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Sucessão Legal (Ordem de Herança)

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Por:   •  24/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.669 Palavras (7 Páginas)  •  372 Visualizações

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Plano de Aula: Sucessão Legítima (Ordem de Vocação Hereditária)

DIREITO CIVIL VI - CCJ0017

Título

Sucessão Legítima (Ordem de Vocação Hereditária)

Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula

6

Tema

Sucessão Legítima (Ordem de Vocação Hereditária)

Objetivos

1- Compreender a sucessão dos ascendentes e analisar a concorrência do cônjuge supérstite.

2- Analisar a sucessão do cônjuge.

3- Compreender a sucessão dos colaterais até 4o. grau.

4- Analisar a sucessão decorrente da união estável e questionar o posicionamento adotado pelo Código Civil de 2002.

Estrutura do Conteúdo

1. Sucessão Legítima

a. Sucessão dos Ascendentes

b. Sucessão dos ascendentes em concorrência com o cônjuge supérstite

c. Sucessão do cônjuge

d. Sucessão dos colaterais até 4o. grau

e. Sucessão do Estado (herança jacente estudada na aula 3)

2. Sucessão e União Estável

Aplicação Prática Teórica

Caso Concreto 1

Carlos Alberto, solteiro, faleceu em 15 de agosto de 2010. No momento de seu falecimento Carlo Alberto não tinha filhos, seu pai já era falecido, restando-lhe na linha ascendente apenas sua mãe e os avós paternos. Pergunta-se: quem é herdeiro de Carlos Alberto e como a herança deve ser repartida? Explique sua resposta.

R: Os ascendentes são chamados a suceder quando não há descendentes conforme o art. 1.836, CC, nessa sucessão, diferentemente dados descendentes, se fará por linha de ascendência e se respeitará a sequencia de graus pertencentes nessa linha, assim os integrantes do 1º grau (cabe representação) é que, primeiramente, farão jusa partilha, só quando não existirem herdeiros do mesmo grau passa-se para o grau seguinte.

No caso em questão, o primeiro grau de herdeiros são o pai e a mãe de Carlos, como o pai é falecido, a mãeherdará sozinha, não poderá os avós paternos herdarem, pois ainda há a mãe de Carlos no primeiro grau da linha de herdeiros.

Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão osascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade emlinha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

Caso Concreto 2

Carolina, viúva, tem três irmãs (Carla, Camila e Cassyana) e três sobrinhos (filhos de Camila que faleceu em outubro de 2007). Carolina, após anos batalhando contra um câncer, finalmente perdeu a batalha e faleceu em fevereiro de 2011. Sendo ela viúva e não tendo filhos, a quem caberá a sua herança? Explique sua resposta.

R: Dos colaterais, na quarta classe de herdeiros legítimos, mas não necessários estão os colaterais até 4o. grau, assim, são herdeiros no caso de inexistência de descendentes, ascendentes e cônjuge: os irmãos; os tios; os sobrinhos; os primos; o tio-avô e o sobrinho-neto. Na classe colateral também se aplica a regra de que os mais próximos excluem os mais remotos - art. 1.840, CC, e o direito de representação limita-se aos filhos dos irmãos – 3º grau, ou seja, os sobrinhos.

Aplicando as regras dos arts. 1.840, 1.841, 1.842 e 1.843 no caso teremos que os irmãos concorrem pessoalmente, herdam por cabeça, assim, Carla = 1/3, Camila = 1/3 e Cassyana = 1/3 dividindo em partes iguais a herança de Carolina. Como Camila é falecida, seus filhos, sobrinhos de Carolina herdam por representando a mãe, em sua cota parte ((1/3)/3).

Questão Objetiva

(OAB-SC 2007.1) Sobre a sucessão legítima pode-se afirmar:

a) Quando o regime de bens for o de separação obrigatória, o cônjuge sobrevivente só herda caso não existam descendentes ou ascendentes.

b) Os filhos dos que forem excluídos da sucessão por indignidade, deserdação ou renúncia podem herdar por direito de representação.

c) Concorrendo o cônjuge sobrevivente com descendentes exclusivamente do autor da herança, esta partir-se-á por cabeça, e, sendo descendentes comuns ao falecido e ao cônjuge sobrevivente, sua cota não poderá ser inferior a um quarto da herança, independente do número de descendentes.

d) Quando o regime de bens do casamento for o de comunhão universal, o cônjuge sobrevivente não concorre com descendentes ou ascendentes na sucessão, visto já ter recebido a metade de todo o patrimônio do casal, por direito à meação.

R:

ATIVIDADE ESTRUTURADA

Título: Sucessão e União Estável (aula 6)

Objetivo: Identificar os efeitos jurídicos dos direitos sucessórios conferidos a(o) companheiro(a).

Competências/Habilidades:

Compreender os pressupostos da vocação hereditária

Discutir a adequação do sistema sucessório atribuído à união estável

Aplicar a caso prático

Desenvolvimento:

Guilherme, 40 anos e Lorena, 35 anos, vivem em união estável desde outubro de 2000. Da união nasceram dois filhos Gustavo, 8 anos e Luciana, 6 anos. A união não foi constituída por meio de escritura pública e, tão-pouco, escrito particular. Antes do estabelecimento da convivência Lorena possuía uma casa na Cidade de Florianópolis, imóvel que vendeu em 2005 e com o produto da venda adquiriu casa em Curitiba, na qual residia com a família. Guilherme, após o estabelecimento da convivência, em dezembro de 2001, adquiriu um carro com economias que vez decorrentes de salários recebidos durante aquele ano. Em janeiro de 2011, Lorena falece em virtude de grave acidente. Guilherme lhe procura para que providencie a partilha dos bens da companheira, mas lhe faz uma série de perguntas. Elabore um parecer explicativo a Guilherme, respondendo às suas perguntas:

1- O que é união estável e qual sua diferença com o casamento?

