Sindicatos
Casos: Sindicatos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ldsd3 • 5/3/2015 • 1.329 Palavras (6 Páginas) • 184 Visualizações
Sindicatos
Funções:
Representação
A CLT, em seu art. 513, dispõe que são prerrogativas dos sindicatos:
a) a representação, judicial e administrativa, dos interesses gerais e individuais da categoria representada;
b) a celebração de acordos ou convenções coletivas;
c) eleger seus representantes;
d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, em temas relacionados à categoria representada;
e) impor contribuições aos participantes da categoria representada.
Ainda é importante destacar que os sindicatos de trabalhadores possuem a prerrogativa de criar e manter agências de colocação.
A principal função dos sindicatos é a de representação, no sentido amplo, de suas bases trabalhistas. O sindicato organiza-se para falar e agir em nome de sua categoria, para defender seus interesses no plano da relação de trabalho e, até mesmo, em plano social, mais largo.
A Constituição Federal de 1988 coloca como função dos sindicatos a defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, tanto em questões judiciais como em questões administrativas (art. 8º, III) e a participação nas negociações coletivas de trabalho (art. 8º, VI).
Cumpre ainda diferenciar a disposição de representação das associações, prevista no art. 5º, XXI da Constituição com a disposição de representação dos sindicatos, prevista no art. 8º, III. Trata-se da abrangência dos representados: enquanto as associações estão legitimadas para representar apenas os seus filiados, os sindicatos possuem legitimação para representar não só seus associados, mas todos os integrantes da categoria representada. A representação geral permite que os resultados das negociações coletivas vinculem todos os integrantes das categorias representadas e não apenas os associados.
A função representativa é a principal do sindicato, para Maurício Godinho Delgado. O autor menciona que há quatro dimensões da representação dos sindicatos:
a) a privada, na qual a entidade sindical realiza tratativas com os empregadores; o sindicato coloca-se em diálogo ou confronto com os empregadores em vista dos interesses coletivos da categoria:
b) a administrativa, na qual o sindicato se relaciona com Estado na resolução de problemas da sua área de atuação, que afetam a categoria representada;
c) a pública, em que lida com a sociedade civil, na busca de suporte para suas ações e teses laborativas, planejando atuações que superem as fronteiras das relações trabalhistas;
d) a judicial, na qual o sindicato atua, por meio do processo judicial, em favor da categoria, tanto como substituto como representante processual. Esta se faz pelos meios processuais existentes, ou seja, pela atuação direta em favor dos membros da categoria, ainda que não associados, como sujeito coletivo próprio, tal como se passa nos dissídios coletivos e casos de substituição processual, ou por representação no sentido estrito, peal qual a entidade age, sob mandato em favor dos trabalhadores.
Os sindicatos têm legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo (CF art 5º, LXX,”b”), para impetrar mandado de injunção coletivo (STF, MI 361), para ajuizar ação civil pública (Lei 7347/85, art 5º, V) e ação civil coletiva (CDC art 82, IV) para a defesa de direitos individuais homogêneos de integrantes da categoria representada.
Têm, ainda, a prerrogativa de ajuizar ação de cumprimento de norma coletiva de trabalho (CLT, art 872, parágrafo único) e de suscitar dissídio coletivo (CLT art 857), sendo que em casos de greve em serviços essenciais a competência é também do MP.
As confederações sindicais têm legitimidade ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade perante o STF (CF art 103, IX).
Pontos positivos para o obreiro e o empregador:
Do ponto de vista do obreiro, o sindicato constitui uma representação legal constitucional (artigo 8°, inciso III, da CF) de todos os membros da profissão para a qual foram constituídos e que, conforme infere-se do artigo 513 da CLT, possuem como prerrogativas, dentre outras, a de celebrar convenções coletivas ou acordos coletivos com empregadores, potencializando sua possibilidade de êxito nas reivindicações de melhores condições de trabalho. E mais, atenua a inferioridade da condição econômica e coloca o empregado em plano de igualdade com o empregador para a ação e negociação coletivas. Ao agirem individualmente os empregados podem sofrer retaliações dentro da empresa por parte dos empregadores.
Do ponto de vista do empregador, há uma diminuição da disparidade entre empregado e empregador, conferindo tratamento jurídico um pouco mais equilibrado às partes envolvidas. Apesar da negociação coletiva ter por finalidade, adequar os direitos trabalhistas de cada categoria visando a melhoria das condições laborais do trabalhador, deve-se levar em conta todas as premissas e condições para negociar. Assim quando o empregador estiver passando por dificuldades financeiras ou em processo falimentar, a finalidade da negociação será a de reduzir direitos antes garantidos à categoria, para evitar despedidas coletivas.
Substituição processual
Negocial
Negociação Coletiva
Cabe ao sindicato tomar parte das negociações coletivas de trabalho e, notadamente, firmar acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, que, como visto, têm natureza de norma jurídica.
Nesse sentido, a CRFB/88 e a CLT.
(CRFB/99) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos
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