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SUMULA 25 DO STF

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Por:   •  25/9/2013  •  1.666 Palavras (7 Páginas)  •  416 Visualizações

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TEORIA GERAL DO PROCESSO

1ºª ATIVIDADE ESTRUTURADA

Doutrina a Súmula Vinculante Nº 25: Consolidação do Entendimento

do Supremo Tribunal Federal Sobre a Questão da Prisão Civil do

Depositário Infiel (J., )

Dilcéa de Souza Barbosa

SUMÁRIO

1. Introdução.

2. Prisão Civil do Depositário: Conceito e Panorama Histórico.

3. Influência Internacional no Ordenamento Jurídico Interno

3.1. Considerações acerca do nível hierárquico dos tratados internacionais.

3.2. A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e o conflito estabelecido no ordenamento jurídico interno

4. A Súmula Vinculante nº 25 aprovada pelo STF.

5. Bibliografia

1. INTRODUÇÃO

Questão que durante décadas foi objeto de incessantes discussões doutrinárias e jurisprudenciais, a prisão civil do depositário infiel mereceu recentemente, com aplausos, a devida atenção do Supremo Tribunal Federal, que consolidou seu entendimento sobre a matéria ao editar a Súmula Vinculante nº 25, a qual será objeto do estudo deste trabalho.

Para um melhor desenvolvimento do tema e de toda celeuma que envolveu a questão, cumpre, primeiramente, traçar um histórico do cenário jurídico que desencadeou os vários entendimentos que nortearam os Tribunais

.

Sob esse aspecto, o presente estudo tratará, ainda que de forma breve, do alcance e precedência dos direitos fundamentais da pessoa humana; da hierarquia das normas; do processo crescente de internacionalização dos direitos humanos; bem como traçará algumas considerações acerca do direito positivo interno brasileiro e das normas internacionais que versam sobre direitos humanos, considerando, ainda, a evolução constitucional que culminou na introdução do § 3º ao artigo 5º da Constituição Federal,

fator decisivo para consolidar a importância desse tipo de Tratado, dando-lhe paridade hierárquica de Emenda Constitucional.

2. PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL – CONCEITO E PANORAMA HISTÓRICO

Antes de adentrarmos no tema central do presente estudo, que é a recente edição do enunciado da Súmula Vinculante nº 25 pelo Supremo Tribunal Federal – a firmar a ilicitude da prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de seu depósito –,

Nesse passo, insta ressaltar que a prisão do depositário infiel constitui uma das hipóteses excepcionais de prisão civil por dívida expressa em nossa norma jurídica fundamental. Por sua vez, o ponto de partida da prisão civil remonta aos primórdios do Direito.

3. A INFLUÊNCIA INTERNACIONAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO

3.1. Considerações acerca do nível hierárquico dos tratados internacionais

A regra tradicionalmente seguida pela grande maioria dos ordenamentos jurídicos coloca a Constituição como estatuto fundamental do Estado-Nação. Assim, todas as normas internas e tratados internacionais firmados pelo país estariam subordinados às disposições constantes de sua Carta Magna, não tendo validade e eficácia o tratado que dispuser contrariamente ao quanto por ela determinado.

Para ilustrar o conceito acima, a prática habitual nos ensina a visualizar o ordenamento jurídico como uma pirâmide. No topo dela encontra-se a Constituição pairando sobre as demais normas que dela tiram seu fundamento de validade.

Tal idéia traduz o conceito da Supremacia da Constituição, que corresponde a uma das pedras basilares do Estado Social e Democrático do Direito.

Nessa esteira, diz-se que acima das leis produzidas pelo próprio Estado, uma vez que a Constituição deriva de um Poder Constituinte que lhe atribui autoridade, a norma fundamental, que não é feita nem alterada por ele, estabelece os termos essenciais do relacionamento entre as autoridades e entre estas e os indivíduos, definindo quem pode fazer leis, como fazê-las e quais seus limites.

Assim, é usual que a própria Constituição disponha sobre a possibilidade de sua reforma, bem como a forma de incorporação de normas no ordenamento jurídico do Estado.

No Brasil, no que diz respeito à incorporação de normas internacionais ao sistema jurídico interno, o § 2º do artigo 5º da Constituição Federal determina que os “direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

No entanto, essa disposição constitucional não aclara a questão da posição hierárquica do tratado internacional perante as normas internas

No entanto, especificamente com relação aos direitos fundamentais do indivíduo, o direito comparado passou a dar contornos mais flexíveis à regra da Supremacia da Constituição do Estado-Nação, para atribuir, aos tratados internacionais que versavam sobre direitos humanos, status de norma constitucional, o que foi imediatamente bem quisto por alguns doutrinadores .

3.2. A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto da San José da Costa

Rica) e o conflito estabelecido no ordenamento jurídico interno

No julgamento do RE nº 466.343-SP, que marcou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a questão que reclamou reflexão mais profunda sobre a prisão civil do depositário infiel, autorizada pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso LXVII, residiu na repercussão e alcance, no ordenamento jurídico interno, do Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos

Humanos).

O referido tratado, ao qual o Brasil aderiu em 25 de setembro de 1992 e foi incorporado ao nosso direito positivo em 6 de novembro de 1992, por meio do Decreto Presidencial nº 678, estabelece uma proteção aos direitos humanos fundamentais. Determina que os direitos

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