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Sucessão Trabalhista

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Por:   •  14/4/2014  •  444 Palavras (2 Páginas)  •  338 Visualizações

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Sucessão trabalhista

A sucessão trabalhista é tema de importância fundamental no Direito do Trabalho.

O artigo 448 da CLT determina: “a mudança na propriedade ou na estrutura da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.

Tal mudança assume relevância no que tange a um dos sujeitos do contrato de trabalho: o empregador.

Assim, para a caracterização da sucessão trabalhista é necessária a transferência de uma unidade “econômico-jurídica”, ou seja, parte significativa do estabelecimento ou da empresa, permanecendo ainda, a prestação de serviços pela empresa.

Ocorrendo a sucessão trabalhista, o sucessor responde por todos os direitos trabalhistas do empregado, ainda que referentes a período anterior à sucessão, e mesmo que o contrato de trabalho tenha cessado anteriormente a ela.

Ficando então caracterizada a sucessão trabalhista, é o sucessor quem responde pelos eventuais direitos trabalhistas ainda não adimplidos, ou seja, pagos.

Segundo Godinho “Não será, pois, toda e qualquer transferência interempresarial que, isoladamente, será apta a provocar a sucessão trabalhista. Se ela vier acompanhada da continuidade da prestação laborativa para o novo titular ocorrerá, sim, é claro, a sucessão. Mesmo que se modifique a figura do empregador, permite o instituto sucessório que o contrato de trabalho permaneça preservado, garantindo a manutenção da antiga relação de emprego já em face do novo titular do empreendimento”.

Apenas em caso de fraude é que o sucedido também responde solidariamente pelo débito. A sucessão fraudulenta não produz efeitos prejudiciais ao empregado, o que acarreta a responsabilidade solidária do sucedido, juntamente com o sucessor, por ter participado da fraude.

Empregador- Empresa

O contrato de trabalho é firmado entre o trabalhador e a empresa, independente dos seus titulares e sua eventual mudança ou alteração, por isso diz-se que é impessoal em relação a quem se encontra à frente do empreendimento.

Portanto, o verdadeiro empregador é a “empresa", sendo que a transferência do estabelecimento supõe também a de todos os elementos organizados da mesma, dentre eles, o trabalho.

Sendo o vínculo do empregado com a empresa e não com o empregador, salvo empregador pessoa física, não pode este ser prejudicado por qualquer tipo de alteração na estrutura jurídica daquela.

A lei protege, pois, o trabalhador em seu emprego, enquanto este existir independente de quem seja o empregador.

REQUISITOS CARACTERIZADORES DA SUCESSÃO

Para que exista a sucessão de empregadores, dois são os requisitos indispensáveis:

a) que um estabelecimento como unidade econômica passe de um para outro titular;

b) que a prestação de serviço pelos empregadores não sofra solução de continuidade.

Não é possível, portanto, falar-se em sucessão quando tenha havido a alienação de apenas parte de um negócio, que não possa ser considerado uma unidade econômico-produtiva autônoma, ou de máquinas e coisas vendidas como bens singulares.

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