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Sonegados

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Por:   •  22/11/2013  •  Seminário  •  355 Palavras (2 Páginas)  •  338 Visualizações

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DOS SONEGADOS:

Aberta a sucessão e iniciado o inventário, incumbe ao inventariante apresentar as declarações preliminares, das quais se lavrará o termo circunstanciado em que será apresentado relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados

Conceito:

Sonegar é ocultar bens que devem ser inventariados, ou levados a colação. A sonegação de bens no inventario constitui infração que pode ser praticada pelo inventariante, quando omite, intencionalmente, bens ou valores ao prestar as primeiras e ultimas declarações, afirmando não existir, ou pelo herdeiro que não indica bens em seu poder ou sabidamente de terceiros, ou ainda omite os doados pelo de cujus e sujeitos a colação.

DA PENA:

A pena de sonegados tem caráter cível e consistente, para o herdeiro, na perda do direito sobre o bem sonegado, que é devolvido ao monte e partilhado entre os outros herdeiros. Se o bem sonegado não mais se encontrar em seu patrimônio, o sonegador responderá pelo seu valor mais perdas e danos.

Quando o sonegador for o inventariante, a pena de sonegados limitar-se-á a remoção da inventariança, se não for herdeiro nem meeiro. Se o for perderá também o direito ao bem sonegado. O testamenteiro está sujeito, igualmente, a pena de perda da inventariança, bem como da vintena, se a sonegação disser respeito a bens testados

Só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens. É comum o inventariante nessa ocasião protestar pela apresentação de outros bens que venham a aparecer para não ser a cominado de sonegador.

A pena de sonegado só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança. A simples destituição de inventariante pode ser decretada nos próprios autos do inventário, se neles houver elementos comprobatórios da sonegação. Igualmente a perda da vintena pelo testamenteiro.

A ação de sonegados prescreve em dez anos, e deve ser ajuizada no foro onde tramita o inventario, estando legitimados ativamente os herdeiros e os credores do espólio.

A sonegação de bens não anula nem rescinde a partilha correger-se-á na sobrepartilha.

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