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Sinalização De Transito

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Por:   •  20/11/2013  •  1.327 Palavras (6 Páginas)  •  365 Visualizações

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SUMÁRIO

1.0 INTRODUÇÃO

2.0 PRINCÍPIOS DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

3.0 DEFINIÇÃO E FUNÇÃO

4.0 ASPECTOS LEGAIS

5.0 IMPORTÂNCIA

6.0 PADRÃO DE FORMAS E CORES

6.1 PADRÃO DE CORES

6.2 DIMENSÕES

6.3 MATERIAIS

7.0 D.E.F

Sinalização de trânsito horizontal.

1.0 INTRODUÇÃO:

A sinalização de trânsito horizontal é um subsistema da sinalização viária composta de marcas, símbolos e legendas, apostos sobre o pavimento da pista de rolamento.

A sinalização horizontal tem a finalidade de fornecer informações que permitam aos usuários das vias adotarem comportamentos adequados, de modo a aumentar a segurança e fluidez do trânsito, ordenar o fluxo de tráfego, canalizar e orientar os usuários da via.

A sinalização horizontal tem a propriedade de transmitir mensagens aos condutores e pedestres, possibilitando sua percepção e entendimento, sem desviar a atenção do leito da via.

Em face do seu forte poder de comunicação, a sinalização deve ser reconhecida e compreendida por todo usuário, independentemente de sua origem ou da frequência com que utiliza a via.

2.0 PRINCÍPIOS DA INALIZAÇÃO DE TRÂNSITO:

Na concepção e na implantação da sinalização de trânsito deve-se ter como princípio básico as condições de percepção dos usuários da via, garantindo a sua real eficácia.

Para isso, é preciso assegurar à sinalização horizontal os princípios a seguir descritos:

Legalidade: Código de Trânsito Brasileiro – CTB e legislação complementar;

Suficiência: permitir fácil percepção, com quantidade de sinalização compatível com a necessidade;

Padronização: seguir padrão legalmente estabelecido;

Uniformidade: situações iguais devem ser sinalizadas com os mesmos critérios;

Clareza: transmitir mensagens objetivas de fácil compreensão;

Precisão e confiabilidade: ser precisa e confiável, corresponder à situação existente; ter credibilidade;

Visibilidade e legibilidade: ser vista à distância necessária; ser interpretada em tempo hábil para a tomada de decisão;

Manutenção e conservação: estar permanentemente limpa, conservada e visível;

3.0 DEFINIÇÃO E FUNÇÃO:

A sinalização horizontal tem a finalidade de transmitir e orientar os usuários sobre as condições de utilização adequada da via, compreendendo as proibições, restrições e informações que lhes permitam adotar comportamento adequado, de forma a aumentar a segurança e ordenar os fluxos de tráfego.

A sinalização horizontal é classificada segundo sua função:

● Ordenar e canalizar o fluxo de veículos;

● Orientar o fluxo de pedestres;

● Orientar os deslocamentos de veículos em função das condições físicas da via, tais como, geometria, topografia e obstáculos;

● Complementar os sinais verticais de regulamentação, advertência ou indicação, visando enfatizar a mensagem que o sinal transmite;

● Regulamentar os casos previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Em algumas situações a sinalização horizontal atua, por si só, como controladora de fluxos. Pode ser empregada como reforço da sinalização vertical, bem como ser complementada com dispositivos auxiliares.

4.0 ASPECTOS LEGAIS:

É responsabilidade dos órgãos ou entidades de trânsito a implantação da sinalização horizontal, conforme estabelecido no artigo 90 do CTB.

A sinalização horizontal tem poder de regulamentação em casos específicos, conforme previsto no CTB e legislação complementar e assinalados nos respectivos itens das marcas neste manual.

A seguir, estão relacionados os artigos do CTB, específicos do Capítulo XV – Das Infrações cujo desrespeito à sinalização horizontal caracteriza infração de trânsito.

– Artigo 181 – VIII – proíbe o estacionamento do veículo sobre faixas de pedestres, ciclofaixas e marcas de canalização;

– Artigo 181 – XIII – proíbe o estacionamento do veículo onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque e desembarque de passageiro de transporte coletivo;

– Artigo 182 – VI – proíbe a parada do veículo sobre faixa destinada a pedestres e marcas de canalização;

– Artigo 182 – VII – proíbe a parada do veículo na área de cruzamento de vias;

– Artigo 183 – proíbe a parada do veículo sobre a faixa de pedestres na mudança do sinal luminoso;

– Artigo 185 – I – quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo na faixa a ele destinada (ultrapassagem e transposição);

– Artigo 193 – proíbe o trânsito em ciclovias e ciclofaixas e marcas de canalização;

– Artigo 203 – II – ultrapassar na contramão nas faixas de pedestre;

– Artigo 203 – V – proíbe a ultrapassagem pela contramão onde houver linha de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela;

– Artigo 206 – I – proíbe a operação de retorno em locais proibidos pela sinalização (linha contínua amarela);

– Artigo 206 – III – proíbe a operação de retorno passando por cima de faixas de pedestres;

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