SUJEITO À LEGISLAÇÃO
Tese: SUJEITO À LEGISLAÇÃO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: julieee • 24/8/2014 • Tese • 2.236 Palavras (9 Páginas) • 203 Visualizações
Existem três institutos jurídicos tratados no referido diploma legal, quais sejam: Recuperação Judicial, Recuperação Extrajudicial e a Falência.
ABRANGIDOS PELA LEI:
Tais institutos são trazidos a quem exerça atividade empresária para protegê-las em razão do Princípio da Função Social da empresa. Deste modo não se aplicam às empresas simples, as não organizadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Não se aplica também às Instituições Financeiras, cooperativas de credito, consórcio, entidades previdenciárias, seguros de assistência a saúde ou qualquer tipo de sociedade de capitalização, segundo trazido pelos artigos 1º e 2º da Lei 11.101/05.
COMPETÊNCIA (Artigo 3º Lei 11.101/05)
A competência territorial é a do local do principal estabelecimento do devedor ou onde está localizada a filia, tratando-se de empresa com sede fora do Brasil.
Considera-se Principal Estabelecimento o local economicamente mais importante.
Disposições Comuns a Recuperação Judicial e a Falência
• Obrigações inexigíveis
Não poderão ser opostos contra os devedo.res as obrigações a titulo gratuito (doação) nem as despesas com a habilitação dos créditos, com exceção das custas judiciais.
• Órgãos auxiliares do Juiz
Administrador Judicial, Assembleia Geral de Credores e Comitê de Credores.
ADMINISTRADOR JUDICIAL – Trata-se de um órgão executório, nomeado pelo juiz para elaborar planilha e fazer cálculos.
Na Recuperação Judicial o momento da nomeação se dá no Despacho de Processamento, já na Falência a nomeação ocorre na Sentença que decreta a falência da empresa.
Pode ser pessoa física, ou jurídica.
Sendo Pessoa Física deverá ser PREFERENCIALMENTE (mas não obrigatoriamente) um contador, advogado, economista ou administrador.
Sendo Pessoa Jurídica deverá ser uma empresa especializada e terá um funcionário da PJ que ficará vinculado ao processo e não poderá ser substituído sem a autorização judicial.
Remuneração:
Tratando-se de Falência a remuneração será de até 5% do valor total dos bens vendidos. A forma de pagamento será feita em 60% no momento da venda dos bens e 40% após a prestação de contas feitas pelo próprio Administrador Judicial.
Tratando-se de Recuperação Judicial a remuneração será de até 5% do valor devido aos credores. A forma de pagamento será arbitrada pelo juiz,
ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – Trata-se de um órgão deliberativo com a função de otimizar o procedimento de Falência, ou de Recuperação.
Os créditos são divididos em classes:
- Classes dos Créditos
Classe dos Créditos Trabalhistas e decorrentes de acidentes de trabalho
Classe dos Créditos com Garantia Real
Classe dos Créditos Quirografários com privilégio especial, geral e subordinado.
COMITÊ DE CREDORES – Possui natureza deliberativa e é de formação facultativa. Na hipótese de não ser formado terá suas funções exercidas pelo administrador judicial, ou pelo Juiz, conforme prevê o artigo 28 da Lei 11.101/05.
É um órgão menos oneroso, podendo ser utilizado quando não há a necessidade de convocar a Assembleia Geral de Credores.
É formado por um representante de cada classe de crédito.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
(artigo 47 e seguintes da Lei 11.101/2005)
É um plano de Recuperação pelo qual o empresário busca a sua reestruturação financeira, em atendimento aos Princípios da Função Social da Empresa e da Preservação da Empresa.
Objetivo: manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e do crédito dos credores.
Legitimidade para Requerer a Recuperação Judicial (artigo 1º da Lei 11.101/05): Empresário Individual, Sociedade Empresária e EIRELI.
Legitimidade extraordinária: cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante e sócio remanescente.
Momento para o pedido de Recuperação Judicial: Vivência de Crise Superável e como sede de defesa para Pedido de Falência. Contudo não pode ser aplicado para quando o Pedido de Falência é fundado nos atos de falência (artigo 94, III)
Requisitos para acolher o pedido de Recuperação Judicial (artigo 48 da Lei 11.101/05)
- exercer há mais de dois anos atividades empresárias, devidamente registradas.
- não ter se utilizado há menos de cinco anos de Recuperação Judicial.
- não ter sido condenado ou ter em seu quadro social sócio controlador, ou administrador condenado por crime previsto na Lei de Falência e Recuperação.
Créditos que podem ser renegociados na Recuperação Judicial:
Todos os créditos existentes na data do pedido de Recuperação, sejam vencidos ou a vencer.
Créditos que não se submetem a Recuperação Judicial (artigo 49 § 3º e 4º)
- Titular da posição de proprietário fiduciário de bens moveis, ou imóveis
- Arrendamento Mercantil
- Proprietário ou promitente vendedor de imóvel, cujo respectivos contratos contenham clausula de irrevogabilidade
- Proprietário ou em contrato de crédito com reserva de domínio
- Adiantamento em contrato de câmbio
Conservação dos direitos do Credor em relação aos demais coobrigados.
A renegociação do crédito só se aproveita para o empresário em Recuperação. Na hipótese de haver algum coobrigado, como um avalista, este ainda responderá pelo valor da dívida antes de sua renegociação.
Os créditos não incluídos na Recuperação Judicial serão concebidos na forma de sua negociação original.
PEDIDO
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