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Semana 1 E 2 Direito Do Trabalho II

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Por:   •  18/9/2014  •  427 Palavras (2 Páginas)  •  366 Visualizações

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SEMANA 01.

GABARITO CASO CONCRETO: Espera-se do aluno que, considerando a dúplice finalidade das férias (descanso anual para reposição de energias, com remuneração recebida antecipadamente para propiciar-lhe o efetivo gozo do direito), identifique o direito à dobra do pagamento por ter restado frustrada uma das referidas finalidades, eis que o pagamento foi efetuado somente em 10/05/2006, em que pese o descanso ter sido iniciado em 18/04/2006.

Nos termos do art.145, da CLT, o pagamento das férias deveria ter sido efetuado até 2 (dois) dias antes do início da fruição do direito, ou seja, até 16/04/2006. E, de acordo com a OJ 386 da SBDI-I do TST, em situações como esta, onde há o descumprimento do art. 145 da CLT, deve-se usar analogicamente o art. 137 da CLT, a fim de se determinar o pagamento em dobro das férias.

GABARITO QUESTÃO OBJETIVA: LETRA A, conforme art.133, II, CLT.

SEMANA 02.

A) Frederico tem direito ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, pois foi dispensado antes da vigência da Lei nº 12.506/2011, que regulamentou a proporcionalidade do aviso prévio previsto no art. 7º, XXI, da CRFB/88. Isso porque a proporcionalidade do aviso prévio somente é assegurada nas rescisões do contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506/2011, em 13.10.2011, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 441, TST. Marcos não tem direito ao aviso prévio, em virtude da dispensa por justa causa, uma vez que deu motivo para a extinção contratual, conforme art. 487, caput, da CLT.

B) A data da extinção do contrato de trabalho de Frederico foi 09.11.2011, com a projeção do aviso prévio, conforme OJ nº 82, da SDI-I, TST. A contagem é realizada excluindo-se o dia de início e incluindo o vencimento, conforme dispõe o art. 132, do Código Civil. Nesse sentido é o entendimento contido na Súmula nº 380, TST. Quanto ao Marcos, em virtude da dispensa por justa causa, a data de extinção é a mesma data da dispensa, ou seja, 13.05.2013.

GABARITO QUESTÃO OBJETIVA: LETRA B, ART. 1º, LEI Nº 12.506/2011. Súmula nº 441, TST.

SEMANA 03.

A) A aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, conforme entendimento contido na OJ nº 361 da SDI-I do TST, uma vez que o STF declarou inconstitucional o art. 453, § 2º da CLT que dizia que a aposentadoria voluntária acarretava extinção do contrato de trabalho.

B) Como a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho, a indenização de 40% incide sobre todo o período trabalhado, inclusive, sobre os saques ocorridos na conta do FGTS.

GABARITO QUESTÃO OBJETIVA: LETRA B, art. 18, §2º, da Lei nº 8036/90.

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