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Analise da sumula 721 do stf

Por:   •  19/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  629 Palavras (3 Páginas)  •  610 Visualizações

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Súmula 721 do STF – (DJU de 9/10/2003, publicada também no DJU de 10 e 13/10/2003): a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecida exclusivamente pela Constituição Estadual.

O julgamento dos crimes dolosos contra a vida pelo Tribunal do Júri é uma garantia constitucional, que advém da previsão do Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, do Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, da Constituição Federal. Trata-se de competência em razão da matéria (crimes dolosos contra a vida, sejam consumados ou tentados) e qualificada pela Constituição Federal. O Tribunal do Júri é exemplo de competência funcional, pois pode caber a um juiz de Vara Criminal comum instruir o processo, ao juiz da vara privativa do Júri proferir a sentença de pronúncia e presidir o Júri, aos jurados responder aos quesitos, ao juiz fixar a pena e, por fim, ao juiz das execuções criminais apreciar os incidentes surgidos durante a execução da pena. Trata-se de competência funcional horizontal, tramitando o processo no mesmo grau de jurisdição. Conclui, que a competência funcional é sempre absoluta, pois é instituída em razão do interesse público, e não da conveniência das partes. Não comporta, portanto, modificação, seja legal ou convencional.

A competência por prerrogativa de função concedida às autoridades estaduais, inclusive com relação aos crimes dolosos contra a vida, decorre do princípio da simetria, do poder auto-organizatório dos Estados-membros e da autonomia dos entes federativos, nos termos art. 18 da Constituição Federal. Entretanto, se o foro especial for estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual, por lei processual ou de organização judiciária, o autor de crime doloso contra a vida deverá ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, visto que tais preceitos jurídicos não podem excluir a competência do Juízo instituído pela Carta Magna. O art. 5º, XXXVII, d, da Constituição Federal, é o paradigma a ser seguido pelas ordens jurídicas estaduais.

Assim, a instituição de foro especial por prerrogativa de função exclusivamente pela Constituição Estadual seria uma forma de infirmar a vigência e a eficácia da referida Carta Magna, tendo em vista que os valores instrumentais da efetivação da justiça, como a segurança pública e as garantias penais, estariam sendo gravemente transgredidas. Isto é, priorizar a competência por prerrogativa de função instituída exclusivamente pela Constituição Estadual em detrimento da competência constitucional do Júri seria violar os contornos da segurança jurídica da cidadania. Pois, o princípio constitucional da segurança jurídica, previsto no art. 5º, caput, da CF/88, visa assegurar o direito à igualdade, de modo que a segurança legítima do direito é apenas aquela que signifique garantia contra a arbitrariedade e contra as injustiças.

Ademais, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição Federal, preterir a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida para Tribunais de segundo grau compostos somente por membros togados, é uma afronta à vontade do legislador constituinte originário que elegeu o Júri como competente para julgar crimes de tal gravidade (competência em razão da matéria e qualificada pela Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII) sem distinção das pessoas acusadas, que devem ser julgadas pelo mesmo procedimento, de modo que a decisão dos jurados na decisão da causa é soberana, não podendo ser substituída pelo entendimento do juiz togado, o que desrespeita o direito constitucional da igualdade.

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