Sistemática De Tributação Para Pessoas Jurídicas
Exames: Sistemática De Tributação Para Pessoas Jurídicas. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: dayvid87 • 4/4/2014 • 3.877 Palavras (16 Páginas) • 332 Visualizações
Sumário
1. Legislação Específica 3
2. Sistemática de Tributação para Pessoas Jurídicas 4
3. Fato Gerador 4
4. Contribuinte 5
5. Base de Cálculo 6
6. Crédito Fiscal e Recolhimento 9
10. Infrações e Penalidades 11
11. Referências Bibliográficas 20
Legislação Específica
São contribuintes e, portanto, estão sujeitos ao pagamento do imposto de renda, as pessoas jurídicas e as pessoas físicas a elas equiparadas, domiciliadas no País (RIR/1999, art. 146).
A partir de 10/01/1997, passaram a ser tributadas como as demais pessoas jurídicas:
a) as sociedades civis de profissão legalmente regulamentada (RIR/1999, art. 146, § 3o);
b) as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência (RIR/1999, art. 146, § 2o);
c) as sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas (RIR/1999, art. 146, § 5o).
As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), assim definidas em lei (Lei no 9.317, de 1996), a partir de 10/01/1997 podem pagar o imposto de renda na forma do Simples, quando optarem por essa sistemática.
As pessoas jurídicas poderão efetuar o pagamento do imposto de renda com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, determinado por períodos de apuração trimestrais encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (RIR/1999, art. 220).
A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá, opcionalmente, pagar o imposto de renda mensalmente, determinado sobre base de cálculo estimada. Nessa hipótese deverá fazer a apuração do lucro real em 31 de dezembro de cada ano-calendário (RIR/1999, art. 221 e 222).
Sistemática de Tributação para Pessoas Jurídicas
Importante decisão tributária deve ser efetivada, anualmente, pelos administradores empresariais, relativamente às opções: Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional.
As Pessoas Jurídicas, por opção ou por determinação legal, são tributadas por uma das seguintes formas:
a) Simples.
b) Lucro Presumido/Arbitrado (opção exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte);
c) Lucro Real. (apuração anual ou trimestral);
Como a legislação não permite mudança de sistemática no mesmo exercício, a opção por uma das modalidades será definitiva. Se a decisão for equivocada, ela terá efeito no ano todo. A opção é definida no primeiro pagamento do imposto (que normalmente é recolhido em fevereiro de cada ano), ou, no caso das optantes pelo Simples Nacional, por opção até o último dia útil de janeiro.
Fato Gerador
De acordo com o art.43, do código tributário nacional, o fato gerador do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
De renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.
De proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Contribuinte
As disposições tributárias do IR aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não.
As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo (Lei 9.430/96, art. 60).
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (Constituição Federal, art. 173 § 1º).
Conforme o art. 44 do Código Civil, são pessoas jurídicas de direito privado:
a) as sociedades
b) as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços;
c) as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.
Base de Cálculo – BC
O art.44 do CNT define como BC do IR o montante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis.
O montante real é o total da disponibilidade jurídica ou econômica, adquiridas no período-base. Isso se obtém do confronto entre Receitas tributáveis-Despesas dedutíveis.
Base de cálculo
Alíquota 15%
*Adicional 10%
Alíquotas do IR:
15% do lucro até: R$ 20.000,00/mensal;
R$ 60.000,00/trimestral;
R$ 240.000,00/anual.
Adicional de 10% sobre o excedente aos limites anteriores.
Lucro real:
É o conceito fiscal e não um conceito econômico. É igual ao montante obtido da operação Receitas Tributável- Despesas dedutíveis.
Apuração
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