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STF Competencia Justiça Federal

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Por:   •  9/9/2014  •  Tese  •  1.119 Palavras (5 Páginas)  •  182 Visualizações

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A Autarquia Federal foi citada e apresentou contestação a fls. 27/36.

Em sede administrativa o INSS indeferiu o pedido, sob o argumento de falta de comprovação de dependência econômica (fls.38).

O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº 8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.

O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".

Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".

Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".

A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".

Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a 119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116) .

É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.

Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.

Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com instrumento de procuração firmada por MARISE DA SILVA CANAZARO (fl. 08); decisão de indeferimento do pedido de concessão do auxílio-reclusão (fls. 10); Atestado de permanência carcerária, certificando que ROBSON CANAZARRO GONÇALVES foi recolhido à prisão em 16/05/2012 (fls. 21) e documentos de identificação (fls. 12); documentos de identificação da requerente, mãe do segurado (fls. 18); comprovante de endereço em nome de MARISE DA SILVA CANAZARO, indicando como endereço residencial Rua Vinicius de Morais 14, Manguinhos, Armação de Búzios-RJ (fl. 11), comprovante de endereço em nome de ROBSON CANAZARRO GONÇALVES (fl.20), indicando possuir idêntico endereço àquele indicado por MARISE DA SILVA CANAZARO; extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS em nome de ROBSON CANAZARRO GONÇALVES (fls. 76/78), indicando a existência de vínculos trabalhistas, além de outros, durante o período de 13/12/2011 à 01/01/2013; cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de José, indicando a existência do vínculo empregatício.

Há nos autos, portanto, a indicação de que o último vínculo empregatício do recluso se deu em 13/12/2011 à 01/01/2013 (fls. 76) e que sua reclusão iniciou-se em 16/05/2012 (fls. 21) junto à 127ª Delegacia de Polícia de Armação de Búzios/RJ, dessa forma restou comprovada a qualidade de segurado ao tempo do recolhimento. Nesse passo, há nos autos ofício da administração penitenciária do Rio de Janeiro que comprova a reclusão até a presente data, fl. 79.

Conforme comprovado

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