Sociedade Anonima
Artigos Científicos: Sociedade Anonima. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: hshdhdhdhd • 24/11/2014 • 337 Palavras (2 Páginas) • 371 Visualizações
issemos no artigo anterior que a companhia ou sociedade anônima é regida atualmente pela Lei 6.404/76, que em seu artigo 1º (primeiro) a define como a que tem o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas (O Liberal).
Muito se tem discutido a respeito da natureza jurídica da constituição de uma S/A. Para uns, é contratual. Para outros, institucional. Nos filiamos a tese contratualista, convencidos que fomos pelos ensinamentos do mestre JOÃO EUNÁPIO BORGES, que diz: “Não vemos motivo para atribuir ao ato de constituição de uma sociedade anônima natureza diferente da que tem o de qualquer outra sociedade. Por mais numerosos que sejam os atos preliminares – a partir da iniciativa dos fundadores, redação do projeto de estatutos até a realização da assembléia constitutiva – a sociedade surgirá sempre de um acordo de vontades que se manifesta a cada subscrição de ação e se confirma afinal na manifestação da assembleia constitutiva“ E conclui: “O nome pouco importa: contrato, contrato plurilateral, ato complexo, ato coletivo, negócio coletivo, a essência, a substância do ato é sempre a mesma” ( in curso de Direito Comercial Terrestre 1969.385)
A Constituição de uma S/A pode ser feita por SUBSCRIÇÃO PARTICULAR ou por SUBSCRIÇÃO PÚBLICA. Para Aurélio, subscrição é (1. Ato ou efeito de subscrever(se). 2. Compromisso de contribuição com certa quantia para empresa, obra meritória, homenagem, etc.” No caso da S/A a subscrição é o ato através do qual uma pessoa física ou jurídica (subscritor) assume o compromisso de realizar, pagar as ações subscritas, nos termos pactuados.
A SUBSCRIÇÃO PARTICULAR, como o próprio nome diz, é processada entre determinadas pessoas, independentemente de qualquer apelo ao público. Já a SUBSCRIÇÃO PÚBLICA se operará através de apelo ao público investidor, ao qual as ações serão oferecidas. Os dois tipos diferem entre si, mas em ambos os casos, para que a S/A seja constituída, há necessidade do cumprimento de “requisitos preliminares” que estão enumerados nos artigos 80 e 81 da Lei 6.404/76.
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