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Semanas 8,9 E 10 De Tributário-Novembro De 2013

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Por:   •  24/11/2013  •  1.505 Palavras (7 Páginas)  •  660 Visualizações

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Caso Concreto AULA 08

Imagine que o Presidente da República, por decreto, aumente a alíquota do IPI de 20% para 30%, em 30 de novembro de 2011. Pergunta-se: a partir de quando poderá ser cobrado o IPI com a alíquota de 30%? E se ao invés do IPI o Presidente da República estivesse majorando a alíquota da CIDE sobre combustíveis? Conforme dispõe o art. 62§ 2º da CF, pode o Presidente da República instituir ou majorar o IPI porém, através de MP ( lei) e não por decreto. Se majorado pela via correta , através de lei, só produzirá efeitos no exercício seguinte , portanto em 01/01/2012 se houver sido convertida em lei até o último dia daquele exercício em que foi editado ( 31/12/2011)

Questão objetiva

Em 01/06/2006 ocorreu o fato gerador de um determinado imposto; em 10/07/2009 deu-se o respectivo lançamento de ofício; e em 20/06/2011 foi ajuizada a execução fiscal ante o não pagamento pelo contribuinte. A Lei X, vigente até 31/12/2007 estabelecia alíquota de 10% para o referido imposto; A Lei Y a sucedeu e vigorou até 31/12/2008 e majorou a alíquota para

15%. Desta data em diante a Lei Z estabelece que a alíquota é de 20%. Qual a alíquota deve ser aplicada pela autoridade fiscal? No Brasil trabalhamos com o princípio da irretroatividade , previsto no art. 150, III, alínea a CF/88 e aplico a lei vigente na data do fato gerador.

a. 15% por ser a média entre a máxima e a mínima;

b. 15% por ser a alíquota vigente quando do lançamento;

c. 20% por ser a alíquota vigente quando da execução;

d. 10% por ser a alíquota vigente ao tempo do fato gerador.

CASO CONCRETO DA AULA 09

Caso Concreto

Empresa PASSE BEM LTDA. interpõe recurso extraordinário em face do acórdão que reformou a sentença do juízo de primeiro grau de jurisdição, que havia declarado inexigível o IPTU do Município de São José do Rio Preto alusivo ao exercício de 1999, em razão de haverem sido previstas alíquotas distintas para terrenos vazios e para terrenos edificados, pois tal hipótese caracteriza cobrança progressiva.

Sustenta a empresa contribuinte, em síntese, haver o aresto (decisão coletiva - colegiada) ofendido o artigo 156 da Constituição da República Federativa do Brasil. Pergunta-se:

OBS : Tributo fixo é aquele em que o montante do tributo devido é igual para todo mundo. A lei estabelece em Reais ou Unidade de Referência , o montante devido , igual para todo mundo, não varia. Isso é justo ?. Não.

Na alíquota fixa nós temos como exemplo o ITBI. Em Niterói, o ITBI é de 2% , não importa se você está comprando um imóvel de 100 mil ou um imóvel de 1 milhão.

Na alíquota diferenciada, o percentual ou o coeficiente devido é diferente em função do fato gerador. Exemplo : O ICMS incide sobre mercadorias e sobre serviços de comunicação e transporte. Na circulação de mercadoria a alíquota no Rio de Janeiro é de 19%; o serviço de comunicação 30%; é o mesmo ICMS mas os fatos são diferentes.

Na alíquota progressiva fiscal , quanto maior a riqueza tributada maior será o percentual/coeficiente de tributo devido, por exemplo, Imposto de Renda.

Na alíquota progressiva extra -fiscal (não tem a ver com a capacidade contributiva) o percentual aumenta como forma de estimular ou desestimular comportamento do contribuinte , por exemplo, o ITR é mais usado em mercado de importação e exportação e financeiro.

Na alíquota seletiva, o percentual/coeficiente varia conforme a essencialidade do bem tributado, por exemplo : IPI : para produtos da cesta básica é isento mas para produtos como o vinho, por exemplo pode chegar a 20 ou 30 por cento.

No caso concreto nós temos uma alíquota para um imóvel edificado e outra alíquota para imóvel não edificado. O fato gerador do IPTU é a propriedade predial e a territorial. A predial leva em consideração as edificações e a territorial não leva em conta as edificações , logo, estamos diante de alíquota diferenciada ( isso pode, não é progressividade).

