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Sociedade Personificada E Não Personificada

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Por:   •  20/9/2013  •  956 Palavras (4 Páginas)  •  852 Visualizações

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1- Conceitos

1.1 - Sociedades Personificadas

São aquelas que, uma vez constituídas pelo concurso de vontades individuais, adquirem personalidade jurídica própria; se desvinculam das figuras individuais dos seus sócios; passam a ser regidas em com a legislação aplicável à espécie e gerida na forma e limites dos seus atos constitutivos.

A partir do registro estas sociedades são reconhecidas legalmente como sujeito de direitos e obrigações e adquirem uma identidade própria.

1.2 - Sociedades Não Personificadas

São aquelas que não têm personalidade jurídica própria; que não são identificadas sem a figura dos seus sócios; que são ocultas ou não registradas, e ainda aquelas exercidas na informalidade.

A sociedade em comum e a sociedade em conta de participação são algumas sociedades deste grupo.

Uma sociedade personificada pode ser constituída mediante um contrato escrito, particular ou público, em cujas cláusulas constem o nome, a qualificação e o endereço dos sócios, quando se tratar de pessoa física, e a firma, a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, quando se tratar de pessoa jurídica.

É necessário constar ainda a denominação; o objeto; a sede e o prazo de duração da sociedade, além do capital e as respectivas participações dos sócios, bem como quais sócios respondem pela administração da sociedade.

Código Civil - art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

A lei regula, ainda, os passos seguintes para a legalização da sociedade e explicita as formalidades que deverão ser observadas.

Código Civil - art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

§ 1o O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.

§ 2o Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.

Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.

Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.

Art. 1.000. A sociedade simples que instituir

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