SEMINÁRIO I - DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE "TRIBUTO"
Dissertações: SEMINÁRIO I - DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE "TRIBUTO". Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: guidini • 3/9/2014 • 2.381 Palavras (10 Páginas) • 536 Visualizações
SEMINÁRIO I – DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”
Questões
1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.
Resposta: O Direito é conjunto do estudo do direito positivo com a Ciência do Direito. Este último é distinto na função, no objeto, no nível de linguagem no grau de elaboração, na estrutura, nos valores e na coerência.
O direito posito é conglomerado normas jurídicas válidas em um determinado país, com função prescritiva, modo pelo qual seu emissor o utiliza pra alcançar o que almeja. Inclusive em textos normativos em que o discurso estrutura-se de modo declarativo, em seu âmago, o que o legislador pretende é prescrever que se ocorrer certa conduta deve se tomar por consequência, determinadas sanções. Quando nos referimos ao objeto, o direito positivo se se inclina a realidade social e as prescreve, sendo a Ciência do Direito que descreverá a norma. Assim, o objeto do direito positivo são as condutas entres os sujeitos. Desta forma, a linguagem utilizada dar-se-á em níveis, sendo o direito positivo, a metalinguagem, ou ainda, a sobrelinguagem do objeto social. Por sua vez, a Ciência do Direito é a metalinguagem do direito positivo. Já, pela norma jurídica, se elaborada pelo legislador que muitas vezes não é perito no que legisla, a norma tem o tipo de linguagem técnica (aquela que utiliza termos próprios, não se igualando a um discurso natural, mais depurada apresentando um determinado grau de especificidade). A estrutura de uma norma jurídica é deôntica, ou seja, se H, deve ser C (ideia do dever-ser). Nesse sentido, as proposições normativas serão sempre válidas ou não válidas, pois elas existem enquanto elementos de nosso sistema jurídico. Quanto à coerência, se houver no ordenamento jurídico uma norma que contradiz outra, não interfere em sua existência no mundo jurídico, as contradições serão sanadas no plano de sua aplicação.
A Ciência do Direito tem função de linguagem descritiva do direito positivo, e pelo que exposto, é metalinguagem do direito positivado. Deste modo, por ser uma leitura descritiva do direito positivo, usa uma linguagem cientifica, com termos exatos, utilizados por peritos no assunto de determinada área. Assim, o valor da descrição dada pela Ciência do Direito, é se é verdadeiro ou falso, pois pela cienticifidade não é possível que se tenha contradições entre voc.
2. Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.
Resposta: Normas jurídicas são unidades do sistema jurídico que se manifesta por linguagem, entretanto, a essa não se resume. A norma jurídica apresenta-se em quatro planos: o plano físico, o plano das significações isoladamente consideradas, o plano das significações estruturadas, e o plano da contextualização das significações estruturadas que é o sistema jurídico.
Em outras palavras, temos que pensar que o direito positivo é em plano de expressão de uma linguagem, que tem significações construídas a partir de enunciados que tornam o direito com significações deodonticamente estruturadas, guardando coordenação e subordinação entre si, assim, as unidades do sistema jurídico poderão ser designadas de normas, em sentido estrito.
Paulo Barros de Carvalho descreve que, normas jurídicas em sentido amplo são frases que suportam fisicamente os textos de lei, olhando-os isoladamente.
Para podermos analisar o que é sanção e se há norma jurídica sem sanção, precisamos nos ater as definições de norma jurídica primária e secundária que tornaram a norma jurídica completa. A norma jurídica primária é o enunciado prescritivo que dissertará sobre a relação entre sujeitos (fato social). A norma jurídica secundária é aquela que estabelece uma sanção estatal para o descumprimento da norma primária. Deste modo, a norma jurídica secundária dá à primária juridicidade, ao passo que o Estado-juiz não poderia prescrever sanção se não houvesse norma jurídica secundária. Assim toda norma jurídica tem coercitividade que está dentro do direito e que não é auto-aplicável, sendo um direito subjetivo público aplicado pelo Estado, que tornará a norma primária exigível pela conduta, ação ou omissão nela descrita. Por isso, a figura do Estado-juiz sempre estará presente. A norma secundária atribui ao sujeito do direito lesado, a capacidade processual ativa de buscar essa coerção e ao outro sujeito da relação é dado a capacidade processual passiva de resistir a coação. Contudo, nem toda norma processual é secundária, pois o que a caracteriza é a prescrição de coercitividade. Desta maneira, a norma jurídica primária e a secundária formam a norma jurídica completa.
Portanto, para sabermos se existe norma jurídica sem sanção, precisamos nos valer dos significados de norma jurídica. Se levarmos em consideração a norma jurídica em sentido amplo, a resposta é que existe norma jurídica sem sanção. Agora, se levarmos em consideração a expressão norma jurídica em sentido estrito, ainda precisamos delinear a qual sentido da palavra “sanção” estamos nos referindo. Se analisarmos a palavra “sanção” como relação jurídica em que o objeto é uma conduta reparadora a ser exercida por aquele que descumpriu uma norma primária prescritiva da conduta, então, as normas que fixam multas e ônus indenizatórios, perdas e restrições de direitos em decorrência do não cumprimento da norma primária seriam sancionadoras. Ao mesmo tempo, nem todas as normas estariam ligadas a sanção, então a resposta à pergunta seria: “sim, existe norma jurídica sem sanção”.
Ademais, se considerarmos a palavra “sanção” no sentido de que habilita o sujeito ativo a exercitar seu direito subjetivo de ação para exigir perante o juízo do Estado sua reparação, a resposta à pergunta seria: “não existe norma jurídica sem sanção”, pois não existe direito no sistema jurídico que não seja assegurado pela via judiciária.
3. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.
Resposta: Documento normativo é o direito positivado por um instrumento em que seu método de materialização no mundo físico é a linguagem, as palavras. Enunciado prescritivo significa o texto que prescreverá a conduta e a relação entres os sujeitos. Já, a proposição é a construção de significações isoladas e não necessariamente estruturadas na forma hipotético-condicional.
Deste modo,
...