O Direito Tributário e Conceito de Tributo
Por: WELBERTH MOTA DE SOUSA • 13/9/2017 • Seminário • 1.365 Palavras (6 Páginas) • 547 Visualizações
- Que é direito positivo? E Ciência do Direito? Quais as diferenças existentes entre suas linguagens?
Direito Positivo é o complexo de normas jurídicas válidas em determinado país, construído em uma camada de linguagem que se volta a disciplinar/prescrever o comportamento humano. A Ciência de Direito cabe realizar a descrição do enredo normativo, ordenando-o e apresentando-o a sua forma lógica e seu respectivo conteúdo e significação.
A principal diferença substancial entre estes dois discursos linguísticos, com formas de organização lógica e funções semânticas e pragmáticas diversas, que no Direito Positivo a sua linguagem é prescritiva e na Ciência de Direto a sua linguagem é descritiva. No que tange sobre a lógica, ao direito positivo a lógica é deôntica, diferente da Ciência de Direito que a sua lógica é apofântica. Por final, há diferenças também no campo semântico e pragmático, que concerne as normas jurídicas referem-se a região material de conduta, ao passo que no enredo normativo somente descrevem seu objeto, sem nenhuma interferência.
- Que é norma jurídica? Existe diferença entre texto de lei, enunciado prescritivo e norma jurídica? Qual(is)?
Norma jurídica refere-se a significação obtida através da leitura dos textos no Direito Positivo, enunciando juízos e expedindo proposições que ficarão registradas as discrepâncias de entendimentos dos sujeitos.
Diferencia-se do texto de Lei, enunciado prescritivo e a norma jurídica, iniciando que o texto de Lei, trata-se do suporte material onde a linguagem é registrada, já o enunciado prescritivo é o significado semântico dos signos linguísticos registrados no texto de Lei, por conseguinte, a norma jurídica é lógica jurídica ordenada da unidade irredutível de manifestação do deôntico.
- Identificar o (i) suporte físico, (ii) o significado e (iii) a significação, nos planos da linguagem do Direito Positivo e da Ciência do Direito.
No Direito Positivo, o suporte físico são os textos de lei lato sensu (artigos, incisos, alíneas). O significado são as condutas intersubjetivas que regulam a convivência em sociedade. Na mente de quem lê e interpreta os textos de lei, são construídas as normas jurídicas, dessa forma a significação é a construção dessas normas jurídicas.
Já na linguagem da Ciência do Direito, o suporte físico da linguagem são os textos descritivos (linhas e parágrafos) que compõem o texto da doutrina. Seu significado é o direito positivo. E a significação, a construção dos juízos.
- Analise criticamente o artigo 3º do Código Tributário Nacional e proponha uma definição pessoal para o vocábulo “tributo´. Com base em sua definição, identificar quais dessas hipóteses são consideradas tributos, fundamentando a sua resposta: a) seguro obrigatório de veículo; multa decorrente do atraso no pagamento de tributo; c) FGTS; d) Estadia e passagem de veículos em terminal alfandegário; e) Locação de imóvel público; f) Locação de espaço público (estacionamento rotativo “zona azul”); g) Custas judiciais; h) Prestação de serviço eleitoral; i) Imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita; e j) Taxa de ocupação em terreno da marinha.
Com uma proposta pessoal de definição de tributo estabelecida no Art. 3º do CTN, indico como “ relação obrigacional compulsória do sujeito passivo para com o sujeito ativo, devidamente instituída em Lei e decorrente de atos lícitos, com o pagamento em espécie ou em que nela possa ser convertida, com exercício vinculado da atividade administração pública.
a) seguro obrigatório de veículo: é tributo por ser prestação pecuniária compulsória instituída em lei, cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada e decorrente de ato não ilícito
- multa decorrente do atraso no pagamento do tributo: não é tributo por decorrer de ato ilícito
- FGTS: é tributo pelos mesmos motivos da letra a.
- Estadia e passagem de veículos em terminal alfandegário- se for instituído mediante lei é tributo.
- Locação de imóvel público – não é tributo, e sim contraprestação em razão da utilização do imóvel, sem, contudo constituir quaisquer das hipóteses constitucionalmente previstas para a criação de taxas, que podem ser de serviço ou de polícia.
- Locação de espaço público (estacionamento rotativo “zona azul”): é tributo pelos mesmos motivos da letra a.
- Custas judiciais – é tributo pelos mesmos motivos da letra a.
- Prestação de serviço eleitoral: por sua vez, não é tributo, pois enseja prestação in labore, e não prestação pecuniária como objeto da obrigação.
- Imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita: possui natureza tributária sim, pois não constitui sanção por ato ilícito e os fatos geradores de obrigações tributárias devem ser interpretados objetivamente, abstraindo-se o caráter ilícito subjacente à previsão da hipótese de incidência e à ocorrência do fato gerador, na linha do que preceitua a regra do non olet.
- Taxa de ocupação em terreno da marinha: é tributo pelos mesmos motivos da letra a.
- Tributo cobrado indevidamente é tributo? Emitir opinião sobre o posicionamento do STJ no AGREsp 429.413-RJ (anexo I). O que seria mais correto dizer: (i) repetição do indébito tributário ou (ii) repetição do indébito “não-tributário”? Analisar a questão, considerando os seguintes momentos: (a) do pagamento do tributo; (b) do pedido de restituição; (c) da decisão que defere o pedido.
Caso a Lei que instituiu o respectivo tributo seja julgada inconstitucional, altera a natureza jurídica da prestação realizada, não mais de enquadrando mais na definição de conceito de tributo, passando a ser uma mera relação obrigacional, ou seja, não é mais tributo, posição exarada no Agravo em Recurso Especial no enunciado da questão. Diante desta jurisprudência, após a inconstitucionalidade da Lei que instituiu um tributo passa a ser um indébito comum sem natureza tributária, desta feita, seria conceitualmente correto indicar repetição de indébito “não tributário”.
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