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SINALIZAÇÃO HORIONTAL DE AEROPORTOS

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Por:   •  23/9/2014  •  429 Palavras (2 Páginas)  •  453 Visualizações

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Data da emissão: 26 de junho de 2012 RBAC nº 154 Emenda nº 01 Origem: SIA 140/242

SUBPARTE E – AUXÍLIOS VISUAIS PARA INDICAR ÁREAS DE USO RESTRITO

154.401 - Pistas de pouso e decolagem e pistas de táxi, ou partes delas, interditadas

(a) Aplicação

(1) Uma sinalização horizontal de interdição deve ser colocada em uma pista de pouso e decolagem ou pista de táxi (ou em parte delas) que esteja permanentemente interditada para o uso de todas as aeronaves.

(2) Uma sinalização horizontal de interdição deve ser exibida em uma pista de pouso e decolagem ou pista de táxi, ou parte delas, temporariamente interditada, ressalvando-se que essa sinalização pode ser omitida quando a interdição for de curta duração e for dada uma advertência adequada pelos serviços de tráfego aéreo.

(b) Localização

Em uma pista de pouso e decolagem, ou parte dela, declarada interditada, deve ser colocada uma sinalização horizontal de interdição em cada extremidade da pista, ou da parte interditada, e outras sinalizações devem ser colocadas de forma que o intervalo máximo entre elas não exceda 300 m. Em uma pista de táxi, deve ser colocada uma sinalização horizontal de interdição em cada extremidade da pista ou da parte declarada interditada.

(c) Características

(1) A sinalização horizontal de interdição deve ter o formato e proporções mostrados na Ilustração (a) da Figura G-1, quando exibida em uma pista de pouso e decolagem, bem como o formato e proporções mostrados na Ilustração (b) da Figura G-1, quando exibida em uma pista de táxi. A sinalização deve ser branca quando exibida em uma pista de pouso e decolagem e amarela quando exibida em uma pista de táxi.

NOTA – Quando uma área estiver temporariamente interditada, barreiras frangíveis ou sinalizadores frágeis que utilizem outros materiais que não tinta ou outros meios adequados podem ser utilizados para identificar a área interditada.

(2) Quando uma pista de pouso e decolagem ou pista de táxi, ou parte delas, estiver permanentemente interditada, todas as sinalizações normais dessas pistas devem ser removidas.

(3) A iluminação de uma pista de pouso e decolagem ou pista de táxi, completa ou parcialmente interditada, não deve funcionar, exceto quando necessário para fins de manutenção.

(4) Além das sinalizações de interdição, quando a pista de pouso e decolagem ou pista de táxi, completa ou parcialmente interditada, for interceptada por uma outra pista de pouso e decolagem ou pista de táxi em funcionamento e que seja utilizada no período noturno, luzes indicadoras de áreas interditadas devem ser colocadas na entrada da área interditada em intervalos não superiores a 3 m (ver parágrafo 154.407(d)).

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