Serviço Social
Dissertações: Serviço Social. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gislainecosta • 28/3/2015 • 4.628 Palavras (19 Páginas) • 146 Visualizações
Anhanguera Educacional- Pelotas
SERVIÇO SOCIAL
DISCIPLINA DE SEGURIDADE SOCIAL
Alunos
Tutor a distancia:
Tutor Presencial:
5º semestre
INTRODUÇÃO.
Este trabalho vai fazer com que entendamos mais sobre, a codificação da Nor-ma Jurídica, A aplicação de Norma Jurídica no Campo Tributário e o Conceito de Nor-ma Jurídica Tributária. Abordaremos alguns conceitos que antecedem as normas Tributárias, citaremos o próprio entendimento de norma jurídica e o direito positivo, conforme a ciência do direito. Identificaremos as demandas na sociedade formulando respostas para o enfrentamento questão sociais.
Entenderemos o significado social da profissão e de seu desenvolvimento sócio-historico no cenário mundial, ações concretas que articulam a teoria acadêmica de for-ma interdisciplinar, juntamente com as disciplinas de Planejamento e Gestão em Serviço Social, Atuação profissional com suas técnicas e instrumentos.
Compreenderemos a Disciplina jurídica contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social, juntamente com o Direito como ponto de partida, entre as normas jurídicas validas, veremos quais são os componentes do Sistema Constitucional Tributário Brasileiro, as emendas e suas alterações, e a nos organizarmos como gestor, planejando uma ação acadêmica acoplado à disciplina de Planejamento e Gestão em Serviço Social.
Aprenderemos a usar 5w2h como instrumento importante para fazer um planeja-mento que contemple as ações do Assistente Social na área da Previdência Social.
CONCEITO DE TRIBUTO
É toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobra da mediante atividade administrativa vinculada. Tributos são as obrigações imposta as pessoas física e pessoas jurídicas de recolher valores ao estado ou entidades equivalentes (p.e tributos e grupos revolucionários) é vulgarmente chamado por imposto, embora tecnicamente este seja mera espécie dentre as modalidades de tributos.
Excluídos do conceito de tributo estão todas as obrigações que resultem de apli-cações de pena ou sanção (p.e multa de transito) os tributos sempre são obrigações que resultam de um fato regular ocorrido. Os tributos podem ser pagos em dinheiro ou em trabalhos, como na figura medieval da corvéia. Moderadamente dos sistemas tributários capitalistas, somente o dinheiro é aceito como pagamento subsistindo a corvéia em estados tradicionais e pré-capitalistas (trabalho gratuito que no tempo do feudalismo os cervos e camponeses deviam prestar aos seus senhor feudal ou ao estado durante três ou mais dias por semana, como previa o contrato de enfeudação).
O termo tributo pode ser utilizado para denotar o processo de positivação. Diante da relevância do termo tributo para fins de estudo do direito tributário, bem como plurivocidade por ele apresentada, e necessário precisar o sentido em que empregamos o referido vocábulo neste trabalho.
Toda norma jurídica é composta por hipótese e conseqüência, descrevendo critérios identificadores de um fato de possível ocorrência e prescrevendo condutas intersubjetivas deonticamente modalizadas, somente quando observados os conteúdos de significação das variáveis lógicas das normas jurídicas é que podemos distinguir a norma jurídica tributária das demais.
A norma jurídica tributária encontra-se vinculada ao conceito de direito positivo tributário, consiste no complexo de normas jurídicas válidas que se referem, direta ou indiretamente, ao exercício da tributação (instituição, fiscalização, arrecadação tributária).
A regra de incidência tributária apresenta uma hipótese à qual se conjuga uma conseqüência por meio do operador deôntico neutro (functor-de-functor). Deixando claro, que quando separamos aspectos diversos na hipótese e na conseqüência, fazemo-lo por meio da abstração, tanto uma como outra, sendo entes jurídicos, apresentam a integridade conceptual inerente a todas as categorias jurídicas, não podem ser em partes sem que se fira o seu todo.
O critério espacial indica o local em que o comportamento previsto no critério material deve se da para que se repute consumada a materialidade tributária.
O critério temporal consiste nas indicações contidas na hipótese da regra-matriz de incidência tributária, fornecendo elementos para precisar o instante em que considera ocorrido o evento tributário.
O critério pessoal integra o conseqüente da regra-matriz de incidência, permitindo a identificação dos sujeitos da relação jurídica ali prescrita.
O critério quantitativo possibilita determinar o conteúdo da prestação objeto da relação jurídica tributária, ou seja, a importância devida pelo sujeito passivo tributário. Indica dois conceitos que devem ser conjugados: a base de cálculo e a alíquota. Consiste na descrição de uma unidade de referência que permita a mensuração de fato tributária, podendo, confirmar, infirmar, ou afirmar o critério material da hipótese de incidência.
Alíquota mostra um critério para a aferição da quantia devida pelo sujeito passivo tributário. Apresentamos os critérios da regra-matriz de incidência tributária, cuida salientar que não faz sentido atribuir maior importância um a qualquer deles. Todos são igualmente imprescindíveis para a configuração da em norma jurídica tributária sentido estrito. A norma de estrutura ou de produção normativa tem imediata a regulação do modo por que uma a jurídica deve ser criada, modificada ou extinta, ao passo que a norma de conduta objetiva, de imediato, a regulação de comportamento intersubjetivo. A Lei Maior, ao discriminar as competências tributárias, estabeleceu o arquétipo da regra-matriz de incidência tributária de cada exação, ainda que, o tenha feito de modo implícito e com certa
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