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Suporte jurisdicional efetivo

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Por:   •  18/8/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.854 Palavras (12 Páginas)  •  231 Visualizações

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Sumário – 1 – Introdução; 2 – Desenvolvimento; 2.1 – Do Movimento da Conciliação; 2.2 – Modos de Solução de Conflitos; 2.3 – Da Conciliação; 2.4 – O Advogado e a Conciliação; 2.5 – Esta é a função do advogado: a luta pela Justiça!; 2.6 – Postura do Advogado Conciliador; 3 – Considerações Finais; Referências.

1 - INTRODUÇÃO

A prestação jurisdicional efetiva é uma questão de Justiça Social. (?? Parágrafo curto)

Antes de entrar no assunto proposto - A Conciliação: Dever Ético do Advogado em Busca da Paz e da Justiça - farei algumas reflexões sobre um tema não muito simples que é a Justiça Social ou simplesmente a Justiça.

A Constituição Federal enuncia que o nosso Estado Democrático de Direito tem como fundamentos, dentre outros, a cidadania e a dignidade da pessoa humana, como um dos objetivos fundamentais, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Mas, apesar disso, não se tem saúde, educação, segurança e tantos outros direitos fundamentais; vivemos acuados sob a ameaça de um estado paralelo e a nossa Justiça é precária e deficitária. A nossa sociedade é injusta, plena de conflitos e contradições.

Art. 1º, II e III ( da onde??) como um dos objetivos fundamentais, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Mas, apesar disso, não se tem saúde, educação, segurança e tantos outros direitos fundamentais; vivemos acuados sob a ameaça de um estado paralelo e a nossa Justiça é precária e deficitária. A nossa sociedade é injusta, plena de conflitos e contradições.

Observa-se que a cidadania concebida como a completa fruição dos direitos garantidos pelo ordenamento jurídico é privilégio reservados a poucos, em detrimento da maioria excluída dos mais elementares direitos.

O resgate da cidadania e da dignidade da pessoa humana, assim como a busca de uma sociedade livre, justa e solidária, temas, de maior evidência, relevância e atualidade em nossa sociedade, dependem da existência de um Estado forte, soberano e verdadeiramente democrático de Direito. Um Estado promotor da real Justiça Social, dentro da qual se inclui a Justiça propriamente dita, manifestada pela efetiva prestação jurisdicional. Mas, afinal, o que é Justiça?

O conceito de Justiça sempre foi um desafio para o pensamento filosófico. Aristóteles (onde vc tirou isso??), definindo a justiça como “a virtude que nos leva (...) a desejar o que é justo”, classificou-a em geral, distributiva e corretiva.

Inspirado no pensador grego, Santo Tomás de Aquino, concebendo a justiça também sob três enfoques, justiça comutativa, distributiva e legal, ressaltou que a justiça “consiste em dar a cada o que lhe é devido”, tendo “por escopo ordenar os homens nas suas relações com outros homens.” Artigo “Justiça Social – gênese, estrutura e aplicação de um conceito”, de Luiz Fernando Basuto, doutor em filosofia pela USP e professor da PUCRS, publicado na Idem Sumo Teológica.

Para Santo Agostinho (onde vc tirou isso??), “A Justiça é a ordem do amor.”

A expressão Justiça Social, já manifestada pelos seguidores de Tomás de Aquino, ganhou ressonância com a Doutrina Social da Igreja Católica. Foi a Encíclica Quadragésimo Anno, do Papa Pio XI9 que concebeu a justiça social como uma forma de distribuição da riqueza.

“Nessa trilha de entendimento, a nossa Constituição da Republica Federativa do Brasil Federal de 1988, dispõe que a ordem econômica e social tem como ditame e objetivo, dentre outros, a Justiça Social.”

A Justiça Social é, assim, aquela voltada ao Bem Comum, aquela que possibilita a paz e a harmonia de seus jurisdicionados, assegurando-lhes uma vida digna, pela possibilidade de se ter garantida a verdadeira cidadania.

Mas, o que tem haver a Justiça Social com prestação jurisdicional e a conciliação? Pode uma sociedade ter paz e harmonia, ter distribuição de riqueza, ter garantida a cidadania de seus jurisdicionados, se não tem assegurado e garantido o exercício de seus mais elementares direitos pelos Poderes constituídos, dentre os quais o Poder Judiciário? É evidente que não.

E é aqui que o Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, participa da realização da Justiça Social quando garante, mantém e efetiva os direitos conferidos à cidadania.

Ocorre que o nosso sistema Judiciário, em que pese todos os esforços, não vem assegurando o acesso à Justiça com eficácia, em razão dos mais variados problemas estruturais, como o volume de ações, principalmente após a Constituição de 88 (Constituição Federal de 1988), quando o jurisdicionado passou a ter uma maior consciência de seus direitos, a escassez de magistrados e de recursos financeiros, muitas das vezes mal distribuídos, por falta de consciência ética e cívica, ausência de compromisso político para construir um Poder Judiciário forte. Estas, dentre outras questões, distanciam a Justiça brasileira do seu fim maior que é a efetivação da prestação jurisdicional.

Assim, a Justiça Social só poderá ser alcançada se houver perfeita harmonia entre os Poderes do Estado, vez que a ação do Judiciário é apenas um dos instrumentos para se alcançar o Bem Comum.

A construção da verdadeira Justiça Social não é um ato isolado, mas compromisso coletivo, decorrente da consciência humana e estatal; da consciência global porque as pessoas, a sociedade e as nações adotaram essa nova forma de interação e de viver.

2 – DESENVOLVIMENTO

2.1 – Do Movimento da Conciliação

(?? Lei de arbitragem ??)

Desse cenário, brotou do próprio coração do Poder Judiciário, a busca de medidas que se não solucionar, pelo menos minimiza o estrangulamento do Poder Judiciário, pois, segundo os dados do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, cerca de vinte milhões de novos processos ingressam na Justiça brasileira (vc tirou isso de onde??).

Assim, nasceu o Movimento pela Conciliação, por iniciativa do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, especificamente da Comissão dos Juizados Especiais. Com o Slogan "Conciliar é legal", o Movimento foi lançado no dia 23 de agosto de 2006, em solenidade realizada no Supremo Tribunal Federal, sob a presidência da Ministra Ellen Grace, que também presidia o CJN.

O Movimento pela Conciliação tem como objetivo criar, entre os operadores do Direito e os jurisdicionados,

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