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SOBRE A ADOPÇÃO DA DÍVIDA

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Por:   •  14/12/2014  •  Projeto de pesquisa  •  7.164 Palavras (29 Páginas)  •  162 Visualizações

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RESUMO

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Capítulo II

DA ASSUNÇÃO DA DÍVIDA

Art. 299/303

ASSUNÇAO É O ATO OU EFEITO DE ASSUMIR (Def. Aurélio).

Assunção de dívida (também denominada cessão de débito) é a substituição da parte passiva da obrigação, com um outro devedor assumindo-a, ela não pode ocorrer sem a concordância do credor. Se o credor não é obrigado a receber coisa diversa do objeto da obrigação, ainda que mais valiosa, também não é obrigado a aceitar outro devedor, ainda que mais abastado. Pode ser que este novo devedor não tenha a mesma disponibilidade moral para pagar a dívida.

Qualquer pessoa pode subrogar-se no pólo passivo da ação, desde que o credor de anuência a assunção.

Se o credor for comunicado e ficar em silêncio, entender-se-á como uma negativa.

Se o devedor que assumiu a obrigação, ao tempo da assunção for insolvente e o credor não souber, o devedor primitivo continuará co-obrigado (art.299).

+ crédito - débito = solvente – tem capacidade para adimplir com suas obrigações

- crédito + débito = insolvente – não tem capacidade de adimplir com suas obrigações

pessoa física – insolvente

pessoa jurídica – falido

A assunção da dívida pode liberar o devedor primitivo, ou mantê-lo atado à obrigação; é opção das partes, e a escolha é do credor. Também, e pelas mesmas razões, o contrato pode proibir a assunção da dívida, caso em que o devedor poderá opor-se a ela. (art.300).

O peculiar neste negócio é o fato de um terceiro assumir uma dívida não contraída por ele originariamente. O Terceiro assuntor obriga-se pela dívida. Mantendo-se inalterada a obrigação. Mas a hipoteca dada pelo devedor primitivo não permanece. Nesse caso a hipoteca de terceiro, também, deve desaparecer. O fiador não é obrigado a garantir um devedor que não conhece, não confia. Ademais, fiança não admite interpretação extensiva (art. 1.483 CC). É contrato acessório. Deve o fiador concordar expressamente com a substituição.

Características da assunção:

Ø Tem natureza contratual;

Ø Quer se faça somente entre credor e terceiro, quer se faça com intervenção expressa do devedor primitivo, ou seja, pode ocorrer de dois modos: entre o devedor e terceiro ou entre credor e terceiro. Caso ocorra a segunda hipótese e o devedor tenha interesse moral em pagar a dívida, pode ele (o devedor) valer-se da consignação em pagamento;

Ø Se exigir forma especial, assim deverá ser feito;

Ø Se não exigir forma especial a forma ser livre;

No caso previsto no art. 300, haverá dois contratos

Sujeito Ativo

1º Contrato Principal

Sujeito Passivo

2º Contrato acessório – Contrato de fiança que garante o primeiro.

Garantia real:

a) Penhor;

b) Hipoteca;

c) Anticrese;

d) Alienação fiduciária em garantia.

Garantia Fidejussória = fiança e/ou aval

Diferença entre penhor e penhora:

• Penhor é o direito real de garantia que recai em um bem móvel, é voluntário e feito através de contrato.

• Penhora é o direito instrumental, pode recair em bens moveis, imóveis e direitos creditícios. Para que se haja penhora tem que haver o contraditório:

Cessão de Crédito e Assunção de Débito

1 – Cessão de crédito: é a venda de um direito de crédito; é a transferência ativa da obrigação que o credor faz a outrem de seus direitos; corresponde à sucessão ativa da relação obrigacional.

Em direito a sucessão pode ocorrer inter vivos ou mortis causa. A sucessão mortis causa nós vamos estudar em Civil 7, que é a herança. A cessão de crédito corresponde à sucessão entre vivos no direito obrigacional. A cessão de crédito também não se confunde com a cessão de contrato que é a cessão de direitos e deveres daquela relação jurídica, e não apenas de um crédito.

Quando estudamos pagamento por sub-rogação vimos que a cessão de crédito é uma de suas espécies (348), mas na sub-rogação a dívida mantem o valor, já a cessão de crédito pode envolver valores diversos tendo em vista a liberdade entre as partes (ex: A deve cem a B para pagar daqui a seis meses, C então se oferece para adquirir este crédito contra A por oitenta pagando a B a vista; C age na esperança de ter um lucro ao receber os cem de A no futuro; isto acontece no comércio no desconto de cheques “pré-datados”).

Conceito: cessão de crédito é o negócio jurídico onde o credor de uma obrigação, chamado cedente, transfere a um terceiro, chamado cessionário, sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor, que se chama cedido.

Tal transferência pode ser onerosa ou gratuita, ou seja, o terceiro pode comprar o crédito ou simplesmente ganhá-lo (= doação) do cedente.

Anuência do

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