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Sistemática De Tributação Para Pessoas Jurídicas

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Por:   •  4/4/2014  •  3.877 Palavras (16 Páginas)  •  338 Visualizações

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Sumário

1. Legislação Específica 3

2. Sistemática de Tributação para Pessoas Jurídicas 4

3. Fato Gerador 4

4. Contribuinte 5

5. Base de Cálculo 6

6. Crédito Fiscal e Recolhimento 9

10. Infrações e Penalidades 11

11. Referências Bibliográficas 20

Legislação Específica

São contribuintes e, portanto, estão sujeitos ao pagamento do imposto de renda, as pessoas jurídicas e as pessoas físicas a elas equiparadas, domiciliadas no País (RIR/1999, art. 146).

A partir de 10/01/1997, passaram a ser tributadas como as demais pessoas jurídicas:

a) as sociedades civis de profissão legalmente regulamentada (RIR/1999, art. 146, § 3o);

b) as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência (RIR/1999, art. 146, § 2o);

c) as sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas (RIR/1999, art. 146, § 5o).

As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), assim definidas em lei (Lei no 9.317, de 1996), a partir de 10/01/1997 podem pagar o imposto de renda na forma do Simples, quando optarem por essa sistemática.

As pessoas jurídicas poderão efetuar o pagamento do imposto de renda com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, determinado por períodos de apuração trimestrais encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (RIR/1999, art. 220).

A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá, opcionalmente, pagar o imposto de renda mensalmente, determinado sobre base de cálculo estimada. Nessa hipótese deverá fazer a apuração do lucro real em 31 de dezembro de cada ano-calendário (RIR/1999, art. 221 e 222).

Sistemática de Tributação para Pessoas Jurídicas

Importante decisão tributária deve ser efetivada, anualmente, pelos administradores empresariais, relativamente às opções: Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional.

As Pessoas Jurídicas, por opção ou por determinação legal, são tributadas por uma das seguintes formas:

a) Simples.

b) Lucro Presumido/Arbitrado (opção exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte);

c) Lucro Real. (apuração anual ou trimestral);

Como a legislação não permite mudança de sistemática no mesmo exercício, a opção por uma das modalidades será definitiva. Se a decisão for equivocada, ela terá efeito no ano todo. A opção é definida no primeiro pagamento do imposto (que normalmente é recolhido em fevereiro de cada ano), ou, no caso das optantes pelo Simples Nacional, por opção até o último dia útil de janeiro.

Fato Gerador

De acordo com o art.43, do código tributário nacional, o fato gerador do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

 De renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.

 De proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

Contribuinte

As disposições tributárias do IR aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não.

As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo (Lei 9.430/96, art. 60).

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (Constituição Federal, art. 173 § 1º).

Conforme o art. 44 do Código Civil, são pessoas jurídicas de direito privado:

a) as sociedades

b) as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços;

c) as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.

Base de Cálculo – BC

O art.44 do CNT define como BC do IR o montante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis.

O montante real é o total da disponibilidade jurídica ou econômica, adquiridas no período-base. Isso se obtém do confronto entre Receitas tributáveis-Despesas dedutíveis.

Base de cálculo

Alíquota 15%

*Adicional 10%

Alíquotas do IR:

 15% do lucro até: R$ 20.000,00/mensal;

R$ 60.000,00/trimestral;

R$ 240.000,00/anual.

Adicional de 10% sobre o excedente aos limites anteriores.

Lucro real:

É o conceito fiscal e não um conceito econômico. É igual ao montante obtido da operação Receitas Tributável- Despesas dedutíveis.

Apuração

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