção do contribuinte, os prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, desde que observado o limite máximo de trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação tributária. O prejuízo compensável é o apurado na demonstração.
• O montante positivo do lucro real, base para compensação de prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, poderá ser determinado, também, a partir de prejuízo líquido do próprio período de apuração, constante da escrituração comercial;
• As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941, de 2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício, definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT), devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
• Aplica‐se o disposto no item anterior às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e pelos demais órgãos reguladores que visem a alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade.
• Na ocorrência de disposições da lei tributária que conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes daqueles determinados pela Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações da Lei nº 11.638, de 2007, e dos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941, de 2009, e pelas normas expedidas pela CVM com base na competência conferida pelo 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e demais órgãos reguladores, a pessoa jurídica, sujeita ao RTT, deverá adotar o procedimento previsto no art. 17 da Lei nº 11.941, de 2009, e fazer uso do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), instituído pelo art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 2009. Normativo: Lei nº 8.981, de 1995, art. 42; e RIR/1999, arts. 249 e 250.
Lucro Presumido
Conceito
O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do lucro real.
O imposto de renda é devido trimestralmente.
Ingresso no Sistema
A opção pelo regime de
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