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Seguro de desemprego em caso de desemprego involuntário

Relatório de pesquisa: Seguro de desemprego em caso de desemprego involuntário. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  4/11/2014  •  Relatório de pesquisa  •  6.081 Palavras (25 Páginas)  •  241 Visualizações

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Constituição federal Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

INCISO:

II – Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

O seguro-desemprego é um benefício que oferece uma assistência financeira temporária aos trabalhadores desempregados, pode ser solicitado por todo trabalhador que atenda os requesitos legais e tenha sido dispensado nos seguintes termos empregatícios sem dispensa por justa causa. Essa assistência se dá ao trabalhador desempregado que recebeu salários consecutivos no período de 6meses anteriores à data de demissão; tiver sido empregado por pessoa jurídica por pelo menos 6meses nos últimos 36meses à data de demissão; não possuir renda própria para seu sustento e de sua família; não estiver recebendo benefício de prestação contínua da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

O valor do benefício varia de acordo com a faixa salarial e pode ser pago em até cinco parcelas. O seguro-desemprego é um benefício que além de prover assistência ao trabalhador, tem como principal missão auxiliá-lo na manutenção e na busca de um novo emprego, promovendo ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

O benefício poderá ser solicitado através dos postos de atendimento das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), nos postos do Sistema Nacional de Emprego, nas entidades sindicais cadastradas pelo TEM (Ministério do Trabalho e Emprego) e nas agências da Caixa Econômica Federal, credenciadas pelo TEM (nesse caso, somente para o trabalhador formal).

Abaixo as cinco modalidades consideradas pelo seguro-desemprego:

• TRABALHADOR FORMAL: É o benefício destinado ao trabalhador que possuía vínculo empregatício com pessoa jurídica ou com pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI), sob o regime da CLT.

• EMPREGADO DOMÉSTICO: É o benefício destinado ao trabalhador sem vínculo empregatício com pessoa jurídica e que exercia suas atividades sob contrato de trabalho com pessoa física inscrita no CEI, em regime de trabalho doméstico (EX: cozinheira, copeira, jardineiro, motorista particular), sob o regime da CLT.

• PESCADOR ARTESANAL: É o benefício destinado ao pescador profissional que exerce atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, durante o período de proibição da pesca para a preservação da espécie. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da mesma família é indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados.

• TRABALHADOR RESGATADO: É o benefício destinado ao trabalhador que foi submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição à de escravo e dessa situação resgatado em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

• BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL: É o benefício destinado somente ao trabalhador formal com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, conforme disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para esse fim.

Prazos para requerimento do benefício: O trabalhador deve requerer o benefício nos prazos abaixo, conforme a modalidade do benefício:

• Trabalhador formal – do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa;

• Empregado doméstico – do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa;

• Pescador artesanal – Durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição;

• Trabalhador resgatado – Até o 90º dia, a contar da data do resgate;

• Bolsa qualificação – Durante a suspensão do contrato de trabalho.

INCISO:

XV – Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

A origem do repouso semanal remunerado é encontrada nos costumes religiosos. De acordo o livro sagrado (Bíblia) Deus, ao criar o mundo, trabalhou seis dias e no sétimo repousou, e esse dia era o sábado (Livro de Gênesis cap. 02:02). Algumas empresas optaram por trocar o sábado pelo domingo, isto ocorre em algumas empresas, devido o grande número da população brasileira, algumas instituições mantém seus funcionários o fim de semana trabalhando e colocam suas folgas na segunda-feira por exemplo.

Repouso semanal remunerado é o período em que o empregado deixa de prestar serviços uma vez por semana ao empregador, de preferência aos domingos, e nos feriados, mas percebendo remuneração. Esse período é de 24 horas consecutivas (art. 1.º da Lei n.º 605/49).

EVOLUÇÃO DO REPOUSO SEMANAL (BRASIL): A primeira norma que veio tratar do tema foi o Decreto de nº 21.186, de 22-03-1932, estabelecendo o descanso semanal obrigatório para os trabalhadores do comércio, de 24h, de preferência aos domingos. O decreto nº 21.364, de 04-05-1932, tratou do mesmo benefício para os trabalhadores na indústria, estabelecendo que ele pudesse ser suspenso em caso de serviços urgentes. Até este momento na história, o descanso semanal remunerado não era remunerado, somente com o Decreto de nº 23.152, de 15-09-1933, versou sobre o repouso semanal dizendo que após seis dias de trabalho efetivo, haveria 24h consecutivas de descanso obrigatório e remunerado (art.6.º), revelando pela primeira vez, em legislação ordinária, que o descanso deveria ser remunerado na atividade mencionada. O Decreto de nº 23.766, de 18-01-1934, estende o repouso semanal aos empregados em transportes terrestres, eliminando-se a possibilidade de sua suspensão (art.10). O Decreto de nº 24.562, de 03-07-1934, especificou o direito aos empregados na indústria frigorífica, requerendo para tanto a assiduidade ao trabalho.

A Constituição de 1934 dispunha que o trabalhador teria direito ao repouso hebdomadário, de preferência aos domingos (art. 121, § 1º). Verifica-se que o repouso não era remunerado e deveria ser concedido de preferência aos domingos, mas não necessariamente nesse dia.

Esclarecia a Constituição de 1937 que o “operário terá direito ao repouso semanal aos domingos e, nos limites das exigências técnicas da empresa, aos feriados civis e religiosos, de

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