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SENTENÇA TRABALHISTA

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Por:   •  1/7/2014  •  1.043 Palavras (5 Páginas)  •  562 Visualizações

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1 – SENTENÇA TRABALHISTA

Os atos do juiz estão previstos nos artigos 162 e 163 do Código de Processo Civil

“Art. 162. Os atos do Juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas no artigos 267 e 269 desta Lei”

1.1 – CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

O termo tem origem no latin sententia, sentire, que significa sentimento. Dessa forma o primeiro conceito de sentença seria o sentimento do juiz sobre o processo.

O professor Leone Pereira conceitua sentença como sendo “O ato do juiz que representa a certificação do direito, no qual o juiz resolve a crise de certeza do processo. Assim, na fase de conhecimento, o juiz analisa as alegações de ambas as partes, toma contato direto com a prova, forma o seu convencimento e aplica o direito objetivo ao caso concreto para resolver a lide, atribuindo o direito material ao autor ou réu”

O professor Maurício Schiavi leciona que sentença na perspectiva moderna “é o ato judicial por meio do qual se opera o comando abstrato da lei às situações concretas, que se realiza mediante uma atividade concreta, intelectiva e lógica do Juiz, como agente da jurisdição”

Para Maurício Schiavi, a natureza jurídica da sentença “é um ato complexo, sendo um misto de ato de inteligência do Juiz, de aplicação da vontade da lei ao caso concreto, e, acima de tudo, um ato de justiça”.

Vale a pena salientar que o conceito de sentença foi modificado nos últimos anos, pra ser mais preciso, o conceito atual surgiu com o advento da Lei nº 11.232/2005. Antes da referida Lei, o conceito de sentença era “o ato do juiz que punha termo ao processo”, decidindo ou não o mérito da causa. Conceito este bastante criticado pela doutrina uma vez que a sentença não pôs fim ao processo com caráter definitivo, apenas encerra uma fase do processo, uma vez que as partes estão livres para recorrer ou não da sentença.

1.2 – CLASSIFICAÇÃO

As decisões proferidas pela Justiça do Trabalho nas Varas, ou seja, em primeiro grau, são sentenças. Quanto à aquelas decisões proferidas nos Tribunais são acórdãos.

A doutrina nos apresenta duas classificações:

I - Quanto à análise do mérito:

O CPC trás em seu artigo 267 hipóteses de sentenças terminativas ou processuais, que são proferidas em 1º grau, sem apreciar o mérito da causa, como exemplo temos o indeferimento da petição inicial; ausência de pressupostos processuais e etc.

Já no artigo 269 estão as hipóteses de sentenças definitivas ou de mérito, que são aquelas onde o juiz profere sua decisão com base no mérito da causa. Por exemplo: Quando o juiz acolhe ou rejeita o pedido do autor

II – Quanto ao conteúdo

a) Sentenças Declaratórias são aquelas onde o juiz se limita à apenas declarar a existência ou não de uma relação jurídica. Exemplo: sentença que declara ou não a existência de uma relação de emprego;

b) Sentenças Constitutivas são aquelas em que o juiz cria, modifica ou extingue uma relação jurídica. Exemplo: sentença que julga procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho (art.483 da CLT);

c) Sentenças Condenatórias são aquelas onde o juiz impõe uma obrigação de fazer, de não fazer, de entrega de coisa ou de pagamento de quantia. Exemplo: sentença que condena o reclamado a pagar horas extras ao reclamante;

d) Sentenças Mandamentais são aquelas onde o juiz impõe uma regra de conduta ao réu, determinando a imediata prática ou abstenção de determinado ato. Exemplo: Mandado de Segurança

e) Sentença Executiva lato sensu são aquelas em que o próprio comando sentencial já contém natureza executiva, não necessitando de uma fase de execução para a prática de atos concretos e satisfativos do direito do credor. Exemplo: busca e apreensão, imposição de multa por tempo de atraso, etc.

Vale a pena ressaltar que o artigo 458 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos da sentença.

“Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

I – o relatório que conterá os nomes

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