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SEGURANÇA SOCIAL

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Por:   •  24/11/2014  •  Seminário  •  1.535 Palavras (7 Páginas)  •  141 Visualizações

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SEGURIDADE SOCIAL:

A organização da seguridade social é tarefa que incumbe aos poderes públicos e visa atingir os objetivos fixados no parágrafo único do artigo 194 da CRFB/88.

O primeiro objetivo da seguridade social é a universalidade da cobertura e do atendimento, ou seja, as ações de seguridade social devem atender a todas as situações de necessidade e dirigir-se a todas as pessoas que se encontram sobre o império do Estado brasileiro. Trata-se de dispositivo que comporta análise sob duplo enfoque: de um lado a universalidade de cobertura, segundo a qual a seguridade deve atender a todas as situações de necessidade e por outro lado a universalidade de atendimento, segundo a qual todas as pessoas, indistintamente tem direito a seguridade social.

O segundo objetivo é a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, cuida-se do desdobramento do princípio da igualdade, previsto de forma genérica no caput do artigo 5º da CRFB/88. Esse objetivo visa assegurar o tratamento isonômico entre população urbana e rural no que diz respeito à seguridade social.

O terceiro objetivo é a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, com esse objetivo a constituição quer que o poder público, na sua atuação em matéria de seguridade social paute seu comportamento pelo bom senso, que é o mínimo que se espera de um agir da Administração Publica, destarte devem ser criados benefícios e serviços que atendam a finalidade maior da seguridade social, qual seja, a garantia do bem estar e justiça social para o maior numero possível de pessoas.

Quarto objetivo é a irredutibilidade do valor dos benefícios, esse objetivo foi integrado a constituição por força do descontrole inflacionário vivido pelo Brasil à época, hoje esse objetivo pode ser entendido como a garantia da manutenção do valor real das prestações pagas e direcionadas á seguridade social, bem como, norma fixadora de comando que tem por objetivo buscar também a melhoria das condições de vida dos beneficiários da proteção social.

O quinto objetivo é a equidade na forma de participação no custeio, em matéria de custeio da seguridade social a constituição impõe a solidariedade, ou seja, é dizer que o Estado e toda a sociedade devem participar de forma direta e indireta do financiamento das ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social. O intuito dos direitos sociais é o da proteção aos riscos sociais, dos riscos de se viver em sociedade, são eles: risco da doença, risco da velhice, risco da maternidade, risco da pobreza...A seguridade traz um conjunto de direitos e proteções do próprio risco de se viver em sociedade e por isso tem como regra o princípio da solidariedade. A equidade nesse sentido, significa que ao criar as contribuições sociais a lei deverá analisar as diferenças entre os contribuintes (quem pode mais, pagará mais).

O sexto objetivo é o da diversidade da base de financiamento: a seguridade social vai trabalhar com recursos provenientes de várias fontes, a lei maior determina que o financiamento da seguridade social repousa nas seguintes fontes: contribuições dos trabalhadores; dos importadores de bens ou serviços do exterior ou de quem a lei a eles os equiparar; orçamentos da união, estados, municípios e do distrito federal.

O sétimo objetivo é o caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados: coadunam com os principais princípios fundamentais do Estado brasileiro esculpidos nos artigos 1º e 2º da CRFB/88. É evidente que ninguém mais qualificado para a gestão das formas de atuação na seguridade social que aqueles que irão se beneficiar dela.

SAÚDE:

A inclusão da saúde no título relativo a ordem social integra a estratégia do constituinte em oferecer o bem estar e a justiça social e é sob essa ótica dos direitos sociais que se deve compreender a diretriz apresentada pelo artigo 196 da CRFB/88 que consagra a saúde em uma dúplice vertente: direito de todos e dever do Estado.

A saúde está presente em diversas partes do texto constitucional, efetivamente como um direito.

O perfil constitucional do direito à saúde: deve ser oferecido com respeito aos objetivos relacionados na seguridade social, ou seja, a saúde deve ser patrocinada de acordo com os objetivos elencados no parágrafo único do artigo 194 da CRFB.

A titularidade do direito à saúde: poder público através da união, dos estados, municípios e o distrito federal, são esses órgãos os responsáveis pelo patrocínio, pela implementação da saúde, lembrando que é de competência comum dos referidos órgãos a implementação da saúde.

Formas de prestação do serviço: por ser serviço publico, devem ser respeitadas as regras relacionadas à defesa do consumidor. Artigo 5º, XXXII.

Essas regras se estendem aos órgãos privados.

Fontes de financiamento: artigos 34, VII; caso não seja repassado o percentual do orçamento conforme determina a constituição, poderá ocorrer intervenção federal;

Aula 2:

Previdência social e assistência social.

Objetivos da previdência social: cobertura dos eventos como doenças, invalidez, morte, reclusão e idade avançada.

A logica da seguridade social é a proteção das pessoas contra os riscos sociais, ao risco de se viver em sociedade (doença, velhice, morte, reclusão, maternidade...).

Conceito de doença: se implicar em incapacidade total temporária para o trabalho, a cobertura se dá no pagamento do auxílio doença mantido enquanto persistir a incapacidade.

Invalidez: conceder se a aposentadoria por invalidez na hipótese de o segurado estar total e definitivamente incapaz para o trabalho.

Morte: ocorrendo a morte do segurado, garante-se a seus dependentes benefício mensal pensão por morte.

Reclusão: objetiva garantir que a pena não ultrapasse a pessoa do criminoso, no exemplo de o criminoso sustentar a família e ao ser preso a família automaticamente ficará desamparada e com base no principio da individualização da pena,

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