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SOBRE DIREITO CONSTITUCIONAL

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Por:   •  25/8/2014  •  4.070 Palavras (17 Páginas)  •  363 Visualizações

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OBSERVAÇÕES:

O item é eminentemente teórico, de caráter propedêutico, localizando-se no campo do direito constitucional geral.

No que se refere aos assuntos “emendas à Constituição” e “disposições gerais e transitórias”, entendi que deveria fazer uma abordagem teórica dessas normas, e não uma análise particular dos dispositivos no direito constitucional positivo brasileiro, o que seria deveras assistemático (comentar cada uma das emendas, das disposições transitórias...). De toda forma, aconselho dar uma lida nessas normas e ver o que há de interessante.

A parte que trata da hermenêutica constitucional e os princípios constitucionais foi extraída de um trabalho meu e vai dedicada ao amigo Daniel, o “Bacana”.

1. Sentidos do termo “constituição”

A palavra “constituição”, que se origina do verbo latino “constituere”, é plurívoca. Cada um dos sentidos merece ser estudado para que assim se compreenda de maneira ampla o fenômeno constitucional.

Uadi Lammêgo Bulos, ancorado nos ensinamentos de Howard Lee McBain, adota o entendimento de que a constituição é um “organismo vivo”, cujo escopo é delimitar a organização estrutural do Estado, a forma de governo o modo de aquisição e exercício do poder, através de um conjunto de normas jurídicas, escritas ou costumeiras que estatuem direitos, prerrogativas, garantias, competências, deveres e encargos.

As constituições podem ser compreendidas como lídimos “organismos vivos”, pois consignam verdadeiros documentos abertos no tempo, em íntimo vínculo dialético com o meio circundante, com as forças presentes na sociedade, como as crenças, as convicções, as aspirações, os anseios populares, a burocracia etc.

À luz disso, a constituição é um “organismo vivo”, porque no seu preparo, no ato mesmo da sua criação, é incumbência do legislador prever possíveis modificações futuras, o que exige conferir às normas elasticidade, abrindo perspectivas para a recepção dos fatos novos, surgidos após o advento do instrumento basilar.

Pelo exame da constituição, é possível detectar, além dos direitos e deveres, competências e garantias, o perfil do Estado, os elementos que o compõem, a principiologia que o rege.

Daí dizer-se que a constituição é a particular maneira de ser do Estado.

O nascimento da organização estatal tem lugar no preciso momento em que se edita a sua constituição, provenha ela de revolução ou de assembléia popular. As constituições que se seguem fundam novas ordens jurídicas, diversas das anteriores. Nesse caso, o Estado, do ponto de vista histórico e geográfico pode ser o mesmo. Porém, da ótica exclusivamente jurídica, não, pois, a cada manifestação constituinte, emissora de atos constitucionais, se inaugura um novo Estado.

Ferdinand Lassale salientou o caráter sociológico de uma constituição, a qual se apoia nos fatores reais do poder. Esses fatores reais do poder seriam a força ativa que corresponde a todas as lei da sociedade, e uma constituição que não correspondesse a tais fatores reais não passaria de uma simples folha de papel, pois uma constituição duradoura e boa é a que corresponde à constituição real, isto é, àquela que tem suas raízes nos fatores de poder predominantes nesse País.

Hans Kelsen, de outro ângulo, examinou a constituição nos sentidos lógico-jurídico e jurídico-positivo. A constituição é a norma fundamental hipotética, que tem a função primordial de servir de fundamento de validade do ordenamento jurídico, outorgando-lhe sistematicidade.

Kelsen distinguiu os sentidos formal e material de uma constituição. Ao fazê-lo, sentenciou que a constituição em sentido formal é certo documento solene, traduzido num conjunto de normas jurídicas que só podem ser modificadas mediante a observância de prescrições especiais, que têm por objetivo dificultar o processo reformador. Já a constituição em sentido material é formada por preceitos que regulam a criação de normas jurídicas gerais.

Carl Schmitt enuncia o conceito político de constituição. Demarcava que a constituição é fruto de uma decisão política fundamental, é dizer, uma decisão de conjunto sobre o modo e a forma da unidade política. O conteúdo de uma constituição refletiria a forma de Estado, a de governo, os direitos fundamentais, os órgãos de poder, porquanto promana de uma decisão política fundamental. Daí, exsurge a noção de matéria constitucional.

Outras concepções de constituição:

a) jusnaturalistas: a constituição concebida consoante princípios de direito natural, principalmente no que diz respeito aos direitos fundamentais do ser humano (Víctor Cathrein);

b) positivistas: a constituição como complexo normativo emanado do poder estatal, sem considerar qualquer elemento axiológico em sua formação (Laband, Jellinek, Carré de Malberg e Kelsen);

c) historicistas: a constituição como derivação do processo histórico, que ao reger a vida de um povo considera a tradição, os costumes, os folkways e mores, a religião, a geografia, as relações políticas e econômicas (Burke, De Maistre, Gierke);

d) marxistas: a constituição como produto da supra-estrutura ideológica, condicionada pela infra-estrutura econômica. É o caso da “constituição-balanço”, que descreve e registra a organização política estabelecida, é dizer, os estágios das relações de poder;

e) culturalistas: a constituição como fato cultural, desembocando na filosofia dos valores (Meirelles Teixeira, Maunz, Otto Bachof);

f) estruturalistas: a constituição como resultado das estruturas sociais, equilibradora das relações políticas e da sua transformação (José Afonso da Silva, Spagna Musso)

2. Classificações

- Quanto ao conteúdo:

a) materiais: a constituição significa o complexo de normas escritas ou costumeiras que intergaram o ordenamento constitucional do Estado, delineando a sua estruturação orgânica e garantindo direitos fundamentais;

b) formais: a constituição é um documento escrito e solene, apenas alterável por meio de formalidades estabelecidas nela mesma.

- Quanto

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