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Por:   •  27/3/2015  •  426 Palavras (2 Páginas)  •  406 Visualizações

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LIBERDADE SINDICAL

1. HISTÓRICO A Constituição da OIT, de 1919, já previa o princípio da liberdade sindical, que seria um dos objetivos a ser alcançado por seu programa de ação. Teve a Constituição da OIT incorporada a seu bojo a Declaração de Filadélfia, de 1944, em que o princípio da liberdade sindical era reafirmado com um dos postulados básicos da referida organização: "a liberdade de expressão e a de associação são essenciais à continuidade do progresso" (art. I, b). A Declaração de Filadélfia também incluía entre os programas da OIT os que visavam "o efetivo reconhecimento do direito da negociação coletiva, a cooperação entre empregadores e trabalhadores para o contínuo melhoramento da eficiência produtiva, e a colaboração de trabalhadores e empregadores na preparação e aplicação de medidas sociais e econômicas" (III, e).

Como se verifica, a liberdade sindical é um dos postulados básicos da OIT. Já se sentia em 1927 a necessidade de elaboração de um texto com as regras gerais a respeito de liberdade sindical. Havia, entretanto, divergências sobre o tema, entre os países, e naquela época era impossível chegar à liberdade sindical. Isso só foi possível após a Segunda Guerra Mundial, a saber, em 1948.

Na Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho realizada em 9-7-48, na cidade de São Francisco, nos Estados Unidos, foi adotada uma convenção que trata de liberdade sindical e da proteção do direito sindical. Tal Convenção veio a ter o número 87, denominada Convenção sobre Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical. Essa norma internacional é que traça os parâmetros principais a respeito da liberdade sindical. Infelizmente, essa convenção ainda não foi ratificada pelo Brasil, até mesmo em função de a atual Constituição estabelecer a existência do sindicato único e contribuição sindical determinada por lei, posições incompatíveis com a referida regra internacional.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem também assegura o "direito à liberdade de reunião e associação pacíficas" (art. XX). Ademais, o direito de sindicalização passou a estar elencado entre os direitos humanos: "todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção dos seus interesses" (art. 23, n.° 4). O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais, de 1966, estabelece no art. 8.° que os Estados, que são partes no referido pacto, se obrigam a assegurar: "c) o direito que têm os sindicatos de exercer livremente sua atividade sem outras limitações que as previstas em lei e que constituem medidas necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades de outrem".

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