Sucessão Em Geral
Monografias: Sucessão Em Geral. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rafaeldan • 28/3/2014 • 2.418 Palavras (10 Páginas) • 213 Visualizações
Da sucessão em geral
1.1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS AO TEMA
O vocábulo sucessão possui sentido amplo, pois envolve qualquer ato de transmissão de bens e direitos de uma pessoa para outra. No direito da sucessão, contudo, o termo é empregado de forma restrita. Designa apenas a transmissão de bens de uma pessoa (autor da herança, também chamado de de cujus) em decorrência de sua morte (chamado genericamente de sucessor).
O direito sucessório é integralmente disciplinado no livro V do código civil (arts. 1.784 a 2.007), porem a CF trouxe duas disposições relevantes sobre o tema, a seber:
• O direito sucessório como garantia fundamental (art. 5º, XXX, da CF/1988); e
• Paridade do direito sucessório entre todos os filhos ( art. 227; S 6º, da CF/1988)
1.2 ABERTURA DA SUCESSÃO
Com a morte do de cujus abre-se a sucessão. Imediatamente a posse e a propriedade de seus bens transmitem-se aos seus herdeiros legítimos e testamentários, sem qualquer necessidade de manifestação dos mesmos (art. 1.784 do CC/2002). Trata-se da aplicação do princípio de saisine.
Deste princípio resultam as seguintes consequências:
• A capacidade para suceder é a do tempo de abertura de sucessão (art. 1.787 do CC/2002);
• O herdeiro pode socorrer-se dos interditos possessórios na proteção da posse dos bens que compõe o acervo hereditário; e
• O herdeiro pode prosseguir, sem solução de continuidade, com as ações intentadas do de cujus.
É no momento da morte que se devem ficar verificar os valores do acerco hereditário, de forma a determinar o monte partível e o valor do imposto de transmissão causa mortis. Sobre o tema dispõe a sumula 112 do STF: “O imposto de transmissão causa mortis é dividido pela alíquota vigente ao tempo de da abertura da sucessão”.
1.3 ESPECIES DE SUCESSÃO
Existem duas formas de sucessão no direito brasileiro (art. 1.786 do CC/2002):
a) A legitima
Resulta da lei. Ocorre sempre que o autor da herança morre sem deixar disposição de ultima vontade; diz-se sucessão ab intestato. Sobre o assunto dispõe o art. 1.788 do CC/2002: “Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legitima se o testamento caducar ou for julgado nulo”.
b) A testamentaria
Resultante da vontade do testador. Deriva do testamento, isto é, da manifestação de vontade do testador que, além de legitima, abre espaço a vontade soberana do testador, quanto à cota disponível.
O direito brasileiro consagrou o sistema da limitada liberdade de testar. É o que diflui do disposto nos arts. 1.789 c/c 1.846 do C/C 2002. Com efeito, havendo herdeiros necessários (art. 1,845 do C/C 2002) diz o art. 1.789 que o testador só pode dispor da metade da herança.
1.4 SUCESSÃO A TÍTULO UNIVERSAL E A TITULO SINGULAR
Quanto aos efeitos a sucessão classificada em:
a) Sucessão a título universal (legitima)
Ocorre quando um herdeiro é chamado a suceder na totalidade da herança, fração ou porcentagem. A sucessão legitima sempre é a título universal, já a testamentaria pode ser ou não.
b) Sucessão a título singular (testamentária)
Ocorre quando o testador deixar ao beneficiário um bem certo e determinado, denominado legado.
1.5 LUGAR DA ABERTURA DA SUCESSÃO
A sucessão abre-se no lugar do ultimo domicilio do falecido(art.1.785 do C/C 2002), sendo aí o foro competente para que se promovam o inventario e a partilha de bens. Porem a lei prevê outras situações:
• Ausência de domicilio certo – será sempre competente o foro da situação do imóvel (art. 96, paragrafo único, I, do CPC);
• Pluralidade de domicílios – se o de cujus possuía bens em diversos lugares, será competente o lugar onde ocorreu o óbito; e
• Falecimento no estrangeiro – será competente de seu último domicilio no Brasil (art. 96, caput, do CPC).
Os arts. 1.043 e 1.044 do CPC tratam dos casos em que se processam inventários conjuntos. O primeiro dispositivo trata do falecimento do cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto. Neste caso as duas heranças serão inventariadas e partilhadas cumulativamente, desde que os herdeiros de ambas sejam os mesmos. Finalmente, o ultimo artigo disciplina o falecimento de algum herdeiro no curso do inventario em que foi admitido, não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança. Permite o referido dispositivo a partilha conjunta com os bens do monte.
1.6 REPRESENTAÇÃO LEGAL NA SUCESSÃO
O inventariante é o representante legal do espólio. Sua nomeação é realizada de acordo com o art. 990 do CPC. Este dispositivo afirma que o ato é de competência do juízo onde o inventário for processado, observando a seguinte ordem:
1.º o cônjuge sobrevivente casado sob regime de comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
2.º o herdeiro que se achar na posse e a administração do espolio, se não houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado;
3.º qualquer herdeiro, nenhum estando na posse a administração do espolio;
4.º o testamenteiro, se lhe for confiada a administração do espolio ou toda herança estiver distribuída em legados;
5.º o inventariante judicial, se houver; e
6.º pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.
O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo. Incumbe ao inventariante, de acordo com o disposto no art. 991 CPC:
• Representar o espolio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto
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