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Semana 04 - Tributário

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Por:   •  16/9/2013  •  671 Palavras (3 Páginas)  •  391 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO

SPORT CLUB BOLA AZUL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ..., inscrição estadual n.º ..., sediada na Rua.., Nº.., Bairro..., Cidade..., Estado..., CEP..., por meio de seu advogado que esta subscreve (procuração em anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 4º, I, combinado com os artigos 273 e 282, todos do CPC, propor

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA com pedido de TUTELA ANTECIPADA

em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n.º ..., sediada na Rua.., Nº.., Bairro..., Cidade..., Estado..., CEP..., pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

DOS FATOS

Em 04 de junho de 2008, a ré editou a Lei nº 123, estabelecendo o pagamento de taxa pela prestação do serviço de segurança pública em estádios de futebol. Tendo a lei entrado em vigor 90 dias após as publicação, os dirigentes do Sport Club Bola Azul, sediado no Estado do Rio de Janeiro, consideram ilegal a cobrança dessa taxa, cujo valor corresponde a 30% do valor do bilhete de entrada.

DOS FUNDAMENTOS

O art. 145, II, da CRFB/88, menciona que os Estados poderão instituir taxas em relação a serviços desde que estes sejam específicos e divisíveis.

O Estado do Rio de Janeiro, no entanto, editou a Lei nº 123, de 04 de agosto de 2011, estabelecendo o pagamento de taxa pela prestação do serviço de segurança pública em estádios de futebol.

Nesse sentido, o STF no julgamento da ADI 2424-8 considerou a taxa de segurança pública inconstitucional exatamente por considerar que ela não poderia ser fracionada, violando o preceito constitucional que exige tal característica.

A doutrina é bem clara a respeito, como bem assevera o ilustre professor CARRAZZA, em sua obra “Curso do Direito Constitucional Tributário”, na fl. 184:

“Em matéria tributária vigora, pois, o princípio da estrita legalidade, pelo qual os tributos só podem ser criados ou aumentados por meio da lei ordinária. Não de medida provisória, nem de lei delegada, nem, muito menos, de regulamento, que a isto obsta o desígnio constitucional”.

Dessa forma, conclui-se que a cobrança da taxa estipulada pelo Estado do Rio de Janeiro por meio da referida lei é indevida, não podendo, portanto alcançar o contribuinte.

DA TUTELA ANTECIPADA

Segundo o art. 273 do CPC, dentre os pressupostos autorizadores da tutela antecipatória, estão a verossimilhança da alegação, em face da sua prova inequívoca, e o fundado receio de dano irreparável.

A concessão da medida de urgência se justifica tendo em vista a violação do entendimento preponderante de que não pode ser cobrada taxa em relação a serviços indivisíveis como o caso do serviço de segurança pública.

De outro lado, como o lançamento do tributo apresenta-se iminente já que a lei

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