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Semana 5 Tributário

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Por:   •  6/11/2013  •  1.156 Palavras (5 Páginas)  •  314 Visualizações

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EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO

SOCIEDADE EMPRESARIAL RN LTDA., inscrita no CNPJ n..., estabelecido na ru a..., representada por seu sócio gerente (qualificação), vem, por seu advogado in fine assinado, com escritório profissional na rua ... para fins do art. 39, I, do CPC, com base no art. 38 da L. 6830-80 e na S. Vinculante 28, propor a presente

AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL

COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face do Município do Estado do Rio de Janeiro – Secretaria de Fazenda Pública, na pessoa do seu representante legal, pelos fatos e fundamentos que passa a expor e requerer ao final

Preliminarmente requer a concessão da tutela antecipada no sentido de que seja decretada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de ISSQN da municipalidade ré, uma vez que a requerente presta serviços de transporte intermunicipais (Niterói x Rio x Niterói), conforme se vê nos documentos anexos, já sendo, assim, tributada pelo Estado através do ICMS, como aduz o art. 155, inc. II da Carta Magna brasileira; bem como seja determinada a expedição de certidão positiva com efeito negativo (CPD – EN), à luz dos arts. 151, V e 206 do CTN.

DOS FATOS

1- A autora é sociedade empresarial do ramo de transporte escolar, com sede no município de Niterói, não possui filiais e em funcionamento há mais de 15 anos.

2- Conforme se extrai dos contratos de prestação de serviço em anexo (doc. 123), a autora presta serviços de transporte a 42 pessoas no trajeto Niterói x Rio de Janeiro x Niterói, diariamente, de segunda a sexta, excluindo-se os feriados.

3- O fisco Réu, apesar de indevido, notificou a requerente a pagar créditos tributários de ISSQN referente ao período de 01.03.2003 a 31.12.2007. Tal notificação ocorreu em 01.03.2009.

4- Como é cediço, transporte intermunicipal é tributado pelo ICMS, tributo estadual. Em anexo (doc. 04), seguem as guias do imposto estadual devidamente pagas referente ao citado período.

5- Assim, aceitar a tributação do ISSQN seria aceitar tributação constitucionalmente proibida. Noutro giro, a autora depende de regularização fiscal para que possa se habilitar em certame público licitatório ar verdadeira bitributação, De mais a mais, também é inconstitucional cujo prazo fatal será em 5 dias, conforme se vê em edital anexo (doc. 5), motivo pelo qual requer a concessão de tutela antecipada para obter a suspensão do crédito e a obtenção da CPD-EN.

6- Por não ter pagado nem impugnado a exação municipal, absurdamente a fazenda pública ré ajuizou ação de execução de n. tal, tramitando nessa 12 Vara Fazendária, pelo que, desde já, requer a conexão da presente ação com aquela executória. Insta ressaltar que ainda não houve a citação naquele processo.

DO DIREITO

Preliminarmente, afirma a autora que ocorreu perda do direito de o Município do Rio de Janeiro realizar o lançamento do crédito tributário a título de ISSQN (artigo 173 do Código Tributário Nacional) entre o período compreendido de janeiro a fevereiro de 2003, nos termos do artigo 156, inciso V c/c artigo 150, §4º do Código Tributário Nacional. Configurou-se, portanto, a decadência.

Ainda, o transporte intermunicipal já incide o ICMS (artigo 155, inciso II da Constituição Federal de 1988), não devendo incidir também o ISSQN, sob pena de ocorrer bitributação, vedada pelo nosso ordenamento jurídico, como neste caso concreto.

PROCESSUAL CIVIL – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA – TRIBUTÁRIO – ISSQN – TRANSPORTE DE ESCOLARES – PRETENSÃO DE GOZO DA ISENÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 11, V, DO DECRETO DISTRITAL N. 16.128/94 PARA PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS DE NATUREZA ESTRITAMENTE MUNICIPAL – IMPOSSIBILIDADE – ART. 111, INCISO II, DO CTN – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – NÃO-ENQUADRAMENTO DO SERVIÇO AO CONCEITO DE TRANSPORTE PÚBLICO.

1. Ausência de similitude fática e jurídica apta a ensejar o reconhecimento do dissídio jurisprudencial, bem do necessário cotejo analítico capaz de demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.

2. Pretende a recorrente o reconhecimento de que o serviço de transporte escolar insere-se no conceito de "prestação de serviços de transporte público de passageiros de naturezaestritamente municipal" , para fins de gozo da isenção de ISSQN contida no artigo 11, inciso V, do Decreto Distrital n. 16.128/94 -Regulamento do ISS.

3. Concluiu o TJDF que o serviço de transporte de escolares, muito embora seja de passageiros, de natureza municipal e requeira permissão, não se amolda ao conceito de serviço público, por faltar-lhe a submissão

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