SOCIEDADE SIMPLES NO CÓDIGO CIVIL
Trabalho Universitário: SOCIEDADE SIMPLES NO CÓDIGO CIVIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 17021967 • 28/11/2014 • 1.151 Palavras (5 Páginas) • 411 Visualizações
A SOCIEDADE SIMPLES NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 DOROTI DAS GRAÇAS BARBOSA PEREIRA
Aluna do 2º ano do Curso de Direito da UNESP (Franca SP)
Introdução / 1 – Da Constituição da Sociedade Simples / 2 – Dos
Sócios / 3 – Da Administração da Sociedade Simples / 4 – Das
resoluções em relação aos Sócios / Conclusão
Sociedade Simples é a sociedade constituída por pessoas que reciprocamente se
obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade
econômica e a partilha, entre si, dos resultados, não tendo por objeto o exercício
de atividade própria de empresário (art. 981 e 982). São sociedades formadas por
pessoas que exercem profissão intelectual (gênero, características comuns), de
natureza científica, literária ou artísticas (espécies, condições), mesmo se contar
auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento
de empresa (§ único do art. 966).
Miguel Reale em um artigo nos mostra :
“Uma das modificações básicas do novo Código Civil
refere-se ao Direito Empresarial que constitui o objeto do Livro II de sua Parte
Especial. Na realidade, a alteração começa na Parte Geral com a distinção do Art.
53 entre sociedade e associação, aquela constituída pela união de pessoas que
se organizam para fins econômicos, e esta por terem outras finalidades.
Abandonada, porem, essa sinonímia do Código
revogado, surge uma distinção essencial entre sociedade simples e sociedade
empresária. Não define a nova Lei Civil o que seja “sociedade empresária”, mas
seu conceito resulta da definição dada à figura do empresário, assim considerado
A SOCIEDADE SIMPLES NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 DOROTI DAS GRAÇAS BARBOSA PEREIRA
Aluna do 2º ano do Curso de Direito da UNESP (Franca SP)
Introdução / 1 – Da Constituição da Sociedade Simples / 2 – Dos
Sócios / 3 – Da Administração da Sociedade Simples / 4 – Das
resoluções em relação aos Sócios / Conclusão
Sociedade Simples é a sociedade constituída por pessoas que reciprocamente se
obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade
econômica e a partilha, entre si, dos resultados, não tendo por objeto o exercício
de atividade própria de empresário (art. 981 e 982). São sociedades formadas por
pessoas que exercem profissão intelectual (gênero, características comuns), de
natureza científica, literária ou artísticas (espécies, condições), mesmo se contar
auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento
de empresa (§ único do art. 966).
Miguel Reale em um artigo nos mostra :
“Uma das modificações básicas do novo Código Civil
refere-se ao Direito Empresarial que constitui o objeto do Livro II de sua Parte
Especial. Na realidade, a alteração começa na Parte Geral com a distinção do Art.
53 entre sociedade e associação, aquela constituída pela união de pessoas que
se organizam para fins econômicos, e esta por terem outras finalidades.
Abandonada, porem, essa sinonímia do Código
revogado, surge uma distinção essencial entre sociedade simples e sociedade
empresária. Não define a nova Lei Civil o que seja “sociedade empresária”, mas
seu conceito resulta da definição dada à figura do empresário, assim considerado
A SOCIEDADE SIMPLES NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 DOROTI DAS GRAÇAS BARBOSA PEREIRA
Aluna do 2º ano do Curso de Direito da UNESP (Franca SP)
Introdução / 1 – Da Constituição da Sociedade Simples / 2 – Dos
Sócios / 3 – Da Administração da Sociedade Simples / 4 – Das
resoluções em relação aos Sócios / Conclusão
Sociedade Simples é a sociedade constituída por pessoas que reciprocamente se
obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade
econômica e a partilha, entre si, dos resultados, não tendo por objeto o exercício
de atividade própria de empresário (art. 981 e 982). São sociedades formadas por
pessoas que exercem profissão intelectual (gênero, características comuns), de
natureza científica, literária ou artísticas (espécies, condições), mesmo se contar
auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento
de empresa (§ único do art. 966).
Miguel Reale em um artigo nos mostra :
“Uma das modificações básicas do novo Código Civil
refere-se ao Direito Empresarial que constitui o objeto do Livro II de sua Parte
Especial. Na realidade, a alteração começa na Parte Geral com a distinção do Art.
53 entre sociedade e associação, aquela constituída pela união de pessoas que
se
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