O entendimento as Súmula 668 e 656 STF já não é o entendimento atual. O STF entende, atualmente, que a progressividade da alíquota está autorizada em qualquer caso pelo princípio da capacidade contributiva. Mesmo não tendo autorização expressa na Constituição, pode-se ter alíquota progressiva nos tributos.

a) Resta razão à empresa contribuinte? Não, porque no caso concreto não se tem progressividade e sim alíquota diferenciada.

b) Existe diferença entre alíquotas diferenciadas e progressividade de alíquotas?

c) Deve o mencionado Município cobrar alíquotas progressivas referente ao IPTU do exercício de 1999, e do exercício de2010?O entendimento é que a Súmula 668 que diz que antes da Emenda Constitucional 29/2000 não cabia alíquota progressiva em razão do valor do imóvel, depois da EC 29/2000 é que podemos ter . Cuidado! Em 2000 eu posso ter alíquota progressiva em razão do valor do imóvel ? Não, pois a incidência só poderá vir no exercício seguinte.

Questão objetiva

Considerando a progressividade de alíquotas do IPTU e do ITR na atual redação da Constituição, assinale a opção correta.

Resumo :

IPTU – alíquota progressiva em razão do valor do imóvel – art. 156, § 1º, inciso I CF/88;

Alíquota seletiva em razão da localização e uso do imóvel – art. 156, § 1º, II CF/88,

Alíquota progressiva no tempo em razão da função social da propriedade – art. 182, § 4º, II, CF/88.

ITR – alíquota progressiva em razão do grau de utilização da terra( para atender a função social da propriedade – art. 153, § 3º, I, CF/88.

(a) Ambos poderão ter alíquotas progressivas no tempo de modo a atender a função social da propriedade e também poderão ter alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel. Não.

(b) Somente o ITR poderá ter alíquotas progressivas no tempo de modo a atender a função social da propriedade, e ambos poderão ter alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel. Não, o ITR não tem progressiva no tempo e não tem progressiva em valor do imóvel. O ITR é progressiva em razão do grau de utilização.

(c) Ambos poderão ter alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel, mas só o IPTU poderá ter alíquotas progressivas no tempo de modo a atender a função social da propriedade. Valor do imóvel não interessa para ITR.

(d) Somente o IPTU poderá ter alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel, porém ambos poderão ter alíquotas progressivas no tempo de modo a atender a função social da propriedade. A progressividade do ITR não é em função do tempo.

(E) NDA

Caso Concreto – AULA 10

SUPERMERCADO VENDE BEM LTDA. ajuíza embargos à execução fiscal movida pelo Estado do Rio de Janeiro, titular de crédito tributário representado por certidão de dívida ativa a título de ICMS. Sustenta a empresa recorrente, que a execução fiscal deve ser considerada extinta, tendo em vista ser, a energia elétrica que utiliza, trata-se de insumo essencial para suas operações, pois, sem ela, impossível a realização de suas atividades, tais como a fabricação de pães e outros gêneros alimentícios, não devendo efetuar o pagamento do ICMS. Afirma a sociedade empresária, que a vedação ao aproveitamento do crédito tributário do imposto cobrado é uma confrontação com o princípio constitucional da não-cumulatividade.

Considere os fatos como verdadeiros, e enfrente os argumentos trazidos pela empresa SUPERMERCADO VENDE BEM LTDA., concordando os discordando dos mesmos, de forma fundamentada.

Questão objetiva

Com relação ao tema das limitações ao poder de tributar, julgue os itens subsequentes:

I - De acordo com a atual jurisprudência do STF, a imunidade tributária recíproca abrange as hipóteses em que a pessoa jurídica de direito público interno é contribuinte de fato. Contribuinte de fato se dá ao que chamamos de tributo indireto que é aquele tributo em que eu tenho alguém a quem a lei determina o dever de recolher o tributo que é o contribuinte , comerciante por exemplo, e alguém que sofre esse encargo , é o contribuinte de fato, aquele que vai recolher, pagar o tributo. Porque? Porque embutido no preço, ele é o contribuinte de fato. Por exemplo, você vai ao bar comprar uma coca-cola, você é quem paga o tributo de forma indireta mas é o bar quem recolhe ,pois está embutido no preço que você pagou. Você, consumidor é o contribuinte de fato. A afirmativa está incorreta pois a legislação tributária e a jurisprudência ignoram quem é o contribuinte de fato.

II - As imunidades constitucionais são consideradas objetivas quando exigem, para sua fruição, a comprovação de que os bens, rendas ou serviços estão afetados às finalidades essenciais da entidade. Está correta, ou seja, independente do contribuinte , recai sobre a atividade . Não basta que seja uma instituição de assistência social, objetivamente ele só terá direito a imunidade se ela aplicar nessa função social.

III - Existem imunidades tributárias implícitas na Constituição. Está certa. São outras hipóteses além do artigo 150, VI da CF que preveem situações em que não se deve pagar o tributo.

IV - A condição legal à fruição concreta da imunidade tributária pode ser veiculada por meio de lei ordinária federal. Incorreto. Lei complementar , essa exigência está no artigo 146 CF/88.

Estão certos apenas os itens:

A) I e II.

B) I e III.

C) I e IV.

D) II e III.

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