2- Uma vez que a união nunca foi constituída em documento público ou particular, pode-se afirmar que há regime de bens aplicável ao casal? Explique sua resposta e aponte seus efeitos.

3- Com a morte de Lorena, Guilherme terá algum direito sucessório sobre os bens por ela deixados? Explique sua resposta.

4- O sistema de sucessão estabelecido pelo Código Civil de 2002 para a união estável é adequado? Explique sua resposta apontando vantagens e desvantagens.

Lembre-se, você está elaborando um parecer, peça técnica, portanto, preocupe-se com a forma e com a objetividade das explicações a serem dadas.

O que têm em comum:

Têm o mesmo status de "entidades familiares", previstas na Constituição Federal

Jurisprudência em tribunais de vários estados igualam esses dois tipos de relação

DIFERENÇAS

Casamento

É realizado por meio de um ato formal e tem efeito imediato

Em caso de separação, se o casal tem filhos, deve ser desfeito perante um juiz (regra flexível se a idade dos filhos variar)

O cônjuge não pode ficar sem parte da herança

Companheiros deixam de ser "solteiros" e adotam o estado "casados"

Há segurança jurídica para garantia de direitos como pensão alimentícia e dependência em plano de saúde

União Estável

Não exige formalidade e ocorre após período de convivência pública

Não exige qualquer formalidade para ser desfeita

Após a morte de um dos companheiros, a herança pode ser questionada por familiares ou em documento de herança

Não há mudança no estado civil

Muitas vezes é preciso brigar na Justiça para obter

direito a benefícios como pensão e ser dependente em plano de saúde

A grande diferença se faz sentir no Direito Sucessório, excluindo-se o regime da separação de bens obrigatória, em todos os demais, inclusive no regime da separação absoluta de bens (também denominado separação total de bens) o cônjuge (Casamento Civil) será herdeiro em relação aos bens que compõem o patrimônio particular do cônjuge falecido. Entenda-se: bens particulares são aqueles adquiridos antes do casamento e supervenientes por doação ou herança, pois é herdeiro legal e também herdeiro necessário (aquele a quem a lei assegura uma cota de bens, não podendo ser preterido na transmissão da herança), concorrendo com os descendentes e ascendentes do cônjuge falecido, figurando nas três classes sucessórias de maior relevância. Conta, ainda, o cônjuge com o direito real de habitação em caráter vitalício, quanto ao imóvel pertencente ao falecido cônjuge, assegurando-lhe permanência no imóvel em que residia o casal (não mais restrito ao estado de viuvez, mas enquanto viver, independentemente de constituir outra união).

O mesmo não ocorre na união estável. O diploma civil determina que o companheiro participe apenas nos bens adquiridos a título oneroso durante a convivência. É o que

determina a letra da lei. Seria uma espécie de meação, já que são aplicadas as regras do regime da comunhão parcial de bens: o que significa dizer que terá metade do patrimônio adquirido durante a união estável. Em relação à esfera de bens particulares, o companheiro não terá direito, ficando apenas para descendentes do falecido ou, na ausência destes, para seus ascendentes..

2- Uma vez que a união nunca foi constituída em documento público ou particular, pode-se afirmar que há regime de bens aplicável ao casal? Explique sua resposta e aponte seus efeitos.

Mesmo na União Estável as duas pessoas que passam a morar juntas podem estabelecer um contrato de convivência, que define o regime de bens e as regras de convivência, mas quase ninguém faz essa opção. Por isso, automaticamente o casal passa a viver sobre as regras da comunhão parcial de bens. Nesse caso, as duas partes tem direito sobre todos os bens e patrimônios conquistados após a união, e a lei não abraça esse companheiro e/ou companheira como herdeiro necessário, como na resposta anterior comentado.

3- Com a morte de Lorena, Guilherme terá algum direito sucessório sobre os bens por ela deixados? Explique sua resposta.

Não, do montante do casal, adquirido a partir da união estável, ele terá direito a 50% somente, esclarecimentos já feitos.

4- O sistema de sucessão estabelecido pelo Código

Civil de 2002 para a união estável é adequado? Explique sua resposta apontando vantagens e desvantagens.

Não, embora haja a tendência de se igualar tais institutos, claro é a sua diferença quando dos seus efeitos no Direito Sucessório, questão que deve ser esclarecida a sociedade. Se por um lado a União Estável possibilita a liberdade de duas pessoas viverem, por autonomia de vontade, juntas e terem reconhecidos, minimamente, direitos e garantias, sem o peso da burocracia e do formalismo que se faz necessário no Casamento Civil. Porém, os reais efeitos dessa escolha deveriam ser expostos, evitando-se a eleição de forma errônea do instituto, evitando-se assim futuras injustiças.

Produto/Resultado: O aluno deve ter compreendido a ordem de vocação hereditária; os efeitos da sucessão na união estável e deve ser capaz de fornecer explicações em parecer com redação técnica, mas objetiva e simples.

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