QUEM ESTÁ SUJEITADO À PENA DOS SONEGADOS?
Por: Evanilda Recla • 16/4/2019 • Trabalho acadêmico • 2.453 Palavras (10 Páginas) • 181 Visualizações
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 4
2. CONCEITO 5
3. QUEM ESTÁ SUJEITADO À PENA DOS SONEGADOS? 5
4. PRESSUPOSTO SUBJETIVO 6
5. QUAL MOMENTO CARACTERIZA A SONEGAÇÃO? 7
6. PENA COMINADA 7
7. AÇÃO DE SONEGADOS 9
8. CONCLUSÃO 11
9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 13
1. INTRODUÇÃO
Ao ser aberta a sucessão e iniciado o inventário, o inventariante lavrará termo circunstanciado em que será lançada a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio.
Segundo Huber (2010) a finalidade do inventário é elencar os bens do patrimônio que será transmitido aos sucessores por herança. Isso significa que o Estado tem o dever de ser informado dos bens que pertenciam ao falecido através de declarações prestadas pelos sucessores ou pelo inventariante. Tais declarações devem ser detalhadas, uma vez que será com base nelas que a partilha será feita. O interesse do Estado na partilha de bens é a cobrança de impostos, principalmente. Entretanto, não é somente o Estado que deve se preocupar com o patrimônio deixado pelo testador, mas todos aqueles que tem interesse no patrimônio deixado, como os herdeiros, os legatários, os cessionários de direitos hereditários, entre outros. A sonegação, portanto, é um ato doloso, pelo qual o herdeiro, de forma maliciosa, retém um ou mais bens do processo de inventário, a fim de lesionar o conjunto de pessoas que tem direito a esse patrimônio, ficando este herdeiro sujeito a sanção civil, além de tipificar delito criminal (como apropriação indébita ou até mesmo estelionato).
2. CONCEITO
“Sonegado” é tudo aquilo que deveria entrar na partilha, porém foi omitido na descrição pelo inventariante, não restituído pelo mesmo ou por herdeiro universal, ou doado a herdeiro e não trazido à colação pelo beneficiado. Constitui ato de má-fé e, portanto, fulminado pela lei com especial penalidade.
(GONÇALVES, 2017).
3. QUEM ESTÁ SUJEITADO À PENA DOS SONEGADOS?
De acordo com o artigo 1992 do Código Civil, a prática da sonegação de bens pode ser praticada pelo herdeiro que não indica os bens em seu poder, ou aqueles que ele sabe que estão com terceiros, ou também quando se cala sobre os bens doados pelo de cujus e sujeitos à colação.
O inventariante também pratica a sonegação de bens no inventário quando deixa de apontar, de forma intencional, bens ou valores, nas primeiras e últimas declarações, informando não existir nada mais por inventariar.
Além do herdeiro e do inventariante, o testamenteiro pode praticar o ato de sonegação quando exerce também a inventariança.
Se combinarmos os artigos do Código Civil, o 1992 e 1993, teremos que os sonegadores são:
a) O herdeiro que tem bens da herança em seu poder, mas não os cita ou os descreve no inventário;
b) O herdeiro que tem ciência que existem bens do acervo em poder de terceiros, mas se omite sobre eles;
c) O herdeiro que não confere os bens sujeitos à colação do inventário;
d) O inventariante, que deixa de mencionar bens ou valores, mesmo sabendo que eles existem, quando presta as suas primeiras e últimas declarações; e quando omite também os efeitos pertencentes ao espólio;
e) E por fim, o cessionário do herdeiro, quando afirma que não possui bens hereditários.
São várias as situações em que ocorrem sonegações de bens, por exemplo:
a) falsificar a escrita, para diminuir o ativo;
b) não mencionar créditos ou aquisições;
c) disfarçar doação ou dádiva;
d) encobrir uma dívida do herdeiro para com o espólio;
e) realizar, até mesmo em vida do inventariado e manter depois de sua morte, alienação fictícia de coisas pertencentes a ele;
f) extraviar de propósito, ou não mencionar títulos de propriedade ou de dívida;
g) simular ou falsificar aquisição de bens do de cujus por ele, sonegador;
h) utilizar-se, diretamente ou por meio de interposta pessoa, de um crédito inexistente ou falso, contra a sucessão, a fim de baixar o monte-mor (soma de todos os bens existentes à época da abertura da sucessão) ou prejudicar herdeiro ou credor.
4. PRESSUPOSTO SUBJETIVO
Omitir, desviar e ocultar são palavras que demonstram o dolo do inventariante e/ou herdeiro, em sonegar os bens que deveriam ter sido inventariados ou levados à colação. Conforme ensina Tartuce (2017, p.336), “Sonegados são os bens que deveriam ter sido inventariados ou trazidos à colação, sendo ocultados pelo inventariante ou por algum dos herdeiros (...)”. Tartuce aponta ainda que,
“(...) o entendimento majoritário, exige-se a presença de dois elementos: um objetivo – a ocultação dos bens em si – e outro subjetivo – o ato malicioso do ocultador, o seu dolo, a sua intenção de prejudicar. O Código de Processo Civil de 2015 determina no seu art. 669, inciso I – correspondente ao art. 1.040, inciso I, do CPC/1973 –, que os bens sonegados ficarão sujeitos à sobrepartilha.” (2017, p.337).
Contudo, Carlos Roberto Gonçalves diz que “(...) em princípio, pois, não oculta, não sonega, quem não descreve no inventário determinado bem por esquecimento ou simples omissão decorrente de erro ou ignorância (...)”. (2017, p.609)
Em relação à prova do elemento subjetivo, entende a doutrina majoritária, que cabe a quem alega comprovar o dolo da ocultação dos bens. Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2017, p.610), “(...) o dolo na sonegação existe in re ipsa, no próprio ato de ocultar, desviar, omitir. Contudo, trata-se de presunção vencível,
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