Serviço Social
Pesquisas Acadêmicas: Serviço Social. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: michelu • 5/3/2015 • 4.615 Palavras (19 Páginas) • 147 Visualizações
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.124, DE 16 DE JUNHO DE 2005.
Mensagem de veto
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos, Princípios e Diretrizes
Art. 2o Fica instituído o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, com o objetivo de:
I – viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável;
II – implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda; e
III – articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação.
Art. 3o O SNHIS centralizará todos os programas e projetos destinados à habitação de interesse social, observada a legislação específica.
Art. 4o A estruturação, a organização e a atuação do SNHIS devem observar:
I – os seguintes princípios:
a) compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;
b) moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
c) democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios;
d) função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
II – as seguintes diretrizes:
a) prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, articulados no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
b) utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infra-estrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
c) utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;
d) sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;
e) incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia;
f) incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional;
g) adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas; e
h) estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda da alínea "a" deste inciso.
Seção II
Da Composição
Art. 5o Integram o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS os seguintes órgãos e entidades:
I – Ministério das Cidades, órgão central do SNHIS;
II – Conselho Gestor do FNHIS;
III – Caixa Econômica Federal – CEF, agente operador do FNHIS;
IV – Conselho das Cidades;
V – conselhos no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais;
VI – órgãos e as instituições integrantes da administração pública, direta ou indireta, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, e instituições regionais ou metropolitanas que desempenhem funções complementares ou afins com a habitação;
VII – fundações, sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e quaisquer outras entidades privadas que desempenhem atividades na área habitacional, afins ou complementares, todos na condição de agentes promotores das ações no âmbito do SNHIS; e
VIII – agentes financeiros autorizados pelo Conselho Monetário Nacional a atuar no Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
Art. 6o São recursos do SNHIS:
I – Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, nas condições estabelecidas pelo seu Conselho Deliberativo;
II – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nas condições estabelecidas pelo seu Conselho Curador;
III – Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS;
IV – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao SNHIS.
CAPÍTULO II
DO
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