Seminário I - Direito Tributário e Conceito de Tributo
Por: Matheusmp • 21/10/2016 • Seminário • 1.289 Palavras (6 Páginas) • 454 Visualizações
Matheus Mattes Pedroso – Seminário I – Direito Tributário e Conceito de Tributo
- Direito é uma palavra de acepção variável conforme o contexto comunicacional em que inserida. A definição mais comum adotada é aquela que trata o Direito no seu viés prescritivo, qual seja um conjunto de normas vigentes em um dado local visando a consecução de condutas sociais desejadas. Importante frisar que o Direito, em qualquer acepção, trata de condutas interpessoais. Aquilo que não se exteriorize e envolva mais uma pessoa não diz respeito ao Direito. È um objeto cultural, existindo e sendo valorado pelo ser humano. Contudo, o Direito em si, não considerado como comportamento, é bipartido entre Ciência do Direito e Direito Positivo.
O Direito Positivo é todo texto jurídico transcrito, abrangendo todos enunciados e diplomas legais, tem caráter 100% prescritivo, ou seja, imputa um “se S então deve ser P”, normatizando as condutas intersubjetivas. Tem como objeto as condutas humanas, a camada de linguagem social e adota um palavreado técnico. Inclui textos legais, portarias, sentenças, decisões, autos de lançamento e tudo aquilo que o agente autorizado possa por em linguagem competente (jurídica) imputando prescritividade.
Enquanto isso, a Ciência do Direito tem caráter inteiramente descritivo, tendo como seu objeto o Direito Positivo. Ao adotar esse objeto, a ciência cria significados e significações para o Texto, porém jamais imputa conduta, funcionando como ferramenta intelectual para formação do Direito Positivo.
Trabalha com a criação de proposições, normas jurídicas e sistematizações construídas por meio do Direito Positivo, abordando os conteúdos com uma visão de “se S então é P”. Utiliza-se de termos científicos, visando a univocidade e precisão terminológica. A Ciência do Direito jamais interfere nas condutas sociais, mas alimenta o Direito Positivo, o qual prescreverá as condutas – se estas serão obedecidas ou não dependeria de uma análise quanto à coercitividade e normas jurídicas.
- Assim como o direito, a Norma Jurídica é dicotômica na visão de Paulo de Barros Carvalho. Existe, portanto, a Norma Jurídica em Sentido Amplo, todas as proposições possivelmente construídas do Direito Positivo, bem como o próprio Direito Positivo.
Então, adotando o sistema de atribuição de sentido criado pelo referido autor, a Norma Jurídica Lato Sensu é abrangida em S1 (Enunciados) e S2 (Proposições Isoladas). Como exemplo, vê-se o artigo 1º da Constituição Federal.
Ao passo que, existem também as Normas Jurídicas em Sentido Estrito, aquelas embutidas de caráter hipotético condicional com um modalizador deôntico, ou seja, o conjunto de proposições isoladas formadores de uma norma com imputabilidade. Um exemplo desta seria a RMIT de qualquer tributo. É trabalhada em S3 (Normas Jurídicas com sentido deôntico) e S4 (Sistematização).
- Sim. Documento Normativo diz respeito aos textos publicados pelos entes competentes, contendo enunciados prescritivos diversos. Faz parte do Direito Positivo e pode ser exemplificado pelo Código Tributário ou Constituição Federal.
Enunciados Prescritivos são os artigos que compõe os Documentos Normativos e dos quais pode-se começar a construir as proposições que ensejarão normas jurídicas por meio da Ciência do Direito. Enquanto proposição é a construção de sentido feito pelo interprete dos enunciados prescritivos, já está plenamente no campo descritivo (científico). Por fim, as normas jurídicas – aqui tratadas em sentido estrito – são o conjunto de proposições formando uma hipótese de incidência (conotação) e um consequente da realização da hipótese ligados por um modal deôntico (proibido/permitido/obrigatório).
Somente construindo-se as normas jurídicas, feitas por proposições, fundadas em enunciados contidos nos documentos normativos é que se faz possível aplicar o direito, do contrário – considerando-se somente os elementos prescritivos – falta nexo ao Direito.
- Acredito que a melhor designação possível para tributo é aquela trazido pelo artigo 3º do CTN, uma vez que traz seus requisitos e dela se pode compreender plenamente o instituto. Portanto, “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Tenho por desnecessário um aprofundamento na semântica do enunciado. Assim: I) Seguro obrigatório de veículos é tributo, completa os requisitos do artigo 3º.
II) Multa decorrente de atraso no IPTU é sanção e, como tal, não pode ser tributo, por constituit punição à ato ilícito.
III) FGTS é tributo, pois, apesar das decisões o determinando como verba trabalhista, cumpre os requisitos para tal.
IV) Aluguel de imóvel público não é tributo. Sendo contrato bilateral carece de compulsoriedade e legalidade.
V) Prestação de Serviço Eleitoral também não constituí tributo pela ausência de valor pecuniário. Contudo, poder-se-ia levantar a discussão quanto à possibilidade de exprimir em moeda o valor do tempo de serviço prestado pelo cidadão, o que não abrange a questão mas poderia dar diferente entendimento.
VI) Pedágio igualmente não é tributo, já que constitui preço público.
VII) IR sobre renda ilícita constitui tributo, pois cumpre todos os requisitos supra mencionados e cumpre a hipótese de incidência do IR, que trata somente de renda não de sua origem.
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