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SOCIEDADE SIMPLES NO CÓDIGO CIVIL

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Por:   •  28/11/2014  •  1.151 Palavras (5 Páginas)  •  411 Visualizações

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A SOCIEDADE SIMPLES NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 DOROTI DAS GRAÇAS BARBOSA PEREIRA

Aluna do 2º ano do Curso de Direito da UNESP (Franca SP)

Introdução / 1 – Da Constituição da Sociedade Simples / 2 – Dos

Sócios / 3 – Da Administração da Sociedade Simples / 4 – Das

resoluções em relação aos Sócios / Conclusão

Sociedade Simples é a sociedade constituída por pessoas que reciprocamente se

obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade

econômica e a partilha, entre si, dos resultados, não tendo por objeto o exercício

de atividade própria de empresário (art. 981 e 982). São sociedades formadas por

pessoas que exercem profissão intelectual (gênero, características comuns), de

natureza científica, literária ou artísticas (espécies, condições), mesmo se contar

auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento

de empresa (§ único do art. 966).

Miguel Reale em um artigo nos mostra :

“Uma das modificações básicas do novo Código Civil

refere-se ao Direito Empresarial que constitui o objeto do Livro II de sua Parte

Especial. Na realidade, a alteração começa na Parte Geral com a distinção do Art.

53 entre sociedade e associação, aquela constituída pela união de pessoas que

se organizam para fins econômicos, e esta por terem outras finalidades.

Abandonada, porem, essa sinonímia do Código

revogado, surge uma distinção essencial entre sociedade simples e sociedade

empresária. Não define a nova Lei Civil o que seja “sociedade empresária”, mas

seu conceito resulta da definição dada à figura do empresário, assim considerado

A SOCIEDADE SIMPLES NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 DOROTI DAS GRAÇAS BARBOSA PEREIRA

Aluna do 2º ano do Curso de Direito da UNESP (Franca SP)

Introdução / 1 – Da Constituição da Sociedade Simples / 2 – Dos

Sócios / 3 – Da Administração da Sociedade Simples / 4 – Das

resoluções em relação aos Sócios / Conclusão

Sociedade Simples é a sociedade constituída por pessoas que reciprocamente se

obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade

econômica e a partilha, entre si, dos resultados, não tendo por objeto o exercício

de atividade própria de empresário (art. 981 e 982). São sociedades formadas por

pessoas que exercem profissão intelectual (gênero, características comuns), de

natureza científica, literária ou artísticas (espécies, condições), mesmo se contar

auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento

de empresa (§ único do art. 966).

Miguel Reale em um artigo nos mostra :

“Uma das modificações básicas do novo Código Civil

refere-se ao Direito Empresarial que constitui o objeto do Livro II de sua Parte

Especial. Na realidade, a alteração começa na Parte Geral com a distinção do Art.

53 entre sociedade e associação, aquela constituída pela união de pessoas que

se organizam para fins econômicos, e esta por terem outras finalidades.

Abandonada, porem, essa sinonímia do Código

revogado, surge uma distinção essencial entre sociedade simples e sociedade

empresária. Não define a nova Lei Civil o que seja “sociedade empresária”, mas

seu conceito resulta da definição dada à figura do empresário, assim considerado

A SOCIEDADE SIMPLES NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 DOROTI DAS GRAÇAS BARBOSA PEREIRA

Aluna do 2º ano do Curso de Direito da UNESP (Franca SP)

Introdução / 1 – Da Constituição da Sociedade Simples / 2 – Dos

Sócios / 3 – Da Administração da Sociedade Simples / 4 – Das

resoluções em relação aos Sócios / Conclusão

Sociedade Simples é a sociedade constituída por pessoas que reciprocamente se

obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade

econômica e a partilha, entre si, dos resultados, não tendo por objeto o exercício

de atividade própria de empresário (art. 981 e 982). São sociedades formadas por

pessoas que exercem profissão intelectual (gênero, características comuns), de

natureza científica, literária ou artísticas (espécies, condições), mesmo se contar

auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento

de empresa (§ único do art. 966).

Miguel Reale em um artigo nos mostra :

“Uma das modificações básicas do novo Código Civil

refere-se ao Direito Empresarial que constitui o objeto do Livro II de sua Parte

Especial. Na realidade, a alteração começa na Parte Geral com a distinção do Art.

53 entre sociedade e associação, aquela constituída pela união de pessoas que

se

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