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Dissertações: Slides Pré Projeto. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 260783 • 28/9/2014 • 2.365 Palavras (10 Páginas) • 517 Visualizações
INTRODUÇÃO
A participação de crianças com deficiência nas escolas regulares de ensino, seja ela pública ou privada, é um processo que depende tanto de recursos materiais como de recursos humanos, bem como a formação de profissionais capacitados para fazer frente aos mais variados desafios propostos no dia-a-dia. Faz-se necessário o para que um professor esteja preparado para ministrar as aulas de forma adequada, o conhecimento e o entendimento do real significado da para inclusão, bem como suas implicações, origem e evolução dentro da sociedade escolar. Não, menos fundamental será o entendimento do conceito de deficiência, sobre a classificação dos diferentes tipos e as diversas características que cada uma possui, as quais auxiliarão para um melhor preparo das atividades propostas durante a aula. Pacheco (2007), entende que a inclusão pressupõe que a escola se ajuste a todas crianças que desejam matricular-se em sua localidade, em vez de esperar que uma determinada criança com necessidades especiais se ajuste a escola. Cita Gartner e Lispsky (1998), os quais ressaltam que o termo educação inclusiva cobre várias tentativas de atender à diversidade total das necessidades educacionais dos alunos nas escolas de um bairro e enfatiza que o movimento em direção a educação inclusiva tem ganhado mais força desde a metade da década de 1980 e Zorllers (et al., 1999) que afirma tem sido chamada de um dos principais movimentos reformistas na escola do século XX. O decreto N• 3298/99,Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, considera como (art. 3º): Deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. No artigo 4º considera pessoa com deficiência a que se enquadra na seguinte categoria: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas,lazer e trabalho; V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências. Por desconhecimento, receio ou mesmo preconceito, a maioria dos portadores de necessidades especiais tendem a ser excluídos das aulas de Educação Física. A participação nessa aula pode trazer muitos benefícios a essas crianças, particularmente no que diz respeito ao desenvolvimento das capacidades perceptivas, afetivas, de integração e inserção social, que levam este aluno a uma maior condição de consciência, em busca da sua futura independência (PARÂMETROS CURRICULARES NACIONAIS -TERCEIRO E QUARTO CICLOS DO ENSINO FUNDAMENTAL EDUCAÇÃO FÍSICA -1998, pag. 56-57). Existem diversas leis e normas que garantem a introdução de pessoas com deficiências em escolas regulares de ensino. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 05/10/1988 estabelece A educação como direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (Art. 205), colocando também o ensino, ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (Art. 206, I) e responsabilizando o estado por garantir o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (Art. 208, III), direitos os quais são reforçados no Estatuto da criança e do adolescente Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 no capítulo 4, artigos 53 e 54. A Declaração de Salamanca, ocorrida na Espanha, ocorrida entre 7 e 10 de junho de 1994, cita que aqueles com necessidades educacionais especiais devem ter acesso à escola regular, que deveria acomodá-los dentro de uma Pedagogia centrada na criança; capaz de satisfazer a tais necessidades; escolas regulares que possuam tal orientação inclusiva constituem os meios mais eficazes de combater atitudes discriminatórias criando-se comunidades acolhedoras, construindo uma sociedade inclusiva e alcançando educação para todos; além disso, tais escolas provêem uma educação efetiva à maioria das crianças e aprimoram a eficiência e, em última instância, o custo da eficácia de todo o sistema educacional. O decreto Nº 3.298, de 20 de Dezembro DE 1999 regulamenta a lei de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a política nacional para a integração de pessoas com deficiência. A lei N.º 10.436 de 24 de abril de 2002 que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais reconhecendo como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados. Alguns trabalhos acadêmicos assim
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