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SOCIEDADE E PROTECÇÃO JURÍDICA

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Por:   •  27/3/2014  •  Tese  •  2.627 Palavras (11 Páginas)  •  203 Visualizações

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TGP – TEORIA GERAL DO PROCESSO

TEORIA GERAL DO PROCESSO

Prof.: Otacílio José Barreiros

I - A SOCIEDADE E A PROTEÇÃO JURÍDICA

1. A Sociedade e o Direito

O estudo da história das civilizações tem demonstrado que a sociedade, em seus vários graus de desenvolvimento, inclusive os mais primitivos, sempre esteve erigida segundo regras de convivência. O ser humano possui uma vocação, que lhe é imamente, de viver em grupo, associado a outros seres da mesma espécie. Como observou Aristóteles: “o h. é um animal político, que nasce com a tendência de viver em sociedade”. É, portanto, predominante o entendimento de que não há sociedade sem direito: ubi societas ibi jus (onde está a sociedade, está o direito). Ao lado dos que assim pensam, formam ainda os autores que sustentam ter homem vivido uma fase evolutiva pré-jurídica. Mas, sem divergência, os historiadores reconhecem que a sociedade e o direito nasceram e caminham lado a lado. Da mesma forma que não há sociedade sem direito, a recíproca também é verdadeira, não há direito sem sociedade: ubi jus ibi societas; e nesse particular, sustenta-se que não haveria, assim, lugar para o direito, na ilha do solitário Robinson Crusoé, até a chegada do índio Sexta-Feira.

A razão dessa correlação entre a sociedade e o direito está na função ordenadora que este exerce naquela, representando o canal de compatibilização entre os interesses que se manifestam na vida social, de modo a traçar as diretrizes, visando prevenir e compor os conflitos que brotam entre seus membros.

A tarefa da ordem jurídica é, pois, a de harmonizar as relações sociais intersubjetivas, a fim de ensejar a realização do máximo de satisfação na usufruição dos bens da vida com o mínimo de sacrifício e desgaste aos usufrutuários desses bens-interesses. E o critério que deve nortear essa coordenação ou harmonização na busca incessante do bem-comum é o do "justo e o eqüitativo", vigente em determinado tempo e lugar.

1.1. Conflitos de interesse. Pretensão, resistência e lide ¬- desde os primórdios fala-se dos conflitos intersubjetivos, como aqueles capazes de pôr em risco a paz social e os valores humanos juridicamente relevantes, designando, assim, os desejos, as exigências e as pretensões que o ser humano procura satisfazer, individualmente ou em grupo, por necessidade ou por espírito de emulação. Quando esses interesses se contrapõem, conduzindo à disputa, à violência e à desordem, ingressam no campo da patologia social. Esses conflitos emergem do seio social quando uma pessoa, pretendendo para si determinado bem, não pode obtê-lo – ou porque (a) aquele que poderia satisfazer a pretensão reclamada não a faz, ou porque (b) o próprio direito proíbe a satisfação voluntária da pretensão (p.ex. a pretensão punitiva estatal que não pode ser satisfeita mediante um ato de submissão do indigitado criminoso).

O impasse gera insegurança e é sempre motivo de angústia e tensão individual e social. Essa indefinição não interessa a ninguém, surgindo, daí, em regra, os denominados conflitos de interesses, caracterizado pela disputa dos bens limitados, ou o exercício de direitos sobre esses bens que exige determinadas formalidades a serem fiscalizadas pelo Estado. Desse conflito, que para alguns pareceria mais adequado denominar-se "convergência de interesses", não chegando seus titulares a uma solução espontânea e satisfatória, surge o que a doutrina tradicional chama de lide que nada mais é que a tentativa resistida da realização de um interesse. Ou na clássica definição de Carnelluti, "o conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida (discutida) ou insatisfeita".

1.2 Espécies de Interesses. – É preciso não se esquecer, por outro lado, que o direito, ao regulamentar a fruição de bens, em sentido amplo, e o comportamento das pessoas em relação a esses mesmos bens, leva em consideração não só os interesses individuais, de A ou B, mas também os interesses coletivos e, ainda, os interesses que transcendem as necessidades individuais ou grupais e são focalizados como imposições da sociedade, como pretensão de valores supraindividuais, sobre os quais as pessoas, individualmente, não têm disponibilidade, consubstanciados no termo "interesse público", ou como modernamente são chamados: "interesses ou direitos difusos".

Esses conflitos, ou como já se disse, chamados por alguns, interesses convergentes sobre bens, portanto, pode ser:

a) individual, quando afeta uma ou algumas pessoas;

b) coletivos, quando afeta um grupo de pessoas, representando a soma dos interesses individuais;

c) difusos, quando transcende, inclusive, a soma dos interesses individuais e afeta a sociedade como um todo, em seus objetivos básicos.

Interesses individuais são aqueles em que a situação favorável à satisfação de uma necessidade pode determinar-se em relação a um indivíduo, isoladamente. Ex. o uso de uma casa é um interesse individual, porque cada um pode ter uma casa para si.

Interesses coletivos são aqueles em que a situação favorável à satisfação de uma necessidade não se pode determinar senão em relação a vários indivíduos, em conjunto. Ex. o uso de uma grande via de comunicação é um interesse coletivo, porque esta não pode ser construída para a satisfação isolada de um só homem, mas a de muitos homens. "No interesse individual, a razão está entre o bem e o homem, conforme suas necessidades; no interesse coletivo, a razão ainda está entre o bem e o homem, mas apreciadas as suas necessidades em relação a necessidades idênticas do grupo social" (Amaral Santos). A existência dos interesses coletivos explica a formação dos grupos sociais, e, porque a satisfação das suas necessidades não pode ser conseguida isoladamente, os homens se unem em grupos. (ex. os da família, da sociedade civil e comercial, da corporação, do sindicato e do Estado

Interesses difusos são aqueles em que a situação favorável à satisfação

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