Competência Da Justiça Federal
Ensaios: Competência Da Justiça Federal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: niranovaes • 4/3/2014 • 1.348 Palavras (6 Páginas) • 197 Visualizações
A Justiça Federal, no Brasil, integra o Poder Judiciário e organiza-se em primeiro e segundo graus de julgamento.
Na maioria dos casos, o interessado dará entrada em seu processo na Justiça Federal de 1º grau, e somente no caso de haver recurso da decisão proferida a matéria será apreciada pelos Tribunais Regionais Federais, o 2º grau da Justiça Federal.
A Constituição Federal (arts. 106 a 110) define a competência de toda a Justiça Federal, ou seja, em que casos deve o interessado recorrer a uma de suas instituições quando se julgar lesado em seus direitos.
São exemplos da competência da Justiça Federal de 1º grau:
• matéria não criminal: sempre que a União, uma de suas autarquias ou empresas públicas, forem autoras, rés, ou tiverem interesse jurídico, como assistentes ou oponentes, em qualquer processo, salvo as que envolverem matéria de competência das Justiças Eleitoral e do Trabalho, de falência ou acidentes de trabalho.
• matéria criminal: crimes políticos; crimes praticados contra bens, serviços ou interesses da União, de uma de suas autarquias ou empresas públicas, desde que não sejam matéria da competência das Justiças Militar ou Eleitoral.
• crimes contra a organização do trabalho, o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.
No primeiro grau, os juízes federais atuam nas Seções Judiciárias, sediadas na capital de cada um dos estados da Federação, e, às vezes, em Varas Federais situadas em cidades mais importantes ou populosas desses estados. Vinculam-se a um dos Tribunais Regionais Federais, conforme a região jurisdicional em que a Seção Judiciária ou Vara Federal se insira. Atualmente, existem em todo o território nacional 478 juízes federais de 1º grau, sendo 287 titulares e 191 substitutos.
Como dito, em alguns estados, além da Seção Judiciária existente na capital, foram instaladas Varas Federais em outras cidades, com jurisdição sobre municípios específicos, a fim de interiorizar a atuação da Justiça Federal, facilitando e barateando o acesso do cidadão à justiça, bem como evitando a sobrecarga de processos nas Varas da capital do estado.
Assim, se em determinado estado existe apenas a Seção Judiciária localizada em sua capital, todos os processos deverão dar entrada nesta Seção, que tem jurisdição territorial sobre todos os municípios; caso existam Varas Federais em outras cidades do estado, o lugar em que o interessado deverá ingressar em juízo dependerá de a qual Vara ou Seção encontre-se vinculado o município em que tenha ocorrido a lesão a seu direito.
História da Justiça Federal
Em 1890, com a edição do Decreto nº 848, de 11 de outubro, foi criada a Justiça Federal no Brasil. Assim, ela surgiu junto com a República, que institui o sistema federativo. Passou, então, a existir a dualidade do Poder Judiciário, constituído pela Justiça Federal e pelos juízes de Direito e Tribunais dos Estados.
A Constituição Federal de 1891 manteve a Justiça Federal nos moldes do Decreto n. 848/1890; apenas acrescentou, dentre as competências do Supremo Tribunal Federal, a de processar e julgar os ministros de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, quando não fossem de competência do Senado (art. 59, I, a), e criou os tribunais federais, sem delimitar o seu campo de atuação, determinando que caberia ao Congresso deliberar sobre sua criação (art. 55).
A Constituição de 1934 também manteve a Justiça Federal; estabeleceu que o Poder Judiciário da União seria composto pela Corte Suprema, pelos juízes e tribunais federais, juízes e tribunais militares e juízes e tribunais eleitorais.
Em 1937 a Justiça Federal foi extinta pelo Golpe do Estado Novo, ocasião em que se conferiu ao chefe do Executivo amplos poderes e a faculdade de legislar por meio de decretos-leis, até mesmo sobre assuntos constitucionais. Essa Constituição transformou o Legislativo e o Judiciário em poderes subordinados.
A Justiça Federal foi recriada pela Constituição de 1946, mas apenas a 2ª instância da Justiça Federal - Tribunal Federal de Recursos, composto de 9 juízes, o qual integrava o Poder Judiciário Nacional juntamente com o Supremo Tribunal Federal, os juízes e tribunais militares, os juízes e tribunais eleitorais e os juízes e tribunais do trabalho. A jurisdição anteriormente atribuída à Justiça Federal de 1ª instância continuou sendo exercida pelos juízes de Direito dos Estados e do Distrito Federal.
Por ocasião do regime militar instaurado em 1964, o Ato Institucional n. 2, de 27/10/65, recriou a Justiça Federal de 1ª instância. Houve regulamentação pela Lei nº 5.010/66, a qual criou o Conselho da Justiça Federal, composto pelo Presidente, Vice-Presidente e três ministros do Tribunal Federal de Recursos, com competência para tratar de questões disciplinares dos juízes e funcionários e de outros assuntos administrativos da Justiça Federal de 1ª instância.
A Lei nº 5.010/66 estabeleceu em seu anexo I que no Estado do Paraná existiriam duas varas. Os juízes nomeados foram o professor Manoel de Oliveira Franco Sobrinho, da Universidade Federal do Paraná, o advogado Heraldo Vidal Correia, o advogado Milton Luiz Pereira e Lício Bley Vieira, funcionário da Secretaria de Segurança Pública. A posse ocorreu no dia 9 de maio de 1967, em conjunto com os juízes de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, perante o Ministro Godoy Ilha. O Juiz da 1ª Vara foi encarregado de instalar a Seção e o Juiz da 2ª Vara, de iniciar a atividade judicante. E assim aconteceu, apesar das inúmeras dificuldades enfrentadas pelos juízes
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