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Seminario I Ibet Modulo I

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Por:   •  11/7/2014  •  1.025 Palavras (5 Páginas)  •  1.902 Visualizações

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1) Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.

Direito é o sistema de normas de conduta imposto por um conjunto de instituições para regular as relações sociais. O Direito, no sentido de direito objetivo, é um preceito hipotético e abstrato, destinado a regulamentar o comportamento humano na sociedade, e cuja característica essencial é a sua força coercitiva, que lhe é atribuída pela própria sociedade.

Direito positivo, segundo o Prof. Paulo de Barros Carvalho, é o complexo de normas jurídicas válidas num dado país. Enquanto que a Ciência do Direito é responsável por descrever esse enredo normativo, ordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que governam o entrelaçamento das várias unidades do sistema e oferecendo seus conteúdos de significação.

A diferença substancial é que o direito posto é uma linguagem prescritiva (prescreve comportamentos), enquanto que a Ciência do Direito é um discurso descritivo (descreve normas jurídicas).

2) Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.

Norma jurídica é uma regra de conduta imposta, admitida ou reconhecida pelo ordenamento jurídico. As normas jurídicas exprimem um dever ser que resulta em uma consequência jurídica – que pode ser ou não uma sanção.

As normas jurídicas podem ser dividas em normas de conduta e normas de sanção, de acordo com as suas consequências.

As normas de conduta, pelo critério de finalidade, podem exprimir uma obrigação, proibição ou permissão. Enquanto que as normas de sanção indicam consequências do descumprimento da norma de conduta.

3) Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica?

Sim. O documento normativo é o documento que estabelece regras ou características e possui um único objetivo, qual seja, o linguístico, e é o objeto de estudo da dogmática jurídica.

Já o enunciado prescritivo é o conjunto de símbolos estruturados na forma de frases organizadas, na forma de um texto, ou seja, o direito positivo, através do qual o jurista, em um primeiro momento, lê e, em seguida, passa a interpretá-los mediante um processo de atribuição de valores.

Proposição é a interpretação do enunciado prescritivo em um processo de atribuição de valores aos símbolos ali presentes.

Por fim, a norma jurídica é construída na mente do intérprete e composto pelas significações atribuídas aos símbolos positivados pelo legislador. A norma jurídica, ou seja, as proposições legisladas, não são suficientes, em si, para a compreensão da mensagem legislada. É preciso estruturá-las para que passem a ser proposições normativas e revelem o conteúdo prescritivo.

4) O que é tributo? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos?

Tributo, segundo a conceituação do artigo 3º do CTN, é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

O Prof. Paulo de Barros Carvalho explica:

-Tributo como quantia em dinheiro;

-Tributo como dever do sujeito passivo de pagar;

-Tributo como direito subjetivo do Estado de exigir a prestação;

-Tributo como relação jurídica obrigacional;

-Tributo como regras de direito;

-Tributo como significação ampla.

i) Seguro obrigatório de veículos:

Não é tributo, pois tem o mesmo fato gerador do IPVA.

ii) Multa decorrente do atraso do IPTU:

Não é tributo, trata-se de obrigação acessória, tendo em vista o descumprimento da obrigação principal, que é o pagamento do tributo. Funda-se em ato ilícito.

iii) FGTS.

Não é tributo, pois não é verba destinada ao Poder Público. É garantia de índole social. Não é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada. É destinado à constituição de um fundo nacional cuja finalidade primeira é assegurar um aporte financeiro dos empregados demitidos sem justa causa e outros casos. Numa segunda finalidade esse fundo é utilizado para custear obras de infra-estrutura (habitação e saneamento básico).

iv) Aluguel de imóvel público.

O aluguel de imóvel público é uma obrigação decorrente de contrato e não de norma jurídica, portanto, não pode ser tributo.

v) Prestação de serviço eleitoral.

Não

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