Sanidade (capacidade de culpar)
Tese: Sanidade (capacidade de culpar). Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: brunoalmeida.bas • 21/4/2014 • Tese • 1.219 Palavras (5 Páginas) • 484 Visualizações
Introdução
Antes de entrarmos especificamente nos elementos da culpabilidade, é importante frisar alguns conceitos do que seria essa culpabilidade para alguns autores. Para Rogério Greco, a culpabilidade seria: “o juizo de reprovação pessoal que se realiza sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente.” Fernando Capez conceitua a culpabilidade com outras palavras:
Quando se diz que “fulano” foi o grande culpado pelo fracasso de sua equipe ou de sua empresa, está atribuindo-se-lhe um conceito negativo de reprovação. A culpabilidade é exatamente isso, ou seja, a possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal.
Sendo assim, costuma–se defini-lá como um juízo de censurabilidade e reprovação sobre uma pessoa que praticou algum ato típico e ilícito.
Porém, para censurar alguem que cometeu um crime, é necessário que a culpabilidade esteja fora dele. Portanto, é importante seguir etapas até o momento que se irá chegar a culpabilidade, e até chegar esse momento já ocorreu um crime. Verifica-se antes de tudo, de o fato é típico ou não, se é típico deve se verificar a sua ilicitude e após constatada a prática de um delito, é que se passa ao exame da possibilidade de responsabilização do autor.
A culpabilidade é composta por três elementos normativos, que seriam: a imputabilidade; potencial consciência sobre a ilícitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa.
Imputabilidade (Capacidade de culpabilidade)
Para que uma pessoa possa ser responsabilizada por algum crime que ela tenha cometido é necessário que essa mesma pessoa seja imputável, ou seja, a imputabilidade é a possibilidade de se atribuir a culpa ao agente que praticou ato típico e ilícito. Rogério Greco afirma que: “A imputabilidade é a regra; a inimputabilidade, a exceção.”
O codigo penal prevê dois tipos de inimputabilidade do agente, a inimputabilidade por doença mental e a inimputabilidade por imaturidade natural.
A inimputabilidade por doença mental está prevista no art. 26 do código penal, que assim determina:
É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Lendo o art.26 é possivel observar, que a legislação adotou o critério biopsicológico para a aferição da inimputabilidade.
O paragráfo único do art.26 reduz a pena de um a dois terços para o agente que apresente certa perturbação mental e que não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de seu ato. Sendo assim a diferença entre o caput e o parágrafo único do art. 26 seria basicamente que as pessoas que se encaixam no parágrafo único do art.26, teriam certas doenças que apenas reduzem no agente a capacidade de entender o caráter ilícito do ato praticado pro ele.
A inimputabilidade por caráter de imaturidade natural ocorre em virtude de uma presunção legalizada, de que os menores de 18 anos não são totalmente capazes de responder por seus atos. Porém, esse fato atualmente vem gerando revolta na sociedade, já que é comum ver menores de 18 anos praticando crimes penais, valendo-se, até mesmo, da certeza de que não serão punidos.
A inimputabilidade por imaturidade natural se encontra prevista no art. 228 da Constituição Federal e também no art.27 do Código Penal.
É importante ressaltar que crimes cometidos por emoção ou paixão, os chamados crimes passionais, não excluem a imputabilidade penal, assim como os crimes praticados em estado de embriaguez.
Potencial consciência sobre a ilicitude do fato
A fim de se evitar abusos, o legislador passou a usar como requisito da culpabilidade a possibilidade de que o agente tenha o conhecimento de que está praticando algum ato ilícito no momento da ação ou omissão, como ensina Fernando Capez, ao afirma que:
A fim de se evitarem abusos, o legislador erigiu como requisito da culpabilidade não o conhecimento do caráter injusto do fato, mas a possibilidade de que o agente tenha esse conhecimento no momento da ação ou omissão. Trata-se da potencial consciência da ilicitude.
Sendo assim, o que importa é saber se o agente, ao praticar o crime, tinha a possibilidade de saber que fazia algo errado ou injusto, levando sempre em consideração o meio social que o cerca, seu nivel intelectual, suas tradições e costumes locais e outros fatores extremamente relevantes para se constatar a potencial consciência da ilicitude.
Dessa maneira a potencial consciência da ilicitude só será eliminada quando o sujeito, além de não conhecer o caráter ilícito do ato praticado por ele, não tinha nenhuma possibilidade de fazê-lo.
O erro da proibição, que é quando o agente não sabe que está praticando um ato ilícito, sempre exclui a consciência da ilicitude. Porém, somente aquele que não poderia ter sido evitado elimina a potencial consciência da ilicitude, ou seja, somente será excluida a culpabilidade quando o agente não tinha a possibilidade de agir de forma diferente.
Exigibilidade de conduta diversa
Antes de tudo
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